Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 49/2014
Consulta formulada por partido político. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Caso concreto. Não conhecimento.
Consulta formulada por partido político. Legitimidade do consulente. Matéria de natureza objetiva. Caso concreto. Não conhecimento.
I – Partido político é parte legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral.
II – A matéria que revele caso concreto não pode ser objeto de consulta eleitoral.
III – Consulta não conhecida.
RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer da consulta, em conformidade com os arts. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral e 115 do Regimento Interno deste Tribunal.
Porto Velho, 16 de setembro de 2014.
Desembargador MOREIRA CHAGAS – Presidente
Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA – Relator
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 177, de 22/09/2014, pág 5.