Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 17/2016
Disciplina o transporte gratuito de eleitores e requisição de veículos terrestres e embarcações para apoio aos atos preparatórios às eleições e dias de votação.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
considerando a necessidade de prover os órgãos eleitorais de meios para preparação e realização das eleições, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.091/1974;
considerando a necessidade de realização dos atos preparatórios para as eleições, como convocações de mesários, vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, dentre outros;
considerando que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365, CE) e a divisão de atribuições nas eleições entre as zonas eleitorais do Estado de Rondônia situadas no mesmo município, resolve:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes para o Transporte de Eleitores
Art. 1º A Justiça Eleitoral oferecerá transporte gratuito aos eleitores das zonas rurais nas eleições gerais e municipais realizadas no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência orçamentária para adquirir combustível e contratar veículos e embarcações, o transporte gratuito de eleitores nas eleições ocorrerá apenas nos municípios onde houver a disponibilização de veículos e embarcações por outros órgãos públicos, partidos políticos e entes privados etc., devidamente abastecidos e com motoristas, atendidas as seguintes diretrizes:
I – os veículos e embarcações disponibilizados serão destinados apenas ao transporte gratuito de eleitores residentes nas zonas rurais;
II – os veículos e embarcações disponibilizados deverão ser cadastrados previamente junto às comissões de transporte, de cada localidade, que definirão o itinerário a ser percorrido pelos veículos e embarcações;
III – os veículos e embarcações serão disponibilizados apenas para as localidades desprovidas de coletivos com linhas regulares e não fretados em finais de semana;
IV – os veículos e embarcações serão disponibilizados apenas se estiverem licenciados junto aos órgãos competentes, com documentação e vistorias em dia.
Art. 2º A disponibilização de veículos e embarcações deve ocorrer mediante termo de vistoria firmado junto ao juízo eleitoral responsável pelo transporte na localidade, conforme modelo em anexo.
Art. 3º Caberá ao juízo responsável pelo transporte de eleitores consultar os partidos sobre a possibilidade de cederem veículos e embarcações nos termos do art. 1º, no prazo previsto na legislação.
Art. 4º A prática de atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte gratuito aos eleitores, elaboração do quadro geral de percursos e horários, requisição de veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como dos servidores e instalações necessárias para a execução destes serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição, competirá ao juízo responsável pelo transporte de eleitores, com apoio da comissão de transporte designada para o pleito.
CAPÍTULO II
Da Requisição dos Veículos e Embarcações para Atos Preparatórios e Dias de Votação
Art. 5º Caberá ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte, no município onde houver mais de uma zona eleitoral, o levantamento das necessidades das demais zonas eleitorais, em relação à requisição de veículos terrestres e embarcações para apoio às atividades preparatórias das eleições e dias de votação.
Parágrafo único. Ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte cumpre efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos e embarcações aos demais juízos eleitorais ou comissões de transporte do município.
Art. 6º A requisição de veículos e embarcações para apoio aos atos preparatórios às eleições e dias de votação será feita aos órgãos da administração direta ou indireta no âmbito federal, estadual e municipal, discriminando:
I – o órgão destinatário da requisição;
II – a marca e o tipo do veículo/embarcação;
III – se a requisição compreende combustível;
IV – se a requisição compreende motorista, indicando, neste caso, se é destinada aos atos preparatórios da eleição e/ou para os dias de votação.
Parágrafo único. No ato da requisição dos veículos, o Juízo Eleitoral deve observar o quantitativo existente no órgão cedente, de forma a não inviabilizar o serviço ordinário e os projetos em andamento na referida unidade administrativa.
Art. 7º O fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos e embarcações requisitados poderá ser feito pela Justiça Eleitoral ou outros órgãos públicos, neste caso mediante termo de cooperação.
Art. 8º É vedada a requisição de veículos e embarcações dos órgãos de segurança e saúde públicas.
Parágrafo único. Só poderão ser requisitados veículos e embarcações de propriedade direta do órgão cedente, ficando vedada a requisição de veículos e embarcações terceirizados, locados, inclusive pelo sistema de leasing ou instrumento equivalente.
Art. 9º Os veículos e embarcações para os atos preparatórios poderão ser requisitados a partir de 1º de junho até o dia 10 de novembro, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante.
§ 1º As requisições a que se refere o caput serão limitadas a 2 (dois) veículos e/ou 2 (duas) embarcações por zona ou comissão.
§ 2º Os limites do caput poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
Art. 10. As requisições dos veículos e embarcações para os dias de eleição poderão ser efetivadas até 3 (três) dias antes e serão devolvidos em até 3 (três) dias após a realização de cada turno de votação.
§ 1º Na hipótese de ocorrer sinistro com veículo ou embarcação requisitados, eles serão devolvidos ao órgão requisitado após a realização da vistoria e recuperação sob a responsabilidade do TRE-RO;
§ 2º Em caso de sinistro, com perda total, o TRE-RO será responsável pelo pagamento da franquia contratual do seguro, quando houver, e quando não houver, indenizará o órgão com o valor do veículo constante da tabela FIPE.
Art. 11. Havendo sinistro com os veículos, o condutor e demais responsáveis da Comissão de Transporte e juízo competente deverão adotar as rotinas e procedimentos sobre acidentes regulamentados por normativo próprio do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 12. As requisições para os dias de votação poderão ser realizadas até o limite de:
I – 1 (um) veículo e/ou 1 (uma) embarcação para cada local de votação;
II – 1 (um) veículo e/ou 1 (uma) embarcação por autoridade convocada;
III – 5% (cinco por cento) do total de veículos e embarcações requisitados para compor a reserva necessária.
Parágrafo único. Os limites dos incisos I e II poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
CAPÍTULO III
Dos Servidores Requisitados e suas Folgas
Art. 13. Os servidores requisitados para conduzirem os veículos e embarcações disponibilizados à disposição da Justiça Eleitoral prestarão serviços com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem.
Art. 14. Caso a requisição de veículos e embarcações compreenda servidores para conduzi-los, a concessão de folgas compensatórias a esses servidores dar-se-á da seguinte forma:
I – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os atos preparatórios da eleição, farão jus a folgas nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução TRE n. 16/2012.
II – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os dias de votação, farão jus a folgas nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/1997.
CAPÍTULO IV
Da Conferência do Estado dos Veículos e Embarcações e Responsabilidade
Art. 15. No ato de recebimento deverá ser verificada a condição de cada veículo, mediante conferência por check-list, conforme o anexo.
Parágrafo único. A ausência do check-list poderá implicar em responsabilização das pessoas incumbidas do recebimento e devolução dos veículos.
Art. 16. Aplicam-se quanto ao uso, sinistro, abastecimento, guarda e identificação dos veículos oficiais, as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 83/2009) e por este Regional (IN TRE-RO n. 03/2012).
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho-RO, 14 de abril de 2016.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz DELSON FERNADO BARCELLOS XAVIER
Juiz JOSÉ ANTONIO ROBLES
Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR
Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral Substituto.
Este texto não substitui o publicado em 25/04/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 74 Pag.3/5