Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 17/2018
Disciplina a requisição de veículos terrestres e embarcações para transporte de urnas, apoio aos atos preparatórios e no dia do pleito, nas Eleições Gerais de 2018.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;
CONSIDERANDO a necessidade de prover os cartórios eleitorais de meios para preparação e realização das eleições gerais, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.091/1974 ;
CONSIDERANDO a insuficiência orçamentária para o custeio de locação de veículos para atender as necessidades das zonas eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de realização dos atos preparatórios para as Eleições Gerais de 2018, como transporte de urnas eletrônicas, convocações de mesários, vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, dentre outros;
CONSIDERANDO que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365, CE ), bem como o disposto na Resolução TRE/RO n. 40, de 18 de dezembro de 2017 , que estabelece a divisão de atribuições afetas às eleições entre as zonas eleitorais do Estado situadas no mesmo município, resolve:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes para o Transporte de Eleitores
Art. 1º A Justiça Eleitoral oferecerá transporte gratuito aos eleitores das zonas rurais nas eleições gerais realizadas no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência orçamentária para adquirir combustível e contratar veículos e embarcações, o transporte gratuito de eleitores nas eleições ocorrerá apenas nos municípios onde houver a disponibilização de veículos e embarcações por outros órgãos públicos, partidos políticos e entes privados etc., devidamente abastecidos e com motoristas, atendidas as seguintes diretrizes:
I – os veículos e embarcações disponibilizados serão destinados apenas ao transporte gratuito de eleitores residentes nas zonas rurais;
II – os veículos e embarcações disponibilizados deverão ser cadastrados previamente junto às comissões de transporte, de cada localidade, que definirão o itinerário a ser percorrido pelos veículos e embarcações;
III – os veículos e embarcações serão disponibilizados somente para as localidades desprovidas de coletivos com linhas regulares e não fretados em finais de semana;
IV – os veículos e embarcações serão disponibilizados se previamente licenciados junto aos órgãos competentes, com documentação e vistorias em dia.
Art. 2º A disponibilização de veículos e embarcações deve ocorrer mediante termo de vistoria firmado junto ao juízo eleitoral responsável pelo transporte na localidade, conforme modelo em anexo.
Art. 3º Caberá ao juízo responsável pelo transporte de eleitores consultar os partidos sobre a possibilidade de cederem veículos e embarcações nos termos do art. 1º, até do dia 22 de setembro de 2018, nos termos da Resolução TSE n. 23.554/2017 .
Art. 4º Compete ao juízo responsável pelo transporte de eleitores, com apoio da comissão de transporte designada para o pleito:
I - praticar atos relativos à realização, coordenação e fiscalização do fornecimento de transporte gratuito aos eleitores;
II - elaborar o quadro geral de percursos e horários;
III – requisitar veículos, embarcações e respectiva tripulação;
IV - requisitar servidores e instalações necessárias para a execução destes serviços, nas comarcas e municípios da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
Da Requisição dos Veículos e Embarcações para Atos Preparatórios e dia do pleito
Art. 5º Caberá ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte, no município onde houver mais de uma zona eleitoral, o levantamento das necessidades das demais zonas eleitorais, em relação à requisição de veículos terrestres e embarcações para apoio às atividades preparatórias das eleições e dias de votação.
§ 1º Ao juízo responsável pelo fornecimento de transporte cumpre efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos e embarcações aos demais juízos eleitorais ou comissões de transporte do município.
§ 2º As Zonas Eleitorais informarão ao juízo competente pelo transporte o quantitativo de veículos necessários, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da eleição.
Art. 6º A requisição de veículos e embarcações para apoio aos atos preparatórios às eleições e dias de votação será feita aos órgãos da administração direta ou indireta no âmbito federal, estadual e municipal, discriminando:
I – o órgão destinatário da requisição;
II – a marca e o tipo do veículo/embarcação;
III – se a requisição compreende combustível;
IV – se a requisição compreende motorista, indicando, neste caso, se é destinada aos atos preparatórios da eleição e/ou para os dias de votação.
Parágrafo único. No ato da requisição dos veículos, o Juízo Eleitoral deve observar o quantitativo existente no órgão cedente, de forma a não inviabilizar o serviço ordinário e os projetos em andamento na referida unidade administrativa.
Art. 7º O fornecimento de combustível para abastecimento dos veículos e embarcações requisitados poderá ser feito pela Justiça Eleitoral ou outros órgãos públicos, neste caso mediante termo de cooperação.
Art. 8º É vedada a requisição de veículos e embarcações de uso militar.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados veículos e embarcações de propriedade direta do órgão cedente, inclusive veículos e embarcações terceirizados ou locados.
Art. 9º Os veículos e embarcações para os atos preparatórios poderão ser requisitados a partir de 1º de julho até o dia 10 de novembro, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante.
§ 1º As requisições a que se refere o caput serão limitadas a 2 (dois) veículos e/ou 2 (duas) embarcações por zona ou comissão.
§ 2º Os limites do caput poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
Art. 10. As requisições dos veículos e embarcações para os dias de eleição poderão ser efetivadas até 5 (cinco) dias antes de cada turno de votação, e a devolução em até 5 (cinco) dias após o pleito.
§ 1º Na hipótese de ocorrer sinistro com veículo ou embarcação requisitados, eles serão devolvidos ao órgão requisitado após vistoria e adoção de providências relacionadas à recuperação sob a responsabilidade do TRE-RO.
§ 2º Em caso de sinistro, com perda total, o TRE-RO será responsável pelo pagamento da indenização do valor do veículo constante da tabela FIPE, se o veículo não for segurado.
Art. 11. Havendo sinistro com os veículos, o condutor e demais responsáveis da Comissão de Transporte e o juízo competente deverão adotar as rotinas e procedimentos sobre acidentes regulamentados pela Instrução Normativa 01/2016 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 12. As requisições a que se refere o artigo 10 poderão ser realizadas até o limite de:
I – 1 (um) veículo e/ou 1 (uma) embarcação para cada local de votação;
II – 1 (um) veículo e/ou 1 (uma) embarcação por autoridade convocada;
III – 5% (cinco por cento) do total de veículos e embarcações requisitados para compor a reserva necessária.
Parágrafo único. Os limites dos incisos I e II poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.
CAPÍTULO III
Do Transporte de Urnas Eletrônicas
Art. 13. As urnas eletrônicas serão distribuídas aos locais de votação no sábado anterior à eleição e no dia do pleito conforme rotas definidas pelos Cartórios Eleitorais, e serão recolhidas após a conclusão dos trabalhos de recepção dos votos.
Parágrafo único. Nos locais de difícil acesso decorrentes das peculiaridades geográficas, as urnas eletrônicas poderão ser distribuídas a partir da quinta-feira anterior ao dia do pleito.
Art. 14. Os trabalhos de logística de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão coordenados por Comissão de Transporte ou servidor designado pelo juízo competente.
Parágrafo único. As Zonas Eleitorais da Capital contarão com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC).
Art. 15. A distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão acompanhadas por monitores, os quais serão convocados pelos juízos eleitorais, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
§ 1º Os monitores deverão estar capacitados 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Nas Zonas Eleitorais do interior o treinamento ficará a cargo dos Chefes de Cartório e nas Zonas Eleitorais de Porto Velho, Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste ficará sob a responsabilidade dos Chefes de Cartórios, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal.
Art. 16. O transporte, distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas será realizado por veículo e motorista fornecidos pela Comissão de Transporte ou servidor designado, compatível em número e condição física à especificação das rotas definidas pelos Cartórios Eleitorais e obrigatoriamente acompanhado por monitores convocados pelo juízo eleitoral correspondente.
Art. 17. Compete às Zonas Eleitorais a elaboração das rotas de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Dois meses antes da eleição as Zonas Eleitorais encaminharão as rotas à respectiva Comissão de Transporte ou servidor designado, para requisição dos veículos necessários.
Art. 18. As Zonas Eleitorais deverão organizar os lotes de urnas eletrônicas, pertencentes às suas respectivas circunscrições, para fins de distribuição e recolhimento nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As Zonas Eleitorais da Capital receberão apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
Art. 19. A logística do transporte de urnas do Depósito Central de Porto Velho às Zonas Eleitorais do interior ficará sob responsabilidade da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC).
Parágrafo único. As urnas deverão estar disponíveis nas Zonas Eleitorais de acordo com o calendário estabelecido pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC), obedecendo quantitativos e prazos limites definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).
CAPÍTULO IV
Das atribuições da Comissão de Transporte ou servidores designados para controle da logística de transporte.
Art. 20. Compete à Comissão de Transporte ou servidor designado pelo juízo eleitoral responsável:
I – coordenar os trabalhos relativos a fornecimento de veículos, embarcações e respectivos condutores, adotando todas as providências necessárias para cumprimento desta finalidade, dando ciência das ações desenvolvidas ao Juiz Eleitoral;
II - prestar apoio aos trabalhos de logística de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas, conforme roteiro de distribuição preestabelecido pelas Zonas Eleitorais;
III – compilar as necessidades e indicar ao juízo eleitoral responsável pelo transporte, para fins de requisição, o número e especificação de veículos, embarcações e condutores necessários para atendimento das atividades de atos preparatórios e dias do pleito; para o transporte de urnas eletrônicas e, caso autorizado, o de transporte de eleitores;
IV – orientar os servidores requisitados para condução de veículos e embarcações quanto ao cumprimento de normas e procedimentos no decorrer das atividades diárias de transporte;
V – observar o cumprimento da adoção dos controles e preenchimento de formulários previstos nesta Resolução, assim como outros a serem adotados, informando ao juízo eleitoral e/ou à administração do Tribunal a ocorrência de sinistros, descumprimentos funcionais e outras ocorrências passíveis de responsabilização ao TRE-RO ou a terceiros;
VI – elaborar Relatório Final de Atividades da Comissão de Transportes, inclusive com informação do quantitativo de eleitores atendidos por veículo, para apreciação do juízo eleitoral, que será encaminhado à Diretoria Geral para fins de avaliação anual das eleições;
VII – elaborar a Prestação de Contas referente a utilização de combustível em conjunto com Chefe de Cartório, conforme orientações técnicas da SAOFC.
CAPÍTULO V
Dos Servidores Requisitados e suas Folgas
Art. 21. Os servidores requisitados, indicados pelos respectivos órgãos, para conduzirem os veículos e embarcações disponibilizados à Justiça Eleitoral prestarão serviços com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem.
Art. 22. A concessão de folgas compensatórias dos servidores previstos no artigo anterior, dar-se-á da seguinte forma:
I – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os atos preparatórios da eleição, farão jus a folgas nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução TRE n. 16/2012 .
II – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os dias de eleição, farão jus a folgas nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/1997 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.554/2017 .
CAPÍTULO VI
Da Conferência do Estado dos Veículos e Embarcações e Responsabilidade
Art. 23. Nos atos de recebimento e devolução de veículos, deverão ser verificadas as condições de cada veículo, mediante conferência por check-list, conforme o anexo.
Parágrafo único. A ausência do check-list implicará em responsabilização das pessoas encarregadas pelo recebimento e devolução dos veículos, na hipótese de dano questionado pelo órgão cedente.
Art. 24. Aplicam-se quanto ao uso, sinistro, abastecimento, guarda e identificação dos veículos oficiais, as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça ( Resolução CNJ n. 83/2009) e por este Regional (IN TRE-RO n. 01/2016).
CAPÍTULO VII
Do Controle de Uso, Abastecimento e Prestação de Contas
Art. 25. Os abastecimentos dos veículos requisitados para os atos preparatórios e dias do pleito deverão ser previamente cadastrados no sistema de gerenciamento na Seção de Transporte e realizados conforme instruções emanadas pela SAOFC.
Art. 26. Os condutores dos veículos deverão preencher a Ficha de Controle Diário de Saída e Chegada de Veículos, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa TRE/RO n. 01/2016, indicando o modelo do veículo, placa, data de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada, itinerário, nome do condutor e assinatura do requisitante.
Parágrafo único. As Fichas de Controle Diário de Saída e Chegada de Veículos deverão ser digitalizadas mensalmente, até o dia 5 do mês subsequente, e juntadas nos autos do processo eletrônico SEI específico, destinado a prestação de contas.
Art. 27. A utilização de combustível para fins de realização de atos preparatórios e dias do pleito será objeto de prestação de contas e submetido à apreciação da Diretoria-Geral.
Art. 28. A prestação de contas dar-se-á através da apresentação de documentos e demonstrativos, conforme orientação da SAOFC.
Art. 29. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Seção de Transporte – SET, até 15 (quinze) dias úteis após a votação, em arquivo digitalizado, por meio do processo eletrônico SEI, aberto na forma do parágrafo único do art. 26.
Parágrafo único. Havendo segundo turno, as prestações de contas de ambos os turnos deverão ser apresentadas na mesma data, em demonstrativos distintos para cada turno, conforme orientações da SAOFC.
Artigo 30. Compete à Seção de Transporte (SET) a análise das prestações de contas.
§1º. Havendo inconsistência nas contas apresentadas, a Seção de Transporte (SET) diligenciará às comissões de transporte ou servidores designados para que sejam esclarecidas ou sanadas as ocorrências apontadas.
§2º. As diligências deverão ser esclarecidas e sanadas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação.
Art. 31. Após análise dos esclarecimentos, a Seção de Transporte (SET), até o final do mês de março do ano seguinte das eleições, emitirá parecer final sobre a regularidade da Prestação de Contas e submeterá ao Secretário da SAOFC para manifestação.
Parágrafo único. A SAOFC encaminhará o feito à Diretoria-Geral para apreciação e deliberação sobre a aprovação das contas.
Art. 32. A prestação de contas será desaprovada pelo ordenador de despesa, nas seguintes hipóteses:
I – não apresentação dos documentos implementados pela SAOFC, que comprometam a regularidade das contas;
II – inconsistências nos controles de abastecimento e veículos autorizados;
III - outras irregularidades de natureza grave, consideradas aquelas que impeçam ou dificultem a aferição da correta utilização do consumo de combustível.
§ 1º Desaprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade.
§ 2º Para fins de ressarcimento de valores ao Erário, o ordenador de despesa poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 33. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará, publicando-se a decisão no Diário Eletrônico de Justiça (DJe) .
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 35. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho, Rondônia, 19 de junho de 2018.
Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA
Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA
Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ
Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 114, de 26/06/2018, págs. 11/15.