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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 24/2017

Dispõe sobre a Composição de Acórdãos, Resoluções e Atas da sessão plenária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 , considerando a Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009, alterada pela Emenda n. 1, de 9 de março de 2010, à qual incluiu o Anexo III (Metas Nacionais Prioritárias – 2010); considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), definida na Resolução TRE/RO n. 11/2017 , resolve:

Art. 1º As conclusões do Tribunal, em suas decisões colegiadas, constarão de acórdãos, resoluções e atas que serão lavrados obedecendo aos padrões de leiaute constantes desta Resolução e dos seus anexos.

§ 1º As decisões de caráter jurisdicional, inclusive as que unicamente resolverem questões de ordem, serão lavradas sob o título de acórdão com número de ordem em série anual.

§ 2º As decisões de caráter normativo serão lavradas sob o título de resolução com numeração de ordem sequencial a partir do ano de 2011.

§ 3º O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou resolução nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.

Art. 2º A proposição de resolução será autuada na Classe Instrução pelo setor competente, o qual deverá ser instruída com a respectiva minuta e demais informações pertinentes.

Art. 3º A ata da sessão plenária será lavrada a partir da síntese dos julgamentos e das questões tratadas na sessão respectiva, na forma do modelo constante no anexo desta Resolução, e conterá:

I – número, data e menção à espécie da sessão (ordinária, extraordinária ou solene);

II – os nomes do presidente, dos demais juízes e do procurador regional eleitoral que se fizerem presentes e do secretário da sessão;

III – registro da hora em que foi aberta a sessão;

IV – relação dos processos e procedimentos julgados, contendo, conforme o caso: número, procedência, nome do relator, partes interessadas, advogados e a decisão;

V – registro das demais questões e comunicações havidas na sessão, ressalvada determinação da presidência em sentido contrário;

VI – quando for o caso, registro dos juízes ausentes ou impedidos e do procurador regional eleitoral ausente; e

VII – encerramento.

Art. 4º Os acórdãos deverão conter:

I – ementa;

II – relatório;

III – fundamentação; e

IV – dispositivo.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, são partes integrantes dos acórdãos e das resoluções o extrato da ata e, sendo o caso, as notas de julgamento degravadas.

§ 2º O extrato da ata será formalizado a partir da síntese dos dados constantes da certidão de julgamento e conterá:

I – a identificação do processo, procedência, nome do relator ou, quando vencido, também do redator designado e das partes e respectivos procuradores;

II – os nomes dos representantes processuais das partes que proferiram sustentação oral;

III – a decisão proclamada pelo presidente;

IV – os nomes dos juízes impedidos e dos ausentes;

V – os nomes do presidente, do relator, dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e do procurador regional eleitoral, quando presente; e

VI – número da sessão e data.

Art. 5º As resoluções normativas poderão, a critério do Tribunal, conter relatório e fundamentação, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998 , e do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002 .

Parágrafo único. As resoluções administrativas ou de caráter contencioso-administrativo, a exemplo da Classe Consulta, deverão conter os mesmos elementos estabelecidos no art. 4º.

Art. 6º Constarão do acórdão, na íntegra, o voto do relator, o voto divergente, se houver, e, quanto aos demais, constará apenas se acompanha o voto do relator ou da divergência.

§ 1º Sendo unânime a decisão, dispensa-se no acórdão a menção de que os demais juízes acompanham ou não o relator, registrando-se no decisum do extrato da ata o termo “à unanimidade” ou “decisão unânime”.

§ 2º Por se prestarem apenas à formação do convencimento dos juízes para a prolação do voto, não serão degravados e, portanto, não constarão dos acórdãos as notas de julgamento, as sustentações orais proferidas pelos representantes processuais das partes e os debates ocorridos na sessão de julgamento, ressalvada determinação contrária expressa da Corte no caso concreto.

Art. 7º Os acórdãos e as resoluções serão assinados pelo relator condutor do voto vencedor e, nos impedimentos e ausências desse, pelo Juiz mais antigo.

Parágrafo único. As resoluções normativas serão assinadas pelo Presidente e por todos os juízes que participaram da sessão de julgamento, exceto se a Corte deliberar de outro modo.

Art. 8º Quando se tratar de acórdãos publicados em sessão, em cujos julgamentos tenham ocorrido debates ou votos proferidos oralmente, o acesso ao conteúdo do áudio do julgamento, para fim de interposição de recurso, dar-se-á por meio de consulta pelo interessado ao acervo sonoro das sessões plenárias disponibilizado na página eletrônica do TRE/RO na internet, no endereço http://www.tre-ro.jus.br .

Art. 9º As deliberações do Tribunal em matéria administrativa sem caráter normativo ou contencioso, nos casos a seguir enumerados, tramitarão exclusivamente por sistema eletrônico e não serão objeto de acórdão ou resolução, salvo deliberação em contrário:

I – requisição de força policial necessária ao cumprimento de suas decisões ou para garantir a normalidade das eleições;

II – pedido de requisição, renovação ou prorrogação de requisição de servidor público;

III – pedido de remoção de servidor público;

IV – concessão de licença, férias ou outros afastamentos temporários a juízes membros ou a juízes eleitorais;

V – determinação de abertura de concurso público, bem como a homologação do resultado e eventual prorrogação de validade do certame público; ou

VI – que aprovar constituição de comissões.

VII – designação de magistrados para a jurisdição eleitoral;

VIII – cessão de urnas eletrônicas;

IX – demais matérias igualmente abrangidas pelas hipóteses mencionadas no caput.

§ 1º As matérias disciplinadas neste artigo deverão ser autuadas em classe própria no PJe, na hipótese de apreciação pelo Plenário.

§ 2º As deliberações de que trata o caput deste artigo constarão da respectiva ata da sessão e de certidão de julgamento que será anexada ao processo administrativo eletrônico após o relatório e voto do relator e eventuais notas de julgamento, e, quando houver determinação expressa do Tribunal ou do presidente, seu cumprimento far-se-á mediante comunicação aos interessados.

Art. 10. A elaboração de atas, acórdãos e resoluções atenderá a requisitos formais mínimos para assegurar a boa apresentação do documento, devendo ser observados os parâmetros constantes dos anexos desta Resolução e o seguinte:

I – Constará como “Timbre”, somente na primeira página do documento e em posição centralizada, o Brasão das Armas Nacionais e, logo abaixo, a inscrição: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, grafada inteiramente em caixa alta (letras maiúsculas) e fonte “Arial”, tamanho 11;

II – No corpo do documento deverá ser usada como padrão fonte “Arial” tamanho 12, com exceção das citações que serão transcritas no tamanho 11 e das notas de rodapé que terão o tamanho 9; e

III – Ressalvados os capítulos, títulos, as seções, subseções e os destaques próprios das citações feitas pelo relator, o texto não conterá negrito;

IV – Todos os documentos terão numeração de folhas centralizada no final de cada página.

Art. 11. Para cumprimento de prazos e metas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os acórdãos deverão ser lavrados e publicados em até 10 (dez) dias após a sessão de julgamento.

§ 1º Após o encerramento da sessão de julgamento, os gabinetes dos relatores deverão encaminhar à SJGI os processos julgados nas sessões jurisdicionais e respectivos votos e relatórios, com andamento no SADP, se autos físicos, e nos demais casos por meio do sistema PJe -. Processo Judicial Eletrônico.

§ 2º As notas de julgamento encaminhadas aos Gabinetes dos Relatores para revisão deverão retornar à SJGI em até dois (2) dias úteis.

§ 3º Com ou sem retorno das notas de julgamento submetidas à revisão no prazo estipulado no § 3º deste artigo, a ementa do respectivo acórdão será encaminhada para publicação em cumprimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 12. Revogam-se as Resoluções n. 51/2010 e n. 40/2016 .

Art. 13. Os casos omissos serão disciplinados por Portaria do Presidente.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho – RO, 27 de setembro de 2017.


Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA

Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO

JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS – Procurador Regional Eleitoral


Os anexos foram publicados na página do TRE-RO www.tre-ro.jus.br

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 182, de 03/10/2017, pág. 3/6.