Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 22/2016
Consulta. Desincompatibilização. Servidor. Alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015. Prazo de desincompatibilização. Realização das convenções partidárias. Datas distintas. Requerimento de afastamento para atividade política. Suficiência. Manutenção da licença condicionada à aprovação do nome do agente público como candidato nas convenções partidárias. Consulta conhecida e respondida positivamente.
Consulta. Desincompatibilização. Servidor. Alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015. Prazo de desincompatibilização. Realização das convenções partidárias. Datas distintas. Requerimento de afastamento para atividade política. Suficiência. Manutenção da licença condicionada à aprovação do nome do agente público como candidato nas convenções partidárias. Consulta conhecida e respondida positivamente.
A finalidade da desincompatibilização é evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente.
O prazo de desincompatibilização deve ocorrer até o dia 02/6/2016 no caso de desincompatibilização de 04 meses e 02/7/2016 no caso de desincompatibilização de 03 meses. A Lei n. 13.165/2015 trouxe mudanças significativas na lei eleitoral, uma delas trata justamente das convenções partidárias, que só iniciarão no dia 20/7/2016.
Tendo em vista que o prazo de desincompatibilização não se coaduna com a data de realização das Convenções Partidárias, não seria razoável admitir que o pretenso candidato seja prejudicado, na medida em que não tem como demonstrar que seu nome foi aprovado em Convenção Partidária, posto que ainda não realizada. Assim, a mera apresentação de requerimento de afastamento é suficiente para a concessão da licença que se destina à desincompatibilização.
Apesar de ser possível a concessão da licença com a mera apresentação do requerimento, a continuidade desta licença fica condicionada à aprovação do agente público como candidato na convenção partidária.
Consulta conhecida e respondida positivamente.
RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, conhecer da consulta e, no mérito, responder afirmativamente.
Porto Velho, 12 de maio de 2016.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Relator
LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral
Republicada em 06/06/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 102 Pag.2.