Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 31/2017
Dispõe sobre a redistribuição do eleitorado do município de Jaru.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 30, do Código Eleitoral e o inciso XIII do art. 13, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE n. 23.422/2014 e n. 23.520/2017; e
CONSIDERANDO o r. despacho exarado pelo eminente Ministro Presidente do e. TSE nos autos do Processo Administrativo SEI nº 2017.00.000009905-6 (TSE), pelo qual Sua Excelência atesta a conformidade do planejamento apresentado por este Regional para a redistribuição do eleitorado do município de Jaru, RESOLVE:
Art. 1º Transferir para a 10ª Zona Eleitoral a área do município de Jaru atualmente sob a jurisdição da 27ª Zona Eleitoral, redistribuindo-lhe o respectivo eleitorado, ficando a 10ª Zona Eleitoral com jurisdição exclusiva sobre o município de Jaru.
Art. 2º Implementada a redistribuição disposta no artigo 1º, as zonas eleitorais envolvidas passam a ter jurisdição sobre as seguintes áreas:
I - 10ª Zona Eleitoral: área urbana e rural do município de Jaru;
II - 27ª Zona Eleitoral: áreas urbanas e rurais dos municípios de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;
Parágrafo Único: As zonas eleitorais referidas neste artigo permanecem com sua sede na cidade de Jaru.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará o DE-PARA dos bairros e locais de votação junto ao cadastro eleitoral, nos termos desta resolução.
§ 1º. A expedição dos novos títulos eleitorais com a atualização do número da zona e da respectiva seção dar-se-á à medida em que o eleitor comparecer para atendimento normal perante a Justiça Eleitoral, não devendo ser realizada impressão desses documentos na efetivação do DE-PARA de que trata o caput.
§ 2º. O cartório eleitoral deverá providenciar, por ocasião das eleições, a identificação das seções eleitorais com as respectivas numerações correspondentes.
Art. 4° O Juiz da 27ª Zona Eleitoral transferirá para a 10ª Zona Eleitoral os processos, procedimentos, livros, documentos, papéis de qualquer natureza, relações de filiados de partidos políticos e folhas de votação referentes aos eleitores que lhes couber, em razão da presente alteração jurisdicional.
Parágrafo único. Havendo documentos comuns às zonas eleitorais envolvidas, serão trasladadas cópias.
Art. 5º. A Corregedoria dará ciência aos órgãos partidários estaduais e as zonas eleitorais, aos municipais, quanto à redistribuição dos eleitores promovida por esta resolução, advertindo quanto à eventual necessidade de atualização dos dados dos filiados nas respectivas listas internas, no sistema de filiação partidária.
Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas informará aos Juízos envolvidos as alterações das quantidades possíveis de servidores requisitados eventualmente advindas da implementação desta resolução.
Parágrafo único. Sendo identificada pela Secretaria a necessidade de remanejamento ou devolução de servidores requisitados, os Juízes Eleitorais serão instados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos servidores que serão colocados à disposição para lotação em outro cartório ou retorno ao órgão de origem.
Art. 7º. As situações relacionadas e não abrangidas por esta resolução serão decididas pelo Presidente do TRE-RO com recurso ao Pleno do Tribunal.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 10 de outubro de 2017.
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA – Presidente e Relator
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA
Juíza ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
Publicado no do DJE n. 192, de 18/10/2017, pág. 9/11.