Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 42/2016
Dispõe sobre a incidência de correção monetária e de juros de mora na atualização de passivos de origem remuneratória, pagos fora das épocas devidas, aos servidores e magistrados do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº. 36, de 10 de dezembro de 2009;
Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União em relação aos critérios de atualização de passivos de pessoal definidas pelo Acórdão TCU nº. 1485/2012 – Plenário, ratificadas pela auditoria realizada pela Corte de Contas Nacional nos autos do TC 046.131/2012-4, para adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE como fator de atualização monetária (Acórdãos TCU nº. 1485/2012 e nº. 3372/2013, ambos do Plenário) e a taxa de juros moratórios definidos pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, na redação conferida pela Medida Provisória nº. 2.180-35/2001;
Considerando, ainda, a regra de atualização de rendimento dos depósitos de poupança definida pelo art. 12 da Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação da Lei nº. 12.703, de 7 agosto de 2012;
Considerando, por fim, a necessária regulação, no âmbito deste Tribunal, dos indexadores a serem utilizados para a atualização dos passivos de pessoal, resolve:
Art. 1º Parcelas remuneratórias de servidores e magistrados não alcançadas pela prescrição quinquenal, pagas fora das épocas devidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, referentes ao próprio exercício ou a exercícios anteriores, sofrerão a incidência dos seguintes fatores de atualização:
Período |
Atualização |
|
Correção Monetária |
Jutos Moratórios |
|
De Abril/1994 a Junho/1994 |
INPC |
1% a.m |
De Julho/1994 a Junho/1995 |
IPC-R |
1% a.m |
De Julho/1995 a Agosto/2001 |
INPC |
1% a.m |
De setembro/2001 a Junho/2009 |
INPC |
0,5% a.m |
De julho 2009 a Maio/2012 |
TRD |
0,5% a.m |
A partir de junho de 2012 |
TRD |
a) Taxa Selic superior a 8,5% a.a. = 0,50% a.m.; ou b) Taxa Selic igual ou menor que 8,5% a.a. = 70% da taxa Selic anual, mensalizada, vigente na data de início do período. |
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia.
Art. 3º Revoga-se a Resolução TRE-RO n. 41 de 11 de novembro de 2008.
Porto Velho, 09 de novembro de 2016.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA - Presidente e Relator
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL
Juiz JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR
Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado em 18/11/2016, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral N 214, Pag. 2/3