Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 08/2018
Dispõe sobre agregação de seções eleitorais, nas Eleições Gerais de 2018.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 14 da Resolução TSE n. 23.554, de 6 de fevereiro de 2017 , que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições Gerais de 2018,
CONSIDERANDO os estudos realizados acerca da quantidade de eleitores por seção, após análise de dados estatísticos do Cadastro Eleitoral, resolve:
Art. 1º Autorizar que os juízes eleitorais determinem a agregação das seções eleitorais, nos seguintes termos:
I – nas seções com habilitação biométrica até o limite de 350 (trezentos e cinquenta) eleitores por seção;
II - nas seções sem habilitação biométrica até o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores por seção.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais especiais instaladas em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes as agregações obedecerão o limite de 200 (duzentos) eleitores por seção.
Art. 2º Os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º poderão ser ultrapassados em até 5% (cinco por cento).
Art. 3º Outros quantitativos de eleitores por seções agregadas que superem os parâmetros máximos estabelecidos, mas que atendam a demandas específicas de Cartórios Eleitorais, deverão ser justificados e submetidos à apreciação da Corregedoria.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, Rondônia, 20 de março de 2018.
Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente
Desembargador ISAÍAS FONSECA MORAES - Vice - Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
Juiz PAULO ROGÉRIOJOSÉ
Juiz ARMANDO REIGOTA FERREIRA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 64 de 10/04/2018, pág. 14/15.