Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 03, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
Institui e disciplina a carteira de identidade funcional de membros da Corte, juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como tendo em vista o decidido no Procedimento Administrativo n. 0005102-19.2015.6.22.8000, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o modelo de carteira de identidade funcional de membros da Corte, juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia, conforme anexos desta Resolução.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público que, para o desempenho das atribuições eleitorais, necessitarem do documento de que trata esta Resolução, poderão requerê-lo junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 2º A carteira funcional disciplinada nesta Resolução terá finalidade exclusiva de identificação de autoridades e servidores que estejam no exercício das atribuições do cargo ou função, sendo dotada de fé pública e validade em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Expedição, dos Titulares e do Arquivamento
Art. 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Pessoal, expedir e controlar os procedimentos relativos à carteira de identidade funcional de autoridades e servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia.
Art. 4º Os dados constantes da identificação funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais registrados neste Tribunal, os quais deverão mantê-los atualizados.
Parágrafo único. A confecção da carteira de identidade funcional será precedida de confirmação dos dados de seus titulares e a entrega será feita mediante assinatura do termo de responsabilidade de utilização constante no anexo III desta Resolução.
Art. 5º A carteira funcional será conferida às autoridades mencionadas no art. 1º e aos seguintes servidores:
I – ocupantes de cargo efetivo;
II – não efetivos, ocupantes de cargo em comissão;
III – removidos ou provisoriamente lotados;
IV – cedidos e requisitados;
V – aposentados.
Art. 6º A expedição de nova via da carteira de identidade funcional dar-se-á, mediante requerimento formal, nos seguintes casos:
I - alteração dos dados pessoais;
II - mau estado de conservação do documento;
III - perda, extravio, furto ou roubo.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a carteira de identidade funcional substituída deverá ser entregue à Secretaria de Gestão de Pessoas, que realizará o arquivamento.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses descritas no inciso III, deverá ser também apresentada cópia do boletim de ocorrência policial.
CAPÍTULO III
Das Características da Identidade Funcional
Seção I
Da Carteira de Identidade de Membros
Art. 7º A carteira de membros da Corte e demais autoridades eleitorais será de cor predominante azul, seguirá o layout estabelecido no Anexo I desta Resolução e deverá conter as seguintes características/campos de preenchimento obrigatório:
I – no anverso:
a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda, com a expressão “Poder Judiciário” imediatamente abaixo;
b) a inscrição “República Federativa do Brasil”, “Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia” e “Carteira de Identidade Funcional” em letras maiúsculas;
c) nome da autoridade;
d) cargo;
e) identidade/Órgão emissor e data de emissão;
f) CPF, Título Eleitoral e Zona/Seção;
g) assinatura digitalizada do portador;
h) fotografia em cores.
II – no verso:
1. Filiação;
2. naturalidade;
3. data de nascimento;
4. validade;
5. local e data de expedição;
6. assinatura digitalizada do Presidente deste Tribunal;
7. duas faixas verticais no canto direito, nas cores amarelo e verde, gravadas com a expressão “Válida em todo o território nacional”;
8. na parte inferior, os dizeres: “A autoridade nesta carteira identificada tem livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Solicito às autoridades civis e militares que prestem o auxílio necessário a lhe garantir fiel desempenho de suas atribuições”.
Seção II
Da Carteira de Identidade de Servidores
Art. 8º A carteira funcional dos servidores será de cor predominantemente verde, seguirá o layout estabelecido no Anexo II desta Resolução e deverá conter as seguintes características/campos de preenchimento obrigatório:
I – no anverso:
a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda, com a expressão “Poder Judiciário” imediatamente abaixo;
b) a inscrição “República Federativa do Brasil”, “Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia” e “Carteira de Identidade Funcional” em letras maiúsculas;
c) nome do servidor/matrícula;
d) cargo;
e) situação funcional (ativo/aposentado)
f) vínculo (efetivo/cedido/requisitado/comissionado)
g) validade (na hipótese de servidores não efetivos);
h) Identidade/Órgão emissor e data de emissão;
i) CPF, Título Eleitoral e Zona/Seção;
j) Assinatura digitalizada do portador.
k) fotografia colorida;
II – no verso:
a. Filiação;
b. naturalidade;
c. data de nascimento;
d. validade;
e. local e data de expedição;
f. assinatura digitalizada do Presidente deste Tribunal;
g. duas faixas verticais no canto direito, nas cores amarelo e verde, gravadas com a expressão “Válida em todo o território nacional”.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9º O período de validade da carteira de identidade funcional das autoridades eleitorais corresponderá ao período do biênio para o qual houve a designação.
Parágrafo Único. Em caso de recondução, será expedida nova carteira de identidade funcional na qual conste o período do biênio subsequente.
Art. 10. No caso de servidor com vínculo temporário, a validade da identidade funcional corresponderá ao período de sua cessão ou requisição.
§ 1º Renovada a cessão o requisição, será expedida nova carteira de identidade funcional na qual conste o período da renovação.
§ 2º Na hipótese de servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado, a validade de sua identidade funcional corresponderá ao término do biênio da autoridade nomeadora.
Art. 11. A carteira de identidade funcional dos servidores efetivos terá validade indeterminada, observada a regra constante do art. 12 desta Resolução.
Art. 12. O servidor efetivo que ingressar no quadro de inativos deverá solicitar a expedição de carteira funcional na qual conste a nova situação funcional.
Art. 13. Cessado o vínculo com a Justiça Eleitoral de Rondônia, deverá a autoridade ou servidor proceder à entrega da carteira de identidade funcional à Secretaria de Gestão de Pessoas para o respectivo arquivamento.
Art. 14. A carteira de identidade funcional do Presidente será digitalmente assinada pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 15. O uso indevido do documento sujeitará o portador às sanções administrativas e às penalidades legais cabíveis.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2017.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA,
Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
Modelo de Carteira de Identidade Funcional de autoridades e eleitorais
ANEXO II
Modelo de Carteira de Identidade Funcional de Servidores
ANEXO III
Emissão de Identidade Funcional
NOME |
MATRÍCULA |
UNIDADE DE LOTAÇÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
EMISSÃO DE | |
( ) 1ª Via ( ) _ Via. Motivo: | |
Recebi, li, conferi os dados da carteira de identidade funcional e me comprometo a devolvê-la no caso de vacância do cargo/função e, também, a comunicar imediatamente, à SGP, a ocorrência de extravio, roubo ou furto. Por fim, declaro ciência de que o documento ora recebido não poderá ser utilizado em contrariedade aos fins legais e institucionais. | |
Registrado na Coordenadoria de Pessoal/SGP em: ___/___ /___ |
* Anexos I e II disponíveis em http://www.tre-ro.jus.br/legislacao/resolucoes/resolucoes-do-tre-ro
Publicada no DJE n. 37, do dia 23/02/2017, pág. 03/07.