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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 07/2017

Dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da boa governança pública disseminados pelo Tribunal de Contas da União (Referencial Básico de Governança, 2014): legitimidade, equidade, responsabilidade, eficiência, probidade, transparência e accountability;

CONSIDERANDO a importância da aplicação de boas práticas e do aprendizado organizacional para o contínuo aperfeiçoamento do sistema de planejamento e gestão do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Sistema de Governança e Gestão do TRE-RO, que encerra um conjunto de mecanismos que busca favorecer a transparência, o controle, a efetividade, e o alinhamento das ações necessárias ao cumprimento dos objetivos e planos institucionais, voltado à melhoria contínua dos serviços oferecidos e ao atendimento das necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;

 R E S O L V E:

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

 

Art. 1º Regulamentar o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral de Rondônia, nos termos desta Resolução.

Art. 2º O Sistema de Governança e Gestão do Tribunal, cuja estrutura encontra-se representada no Anexo I do presente normativo, define como as diversas instâncias se organizam, interagem e procedem para obter boa governança, orientadas pelos princípios que regem a administração pública e por práticas gerenciais voltadas à obtenção de resultados, privilegiando, a participação das partes interessadas nos processos decisórios e a gestão de riscos e a transparência de suas ações.

Art. 3º Para fins desta Resolução consideram-se:

I – governança: Conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas ao atendimento das necessidades e expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;

II – gestão: funcionamento da organização no contexto de estratégias, políticas, processos, normatização e procedimentos estabelecidos, sendo responsável pelo planejamento, execução, controle, avaliação das ações, manejo dos recursos e poderes disponibilizados para consecução de seus objetivos.

Art. 4º São funções da governança:

I – definir o direcionamento estratégico;

II – supervisionar a gestão; 

III – envolver as partes interessadas;

IV – gerenciar riscos estratégicos; 

V – gerenciar conflitos internos; 

VI – auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e 

VII – promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência.

Art. 5º São funções da gestão:

I – implementar programas; 

II – garantir a conformidade com as regulamentações;

III – revisar e reportar o progresso de ações;

IV – garantir a eficiência administrativa; 

V – manter a comunicação com as partes interessadas;

VI – avaliar o desempenho e implementar melhorias.

Art. 6º São princípios da boa governança:

I – Legitimidade;

II – Equidade;

III – Responsabilidade;

IV – Eficiência;

V – Probidade;

VI – Transparência;

VII – Accountability. 

 

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS GOVERNANÇA

 

Art. 7º São instâncias de Governança da Justiça Eleitoral do Rondônia:

I – Plenário;

II – Presidente do TRE-RO

III – Conselho Administrativo

III– Comitê Estratégico;

IV - Comitê Gestor do 1º Grau;

V – Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão

§ 1° A composição e as atribuições das instâncias de Governança estão regulamentadas em seus respectivos normativos, com exceção do Comitê Estratégico, regulamentado nos artigos 9º e 10 desta Resolução;

§ 2° As minutas de normativos propondo a criação ou revisão das instâncias de Governança deverão ser apresentadas ao Presidente do Tribunal, por meio da Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão.

Art. 8º Constituem unidades de apoio à governança da Justiça Eleitoral de Rondônia:

I – Corregedoria Regional Eleitoral

II - Ouvidoria Regional Eleitoral;

III – Coordenadoria de Controle Interno;

Art. 9º O Comitê Estratégico possui a seguinte composição:

I – Titular da Diretoria-Geral, a quem cabe presidir;

II – Titular da Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral;

III – Titular da Coordenadoria da Presidência

IV – Secretários;

V – Titular da Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão;

VI- Titular da Seção de Governança e Controle da STI;

VII – Representante da Comissão das Zonas Eleitorais (COZEL);

Art. 10. Compete ao Comitê Estratégico:

I – propor à Presidência o estabelecimento de diretrizes para a melhoria contínua da Justiça Eleitoral de Rondônia, em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional;

II – acompanhar e avaliar periodicamente a implementação do Planejamento Estratégico, submetendo questões relevantes às instâncias superiores de Governança;

III – acompanhar e avaliar os resultados da gestão estratégica por meio das Reuniões de Análise Estratégica (RAE), nos termos do art. 20 desta Resolução;

IV – propor a criação de Grupos de Trabalho (GT) para atuarem na identificação de soluções, a fim de sanar dificuldades de gestão que requeiram ação intersetorial. Estes grupos devem ser integrados, preferencialmente, por titulares de coordenadorias e chefias.

Art. 11. Constituem unidades coordenadoras de planejamento:

I – a Diretoria-Geral, com apoio da ASPLAN, para o plano estratégico institucional e o plano de diretriz;

II – as secretarias ou, quando for o caso, as coordenadorias, para o plano estratégico setorial;

III – as coordenadorias e, quando couber, as assessorias, com o apoio da ASPLAN, para o plano de ação anual.

Parágrafo único. Incumbe às unidades coordenadoras de planos institucionais a condução do processo de formulação, acompanhamento e revisão dos respectivos planos indicados nos incisos I a V do art. 12. 

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 12. Os planos institucionais são classificados da seguinte maneira:

 I – Plano Estratégico Institucional: conjunto de objetivos, indicadores, metas e iniciativas estratégicas que norteiam a atuação da Justiça Eleitoral de Rondônia para o cumprimento da missão e o alcance da visão de futuro e desejada;

 II – Plano Estratégico Setorial: refere-se ao desdobramento do plano estratégico institucional no âmbito das unidades táticas da Justiça Eleitoral de Rondônia no sentido de alavancar os objetivos estratégicos nele estabelecidos;

 a)    A Secretaria de Tecnologia da Informação, como desdobramento do Plano Estratégico Setorial, elaborará o Plano Diretor de TIC, nos termos da Resolução CNJ nº 211/2015.

 III – Plano Anual de Ações Estratégicas do Tribunal: representa o conjunto de ações necessárias ao cumprimento dos planos estabelecidos nos incisos I a II deste artigo;

 IV – Plano Integrado de Eleições: consiste no planejamento integrado das atividades necessárias e suficientes para realização dos pleitos eleitorais com legitimidade, segurança, economicidade e transparência;

 V – Plano de Trabalho da Unidade: consiste no detalhamento das ações a serem executadas para dar cumprimento aos planos institucionais e a outras demandas decorrentes das atividades da unidade;

 Art. 13. Os planos institucionais a que se refere o art. 12 estão distribuídos nos seguintes níveis de Gestão do Sistema de Governança:

 I – nível estratégico: compreende o Plano Estratégico Institucional, em que são definidos os macrodesafios da Justiça Eleitoral de Rondônia, a fim de alcançar a missão, a visão e os valores institucionais; 

 II – nível tático: traduzido nos Planos Estratégicos Setoriais e no Plano Diretor de TIC decorrentes do desdobramento da estratégia institucional, de acordo com a competência de cada área do Tribunal, e no Plano Anual de Ações Estratégicas do Tribunal;

 III – nível operacional: traduzido nos Planos de Trabalho das Unidades e no Plano Integrado de Eleição. Consubstancia-se na execução de ações que alavancarão o cumprimento dos planos estabelecidos nos níveis estratégico e tático.

 Art. 14. O Plano Estratégico Institucional define, entre outros elementos, o conjunto de macrodesafios, indicadores e iniciativas estratégicas que norteiam a atuação da Justiça Eleitoral de Rondônia para o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro desejada.

 Parágrafo único.  O Plano Estratégico Institucional orientará a elaboração dos demais planos institucionais e as oportunidades de inovação a serem desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

 Art. 15. O Plano Estratégico Setorial deve ser desenvolvido a partir do Plano Estratégico Institucional, com a mesma periodicidade deste, pelas áreas competentes para consecução da estratégia.

 Parágrafo único. Os indicadores e metas contidos no Plano Estratégico Setorial serão utilizados para apuração do desempenho das unidades respectivas.

 Art. 16. O Plano Anual de Ações Estratégicas do Tribunal contempla o conjunto de programas, projetos e ações estratégicas que deverão ser desenvolvidas para o alcance dos desafios estabelecidos no Plano Estratégico Institucional e dos Planos Estratégicos Setoriais.

 Art. 17. O Plano Integrado de Eleição contempla os direcionadores, as linhas de ação e outros elementos necessários para orientar, de maneira integrada, segura, econômica e transparente, as atividades relacionadas aos pleitos eleitorais.

 Parágrafo único. O Plano Integrado de Eleição deverá contemplar as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, pela Presidência do TRE-RO e pelos objetivos e políticas definidos no plano estratégico institucional.

 Art. 18. O Plano de Trabalho das Unidades contempla o planejamento, à nível operacional, dos programas, projetos e ações estratégicas de competências das unidades.

 Art. 19. Os planos de que trata o art. 12 desta Resolução deverão identificar, quando couber, as respectivas ações que promoverão a execução das ações de sustentabilidade do Tribunal, em alinhamento à Política Institucional de Sustentabilidade.


 CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 20. A aprovação dos planos previstos no art. 12 desta Resolução será realizada nos seguintes termos:

I – o Plano Estratégico Institucional será aprovado pelo Plenário do Tribunal, por meio de Resolução, até julho do ano anterior ao de sua vigência, e terá periodicidade alinhada ao planejamento estratégico do Poder Judiciário nacional e do Tribunal Superior Eleitoral;

II – o Plano Estratégico Setorial e o Plano Diretor de TIC serão aprovados pelo Presidente do Tribunal, por meio de portaria, até novembro do ano anterior ao de sua vigência, e terá periodicidade idêntica ao plano previsto no inciso I deste artigo;

III – o Plano Anual de Ações Estratégicas, aprovado por portaria do Diretor-Geral, terá periodicidade anual e será aprovado até dezembro do ano anterior ao de sua vigência;

IV – o Plano Integrado de Eleição será aprovado pelo Plenário do Tribunal, por meio de Resolução, até novembro do exercício anterior ao pleito eleitoral correspondente;

V – o Plano de Trabalho das Unidades será aprovado pelo titular da unidade respectiva (em nível de secretaria, coordenadoria dos gabinetes da Presidência e da Corregedoria, Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria e Diretoria-Geral), até dezembro do ano anterior ao de sua vigência.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos acima poderão ser alterados, por ato próprio, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, REVISÃO E AFERIÇÃO DOS RESULTADOS DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 21. O Comitê Estratégico promoverá as RAEs (Reuniões de Análise Estratégica), no mínimo quadrimestralmente, para avaliação e acompanhamento dos resultados, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional, nos termos do art. 10, inciso III, desta Resolução.

Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão assessorará o Comitê Estratégico na realização das RAEs.

Art. 22. Os titulares das unidades coordenadoras de planejamento a que se refere o art. 11 deverão adotar pelo menos um indicador de desempenho para mensuração dos resultados da gestão estratégica institucional.

Art. 23. A Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, com o apoio das demais unidades, promoverá o acompanhamento periódico do alcance das metas e da execução das ações previstas nos planos institucionais previstos no art. 12, incisos I, II e V.

§ 1º As informações referentes ao acompanhamento dos planos previstos neste artigo devem ser registradas, pelas respectivas unidades, em solução de TI, específica, e disponibilizadas, tempestivamente, na intranet.

§ 2º Anualmente, as unidades coordenadoras de planejamento, definidas no art. 11 desta Resolução, deverão apresentar ao Presidente do Comitê Estratégico um relatório analítico contendo o desempenho obtido nos respectivos planos.

§ 3º Os relatórios mencionados no parágrafo 2º deste artigo deverão, após análise do Presidente do Comitê Estratégico, ser encaminhados à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, para subsidiar a análise de desempenho do Plano Estratégico Institucional.

Art. 24. A aferição dos resultados gerais decorrentes do Plano Estratégico Institucional será realizada pela Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, com base nas informações fornecidas pelas unidades da Secretaria do Tribunal em solução de TI e mediante extração de dados das bases corporativas ou por meio de outras soluções pertinentes.

 § 1º O conjunto de indicadores e metas a serem utilizados para fins de avaliação dos resultados obtidos com a execução do plano estratégico institucional será estabelecido por portaria do Presidente do Comitê Estratégico.

 § 2º O relatório de aferição dos resultados obtidos pela gestão em face do Plano Estratégico Institucional será encaminhado à Presidência do Tribunal, pelo presidente do Comitê Estratégico.

 Art. 25. A revisão dos planos institucionais ocorrerá da seguinte forma:

 § 1º Os planos podem ser revistos a qualquer momento, caso haja superveniência de fato que justifique a necessidade de ajuste.

 § 2º A revisão do plano poderá culminar na alteração de seu conteúdo, se houver necessidade de realinhar os rumos da estratégia nele traçada.

 § 3º A alteração do conteúdo do plano seguirá o mesmo rito adotado para sua aprovação, inclusive quanto às instâncias envolvidas e os meios utilizados. 

  

CAPÍTULO VI

DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO

 

Art. 26. O processo de transição da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia visa fornecer aos dirigentes eleitos informações essenciais para assegurar a continuidade administrativa de forma transparente e contribuir para a promoção da boa governança no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, alinhada ao disposto na Resolução CNJ nº 95/2009.

Art. 27. O processo de transição tem início com a eleição dos novos dirigentes do TRE-RO, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, encerrando em 31 de dezembro do ano que antecede ao da nova gestão.

Art. 28. O Presidente do TRE-RO entregará aos Desembargadores eleitos, em até 10 (dez) dias após o escrutínio realizado pelo TJ-RO, relatório com os seguintes elementos básicos:

I – planejamento estratégico em vigor;

II - relatório de acompanhamento da execução do plano de ações estratégicas;

III – estatística processual;

IV – trabalhos de especialista e grupos de trabalho em andamento com indicação de prazo para conclusão e produtos a serem entregues;

V – proposta orçamentária e orçamento com as especificações das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento com as devidas justificativas;

VI – estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, requisitados, cedidos, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o tribunal, bem como em regime de contratação temporária;

VII - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;

VIII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento, se houver;

IX – relatório das tomadas de contas especiais em andamento, se houver;

X – situação atual das contas do tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para o cumprimento das diligências expedidas;

XI – relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000;

XII – relatório dos Projetos em andamento;

XIII - plano de obras;

XIV – relação das licitações em andamento;

XV – relação dos acordos de cooperação em vigor e respectivos prazos de vigência;

XVI – projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional de interesse do TRE-RO, se houver;

XVII – demonstrativo do cumprimento das recomendações do TCU ao TRE-RO;

XVIII – planejamento Integrado das Eleições;

XIX- quadro demonstrativo da situação de lotação de servidores nos cartórios eleitorais;

XX - relatório de inventário dos bens patrimoniais;

XXI - relatório de estoque do almoxarifado;

XXII - relatório de conformidade contábil;

XXIII - relatório das obras em andamento;

XXIV– cópia desta Resolução.

Parágrafo único. Os dirigentes eleitos pelo Tribunal de Justiça poderão solicitar dados e informações complementares.

Art. 29 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no ato de entrega do relatório de transição, no prazo inserto no artigo 28, informará aos eleitos sobre a possibilidade de indicarem formalmente equipe de transição, composta por um servidor de cada secretaria e gabinetes (Presidência e Corregedoria), num total de seis membros, dentre estes elegendo um coordenador.

§ 1º A equipe de transição terá acesso integral aos dados e informações concernentes à gestão em curso.

§ 2º O Diretor-Geral é o responsável pela interlocução com o coordenador da equipe de transição.

Art. 30 Caberá às Unidades Administrativas, Comissões, Núcleos e Grupos de Trabalho do Tribunal apresentar, até a 1ª quinzena do mês de setembro do ano anterior ao do exercício da nova gestão, os relatórios e informações elencados no artigo 28, de acordo com as respectivas competências.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. As unidades coordenadoras de planejamento elencadas no art. 11 deverão formular e aprovar os planos institucionais de sua competência, caso ainda não estejam aprovados, em até 120 dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 32. As dúvidas que surgirem na aplicação desta Resolução, assim como os casos omissos, serão resolvidas pela Presidência do TRE-RO.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 Porto Velho, Rondônia, 11 de abril de 2017.

Desembargador ROWILSON TEIXEIRA

Presidente e Relator

Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juíza JAQUELINE CONESUQUE DO AMARAL

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

JuizARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

Procurador Regional Eleitoral JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS


 

Publicada no DJE n. 71, do dia 20/04/2017, pág. 05/12.