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RESOLUÇÃO N. 02/2016

Consulta. Prefeito Legitimidade do consulente. Consulta objetiva. Caso concreto. Não conhecimento.

Consulta. Prefeito Legitimidade do consulente. Consulta objetiva. Caso concreto. Não conhecimento.

I — Prefeito é parte legítima para formular consulta ao Tribunal Regional Eleitoral sobre matéria eleitoral circunscrita à competência da Corte.

II — Consulta que verse caso concreto não pode ser conhecida, porquanto foge da generalidade, da teoria e da abstração preconizadas no inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

III — Consulta não conhecida

 

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, não conhecer da consulta formulada por versar sobre caso concreto.

Porto Velho, 1º de março de 2016.

  

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente

Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL – Relator

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral



Este texto não substitui a publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 42, de 7/3/2016, pág. 2/3

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