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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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RESOLUÇÃO N. 48/2014

Consulta formulada por Governador de Estado. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Caso concreto. Não conhecimento.

Consulta formulada por Governador de Estado. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Caso concreto. Não conhecimento.

I – Governador de Estado, por ser autoridade política, é parte legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral.

II – A matéria que revele caso concreto não pode ser objeto de consulta eleitoral.

III – Consulta protocolada após o início do período das convenções partidárias. Não conhecimento.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer da consulta, em conformidade com os arts. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral e 115 do Regimento Interno deste Tribunal.

Porto Velho, 16 de setembro de 2014.

 

Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente

Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA – Relator

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.177, de 22/09/2014, págs. 5/6.