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RESOLUÇÃO N. 24/2016

Consulta. Vereador. Parte legítima. Edição de lei remuneratória. Servidores da câmara municipal. Caso concreto. Não conhecimento.

Consulta. Vereador. Parte legítima. Edição de lei remuneratória. Servidores da câmara municipal. Caso concreto. Não conhecimento.

I — Vereador é parte legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de autoridade pública, para finalidade do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

II — Consulta sobre viabilidade de edição de lei municipal concessiva de auxílio alimentação a servidores da Câmara Municipal respectiva, no ano eleitoral, tem nítidos contornos de caso concreto, de modo a não atender um dos requisitos de admissibilidade da consulta insculpido no inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

III — Nos termos da legislação de regência e da maciça jurisprudência do egrégio TSE, não se conhece de consulta cujo questionamento versa caso concreto.

IV — Consulta não conhecida.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por maioria, nos termos do voto do relator, não conhecer da consulta formulada, por versar sobre caso concreto.

Porto Velho, 30 de maio de 2016.

 

  Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente

 Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Relator

 JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral Substituto.


 

Este texto não substitui o publicado em 13/06/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 107, Pag.18.

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