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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 13/2018

Dispõe sobre o banco de horas da Justiça Eleitoral de Rondônia

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso X, do Regimento Interno do TRE-RO , considerando o disposto nos artigos 19 e 74 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990 , e no artigo 10 da Resolução TSE nº 22.901/2008 , RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REGISTRO EM BANCO DE HORAS

Art. 1º As horas e frações superiores a 30 minutos excedentes à jornada de trabalho mensal serão registradas, de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite máximo de 30 (trinta) horas mensais positivas, desde que previamente autorizadas, prestadas no interesse do serviço e homologadas pelo responsável da unidade.

§ 1º O excedente das horas trabalhadas em dias úteis e o trabalho realizado aos sábados serão contabilizados como crédito no banco de horas com acréscimo de 50%.

§ 2º O trabalho realizado aos domingos e feriados terá acréscimo de 100%.

§ 3º Não se aplica o limite previsto no caput deste artigo ao recesso forense.

Art. 2º Após o fechamento do ponto, apurada a jornada excedente previamente autorizada pela autoridade competente, os responsáveis pelas unidades procederão, até o 3º dia útil do mês subsequente, à homologação das horas que serão registradas em banco de hora.

Parágrafo único. São responsáveis nas unidades, conforme suas atribuições, os seguintes:

I - No Tribunal: o Presidente, o Corregedor, os Juízes Membros, a Diretora-Geral, os secretários, os coordenadores da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral e do Controle Interno e Auditoria;

II - Nas Zonas Eleitorais: os Juízes Eleitorais e os Chefes de Cartório.

Art. 3º Calcula-se a carga horária mensal, para fins de registro em banco de horas, multiplicando-se por 08 (oito) o número de dias úteis do mês de competência.

Art. 4º As horas registradas em banco serão usufruídas dentro de 2 (dois) anos, contados do efetivo lançamento, mediante anuência do titular da unidade, podendo haver prorrogação, desde que devidamente justificada e autorizada pela Diretoria-Geral, até o limite da prescrição administrativa.

§ 1º O servidor é responsável pelo acompanhamento de seu banco de horas, devendo solicitar, previamente, ao titular da unidade, a prorrogação das horas vincendas, se lhe interessar.

§ 2º Decairá do direito o servidor que não usufruir as horas registradas no prazo previsto no caput.

Art. 5º As horas necessárias para eventual complementação da carga horária mensal devida serão subtraídas da jornada extraordinária laboradas aos sábados, domingos e feriados, com a respectiva majoração, exceto as horas decorrentes de plantões obrigatórios e convocações determinadas pelas unidades do Tribunal, cujas atividades sejam imprescindíveis ou não possam ser realizadas no horário normal de expediente.

Art. 6º Independentemente do cargo ocupado, os servidores poderão ser convocados para atuar em operações afetas ao recadastramento biométrico, fechamento de cadastro, trabalhos de eleição ou em outras situações temporárias ou emergenciais, cujo labor será registrado em banco de horas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se:

I - nos dias úteis, a jornada excedente a 8 horas, limitada a 2 (duas) horas diárias, dispensado o cumprimento de 40 horas semanais;

II - aos sábados, domingos e feriados, a jornada efetivamente realizada, limitada a 10h diárias, dispensado o cumprimento de 40 horas semanais.

Art. 7º Os servidores designados para atuar em comissões regularmente constituídas por este Tribunal, terão, quando no desempenho dessa atribuição, o excedente da jornada convertido em banco de horas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os superiores hierárquicos fiscalizarão o cumprimento das normas contidas na presente resolução, cuja inobservância poderá, após o devido processo legal, acarretar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.112/90 .

Art. 9º Procedimentos técnicos e operacionais específicos de registro e utilização de banco de horas serão tratados em Instrução Normativa expedida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10 O servidor deverá usufruir seu banco de horas antes do desligamento ou afastamento, sendo vedado o pagamento em pecúnia.

Parágrafo único. Para fins da regra contida no caput,  o servidor deverá requerer junto à administração o usufruto de folgas do banco, em tempo hábil, para o gozo antes do seu desligamento ou afastamento.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 12. Revogam-se o Capítulo I da Resolução TRE-RO nº 17/2008 e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 14 de maio de 2018.

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente e Relator

Desembargador KIYOCHI MORI -  Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 92, de 21/05/2018, págs. 09/11.