Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 26/2016
Dispõe sobre o plantão judiciário permanente no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
considerando a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela EC no 45/2004);
considerando os parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, definidos na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, alterada pela Res. nº 152 de 06 de julho de 2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
considerando o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18/11/2011, que regula o acesso a informações, e 13.165/2015, que altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei das Eleições), e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
considerando a inexistência de Oficiais de Justiça no Quadro de servidores da Justiça Eleitoral e;
considerando, ainda, o reduzido quadro de pessoal da Justiça Eleitoral e as limitações orçamentárias impostas por lei, resolve:
Art. 1º Estabelecer o plantão judiciário permanente, no âmbito do primeiro e segundo graus da Justiça Eleitoral de Rondônia, destinado a apreciar exclusivamente as seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
d) medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
e) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Art. 2º O Plantão Judiciário funcionará nos períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário.
Parágrafo único. O plantonista fica autorizado a avaliar a urgência que mereça atendimento, e terá apoio de Assessor ao Pleno ou da Corregedoria, no 2º (segundo) grau, e do respectivo Chefe de Cartório, no 1º (primeiro) grau de jurisdição.
Art. 3º O plantão permanente no 2º (segundo) grau de jurisdição será, inicialmente, de responsabilidade do Corregedor Regional Eleitoral e Vice-Presidente, e, na sequência, dos membros da Corte na ordem de antiguidade; e, no 1º (primeiro) grau, quando houver mais de uma Zona Eleitoral no município, iniciar-se-á pelo juiz eleitoral mais antigo, que será sucedido pelos demais na ordem de antiguidade.
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas, fora do período eleitoral, elaborará escala de plantão quinzenal, e no período eleitoral, semanal, que será submetida à aprovação do Presidente.
§ 2º A publicação dos telefones do plantão se dará no sítio eletrônico do Tribunal, na rede interna e na internet, e no Diário da Justiça Eletrônico, devendo a divulgação dos nomes dos plantonistas ser feita com apenas 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável por manter atualizados os registros funcionais e pessoais dos magistrados, indicando, quando necessário, a ordem de substituição em ambos os graus de jurisdição.
Art. 4º O tribunal, por ato conjunto do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, poderá editar ato normativo complementar para aplicação dessa norma, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução.
Art. 5º Os atos realizados no plantão observarão os trâmites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do tribunal para o plantão de segundo grau e pelo corregedor-geral para os casos de plantão em primeiro grau.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as resoluções TRE-RO n. 11/2007 e 33/2008.
Porto Velho, Rondônia, 13 de junho de 2016.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz DELSON FERNADO BARCELLOS XAVIER
Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR
Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado em 15/06/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 109 Pag.9/10