Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 19/2018
Consulta. Procurador Regional Eleitoral. Parte Legítima. Propaganda extemporânea ou irregular no dia da Eleição. Representação. Prazo. Ajuizamento em até 24 horas após o término das Eleições. Consulta respondida.
Consulta. Procurador Regional Eleitoral. Parte Legítima. Propaganda extemporânea ou irregular no dia da Eleição. Representação. Prazo. Ajuizamento em até 24 horas após o término das Eleições. Consulta respondida.
I - Procurador Regional Eleitoral é autoridade legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de autoridade pública, para finalidade do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
II - Consulta sobre matéria eleitoral, formulada por autoridade pública legítima no período compatível e em caráter abstrato, atende os pressupostos legais de admissibilidade e deve ser conhecida e respondida.
III - À míngua de previsão legal e para viabilizar a aplicação da norma eleitoral vigente, resolveu a Corte fixar o prazo de até vinte e quatro (24) horas após o término das Eleições para ajuizamento das representações em decorrência de propagandas irregulares ocorridas no dia do pleito.
IV - Consulta conhecida e respondida.
RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, por maioria, em responder positivamente a consulta. Vencidos a juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, o Juiz Paulo Rogério José e o Desembargador Kiyochi Mori. Votou o Senhor Presidente.
Porto Velho, 26 de junho de 2018.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 124, de 10/07/2018, págs. 03/07