Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 11/2017
Implanta o Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;
Considerando as diretrizes da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art.18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;
Considerando a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e estabelece parâmetros de sua implementação e funcionamento;
Considerando a Portaria TSE n. 1.143, de 17 de novembro de 2016, que torna obrigatória a utilização do sistema PJe para propositura e tramitação de novas classes processuais;
Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico, neste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, e Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º No 2º grau de jurisdição, a partir de 25 de setembro de 2017, será obrigatória a utilização do Sistema-PJe para propositura e tramitação de processos judiciais, com abrangência das seguintes classes processuais (Resolução TRE/RO nº 36/2009 e Provimento CGE nº 6/2008):
I - Ação Cautelar (AC);
II - Habeas Corpus (HC);
III - Habeas Data (HD);
IV - Mandado de Injunção (MS);
V - Mandado de Segurança (HC);
VI - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
VII - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
VIII- Ação Rescisória (AR);
IX- Conflito de Competência (CC);
X- Consulta (Cta);
XI- Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);
XII- Exceção (Exc);
XIII- Instrução (Inst);
XIV- Petição (Pet);
XV- Prestação de Contas (PC);
XVI- Propaganda Partidária (PP);
XVII- Reclamação (Rcl);
XVIII- Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);
XIX- Registro de Órgão Partidário em formação (ROPF);
XX- Representação (Rp);
XXI- Suspensão de Segurança (SS);
XXII- Processo Administrativo (PA);
XXIII- Duplicidade/Pluralidade de inscrições (Coincidências) (DPI);
XXIV- Direitos Políticos (DP);
XXV- Regularização da Situação do Eleitor (RSE).
§ 1º As demandas que não tenham classificação específica, nem sejam acessórias ou incidentes, serão autuadas na Classe Petição (Pet).
§ 2º Os recursos interpostos contra decisões exaradas em processos eletrônicos deverão, obrigatoriamente, ser protocolados no PJe.
§ 3º É vedado o protocolo de petições em meio físico, nos processos eletrônicos, ressalvadas as exceções contidas no art. 13, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014.
Art. 3º O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:
I- controle da tramitação de processos;
II - padronização das informações que integram o processo judicial;
III - produção, registro e publicidade dos atos processuais; e
IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.
Art. 4º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos às classes processuais, assuntos do processo e quantidade de partes em cada polo processual, nos termos da Resolução TSE nº 23.477/2014.
Art. 5º Durante os noventa dias que antecederem a data de implantação do PJe, o Tribunal divulgará na sua página na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), aviso informativo acerca da data a partir da qual será obrigatória a utilização do sistema e as classes processuais abrangidas.
Art. 6º Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe, aplicando-se, no que couber, as disposição da Resolução TSE nº 23.417/2014, Resolução CNJ nº 185/2013 e Lei nº 11.419/2006.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 22 de junho de 2017.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA - Presidente e Relator
Juíza JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
Procuradora Regional Eleitoral GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 116, de 28/06/2017, pág. 04/05.