Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 16/2018
Regulamenta a tramitação dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público Eleitoral, no âmbito Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno ;
CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da Federal da República de 1988 , que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da Constituição Federal da República ;
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial e de não haver qualquer prestação jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para finalização das investigações, diante da natureza administrativa do inquérito;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla, estes últimos plenamente garantidos, porquanto qualquer medida constritiva de natureza acautelatória só poderá ser adotada após análise e eventual deferimento pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 599/2007, reputando legal o Provimento 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, acerca da tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia Civil e o Ministério Público;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 63 , de 26/06/2009 do Conselho da Justiça Federal; resolve:
Art. 1º Os inquéritos policiais concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo, antes da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, deverão ser encaminhados à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação deste Tribunal, ou ao Cartório Eleitoral para protocolo, registro, autuação, classificação (Inquérito - INQ) e distribuição em sistema eletrônico adequado.
§1º Realizados os procedimentos descritos no caput, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, independentemente de determinação judicial, passando a tramitar diretamente entre o Órgão Ministerial e a Polícia Judiciária, inclusive para fins de apreciação de pedidos de dilação de prazo advindos da autoridade policial.
2º Havendo indevida remessa ao Tribunal, o feito será automaticamente encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, independentemente de determinação judicial.
Art. 2º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, autuação, inserção no sistema processual informatizado e distribuição ao Relator ou Juiz Eleitoral quando houver:
I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
II - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar;
III - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para adoção de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
IV - oferta de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
V - promoção de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral;
VI - requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante .
VII – oferecimento de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 .
§ 1º No curso da execução de quaisquer das medidas descritas nos incisos anteriores, ou de outra circunstância que envolva a mitigação de direitos fundamentais, eventuais pleitos deverão ser sempre submetidos ao Relator.
§ 2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, a tramitação direta ao Ministério Público Eleitoral somente será retomada quando cessarem tais medidas restritivas ou acautelatórias.
§ 3º Caso algum dos documentos de que tratam os incisos deste artigo seja protocolado desacompanhado do Inquérito, a Secretaria Judiciária solicitará imediatamente os autos para fins de juntada da petição e posterior remessa ao Relator para sua apreciação.
§ 4º As representações da autoridade policial serão imediatamente remetidas ao Ministério Público pela Secretaria Judiciária, independentemente de determinação judicial.
Art. 3º O processo somente será autuado como ação penal após o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária pelo Relator ou Juiz Eleitoral, tendo por documento inicial a peça acusatória e o inquérito como apenso.
Parágrafo único. Em caso de não recebimento da denúncia ou queixa subsidiária, proceder-se-á a juntada da peça acusatória aos autos do inquérito.
Art. 4º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente.
Art. 5º Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos termos circunstanciados de ocorrências.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Porto Velho, Rondônia, 19 de junho de 2018.
Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 118, de 02/07/2018, págs. 06/07.