Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 01/2017
Fixa instruções para a realização da nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Guajará-Mirim/RO e estabelece o calendário eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ,
considerando as decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 219-33.2016.6.22.0001 - CLASSE 32, que versa sobre o indeferimento do registro de candidatura de Antônio Bento do Nascimento ao cargo de Prefeito do município de Guajará-Mirim/RO;
considerando o disposto no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral e as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280/2010 , com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.394/2013 , que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, bem assim a Portaria TSE n. 1078, de 20 de outubro de 2016 , que aprova datas para realização de eleições suplementares em 2017;
considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47.598/MA e n. 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997 , de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
considerando a deliberação desta Corte Eleitoral, na 3ª sessão ordinária, de 26 de janeiro de 2017, no sentido de transferir a realização das eleições suplementares do município de Guajará-Mirim/RO para a data de 02/04/2017, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º No dia 2 de abril de 2017, serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município de Guajará-Mirim, em face do estabelecido no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral .
Art. 2º Estarão aptos a votar nas eleições majoritárias a serem renovadas os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados no município até o dia 2 de novembro de 2016 (art. 91 da Lei 9.504/1997 ).
Parágrafo único. O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.
Art. 3º Nas novas eleições referidas no artigo anterior serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, e as disposições contidas nesta Resolução.
DOS PRAZOS
Art. 4º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 3º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.
Parágrafo único . Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 3º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Art. 5° No período de 15 de fevereiro de 2017 até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único . As intimações das decisões serão publicadas em mural eletrônico ou em sessão, nos termos do que dispõe a Resolução TSE 23.462, de 15 de dezembro de 2015 , e a Resolução TRE/RO n. 20, de 19 de abril de 2016 , no que couber.
Art. 6° Durante o período previsto no artigo anterior, o cartório eleitoral funcionará nos seguintes horários ( Resolução - TSE n. 23.455/2015 , art. 74, parágrafo único):
I- nos dias úteis, de 8h às 19h e
II- nos sábados, domingos e feriados, de 15h às 19h.
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas conforme período estabelecido no anexo desta resolução, podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da eleição de que trata esta Resolução, e estiver com a filiação deferida pelo prazo de 6 (seis) meses antes da eleição, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.
Parágrafo único . Poderá concorrer o candidato ocupante de cargo ou função pública que tenha se desincompatibilizado nos prazos previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 64/1990 , conforme o caso.
DOS CANDIDATOS
Art. 8º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único . Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o candidato deverá afastar-se do cargo ou função geradores da respectiva inelegibilidade nas 24 horas seguintes à escolha de seu nome em convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002). (Párágrafo único acrescentado pela Resolução TRE n. 02/2017)
Art. 9º Os candidatos que tiveram seu registro indeferido e deram causa à renovação das eleições municipais de 2 de outubro de 2016 não poderão participar da eleição de que trata esta Resolução ( Resolução TSE n. 23.256/2010 ).
Parágrafo único . Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 10 . Para o requerimento dos registros de candidato deverá ser utilizado o Sistema de registro de candidatura, módulo externo (CANDex), nos termos definidos pela Resolução TSE n. 23.455/2015 .
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 11 . A realização de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, será definida e disciplinada por ato do Juiz Eleitoral, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras existentes na circunscrição do pleito.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 12 . Ficam convocados para atuar nas Mesas Receptoras de Votos os mesmos cidadãos que atuaram nas eleições municipais de 2 de outubro de 2016, salvo impossibilidade devidamente justificada e acolhida pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º Constituem a mesa receptora de votos um presidente, dois mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral.
§ 2º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.
DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES
Art. 13 . Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções nas eleições realizadas em 2 de outubro de 2016, salvo impossibilidade justificada e acolhida pelo Juiz Eleitoral.
DAS CONTAS ELEITORAIS
Art. 14. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n. 23.463/2016 .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 . As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores.
Art. 16 . Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo à presente Resolução.
Art. 17 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2017.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR - Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA - Procuradora Regional Eleitoral
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ABRIL DE 2016
2 de abril – sábado
(1 ano antes)
1. Último dia para que todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2 de abril de 2017 tenham obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral ( Lei n. 9.504/1997 , art. 4°).
2. Último dia para que os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município no qual pretendam concorrer ( Lei n. 9.504/1997 , art. 9°, caput).
OUTUBRO DE 2016
2 de outubro – domingo
(6 meses antes)
1.Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2 de abril de 2017 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior ( Lei n. 9.504/1997 , art. 9°, caput, e Lei n. 9.096/1995 , art. 20, caput).
NOVEMBRO DE 2016
2 de novembro - quarta-feira
(151 dias antes)
1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos ( lei n. 9.504/97 , art. 91, caput).
FEVEREIRO DE 2017
10 de fevereiro de 2017 - sexta-feira
(51 dias antes)
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juiz Eleitoral, as informações previstas em lei e em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97 , art. 33).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa ( Lei n. 9.504/97 , art. 73, § 10).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior ( Lei n. 9.504/97 , art. 73, § 11).
13 de fevereiro de 2017 – segunda-feira
(48 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança ( Lei n. 9.504/97 , art. 94, caput).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção ( Lei n. 9.504/97 , art. 45, § 1°).
4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social ( Lei n. 9.504/1997 , art. 58, caput).
5. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral ( Lei n. 9.504/1997 , art. 33, § 5º).
14 de fevereiro de 2017 - terça-feira
(47 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
15 de fevereiro de 2017 - quarta-feira
(46 dias antes)
1. Último dia para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito ( Lei n. 9.504/97 , art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e o cartório da zona eleitoral onde ocorrerá eleição, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas ( LC n. 64/90, art. 16 ).
3. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados ( LC n. 64/90 , art. 16).
4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em mural eletrônico ou em sessão, certificando-se nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2° e 3° do art. 81 da lei n. 9.504/97 , cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE .
5. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário ( Lei n. 9.504/97 , art. 45, I a VI): I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição ( Lei n. 9.504/97 , art. 73, VI, b e c, e § 3°): I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
8. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição ( Lei n. 9.504/97 , art. 73, inciso VIII).
9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos ( Lei n. 9.504/97 , art. 75).
10. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas ( Lei n. 9.504/97 , art. 77, caput).
11. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n. 9.504/97 .
16 de fevereiro de 2017 - quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do Edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral ( Lei n. 9.504/97 , art. 36, caput).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações poderão fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos ( Lei n. 9.504/97 , art. 39, § 3°).
4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas ( Lei n. 9.504/97 , art. 39, § 4°).
5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
20 de fevereiro de 2017 – segunda-feira
(41 dias antes)
1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, ( Lei n. 9.504/97 , art. 11, § 4°).
2. Último dia para que os partidos políticos requeiram abertura de conta bancária específica de campanha.
21 de fevereiro de 2017 – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do Edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.
2. Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações ( Lei Complementar n. 64/90 , art. 3°).
23 de fevereiro de 2017 - quinta-feira
(38 dias antes)
1.Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°)
24 de fevereiro de 2017 - quinta-feira
(38 dias antes)
1. Último dia para que se promova a agregação de seções.
1º de março de 2017 - quarta-feira
(30dias antes)
1.Último dia para os candidatos requererem abertura de conta bancária específica de campanha.
2 de março de 2017 - quinta-feira
(31 dias antes)
1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
2. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
3. Último dia para publicação de edital contendo o nome dos membros das mesas receptoras de votos.
4. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e/ou televisão para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.
06 de março de 2017 – segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para o órgão partidário municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei 6.091/74, art. 15).
8 de março de 2017 - quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda, de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
13 de março de 2017 - segunda-feira
(20 dias antes)
1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.
15 de março de 2017 - quarta-feira
(18 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
16 de março de 2017 - quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/1974, art. 14).
2. Último dia para requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a votação (Lei n. 6.091/1974, art. 30, § 20).
20 de março de 2017 - quarta-feira
(13 dias antes)
1. Último dia para a requisição de servidores e "instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei n. 6.091, art. 1°, § 2°).
2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
3. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1°).
4. Último dia para que as Comissões de Alimentação e Transporte encaminhem ao Tribunal informação acerca do quantitativo necessário de auxílio-alimentação e combustível.
21 de março de 2017 - terça-feira
(12 dias antes )
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.
22 de março de 2017 - quarta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 137).
2. Último dia para publicação pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
3. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.
27 de março de 2017 - segunda-feira
(6 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral, representantes para o Comitê interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
28 de março de 2017 - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
30 de março de 2017 - quinta-feira
(3 dias antes )
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) horas e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4° e 5°, I).
3. Último dia para realização de debates.
4. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
5. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão.
6. Último dia para realização da cerimônia de geração de mídias, carga e lacração das urnas eletrônicas.
31 de março de 2017 - sexta-feira
(2 dias antes )
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.
3. Data em que o presidente de mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art.133, § 2°).
1 ° de abril de 2017 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas horas) (Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3° e 5°, I).
2. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingle ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9°).
3. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.
2 de abril de 2017 – domingo
(DIA DA ELEIÇÃO)
As 7 (sete) horas: verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".
As 8 (oito) horas: início da votação
Às 17 (dezessete) horas: encerramento da votação.
Após as 17 (dezessete) horas: emissão dos boletins de urna e início
da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
5. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
3 de abril de 2017 - segunda-feira
(1 dia depois)
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.
4 de abril de 2017 - terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
3. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos Juízes Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).
5 de abril de 2017 - quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.
7 de abril de 2017 - sexta-feira
(5 dias depois)
1. Último dia para os candidatos e os partidos políticos municipais encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas de campanha.
12 de abril de 2017 - quarta-feira
(10 dias depois)
1. Último dia para as Comissões de Alimentação e Transporte prestarem contas.
17 de abril de 2017 - segunda-feira
(15 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos.
20 de abril de 2017 - quinta-feira
(18 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
2 de maio de 2017 - terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
1° de junho de 2017 - quinta-feira
(60 dias depois)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 2 de abril apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
29 de novembro de 2017 - quarta-feira
(241 dias depois)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.
31 de dezembro de 2017 - domingo
(272 dias depois)
1. Último dia para encerramento das contas bancárias de campanha (Comunicados BACEN n. 29.108 e 29.813).
Publicada no DJE n. 26, do dia 08/02/2017, pág. 02/12.