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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 19/2018

Consulta. Procurador Regional Eleitoral. Parte Legítima. Propaganda extemporânea ou irregular no dia da Eleição. Representação. Prazo. Ajuizamento em até 24 horas após o término das Eleições. Consulta respondida.

Consulta. Procurador Regional Eleitoral. Parte Legítima. Propaganda extemporânea ou irregular no dia da Eleição. Representação. Prazo. Ajuizamento em até 24 horas após o término das Eleições. Consulta respondida.

I - Procurador Regional Eleitoral é autoridade legítima para formular consulta sobre matéria eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de autoridade pública, para finalidade do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

II - Consulta sobre matéria eleitoral, formulada por autoridade pública legítima no período compatível e em caráter abstrato, atende os pressupostos legais de admissibilidade e deve ser conhecida e respondida.

III - À míngua de previsão legal e para viabilizar a aplicação da norma eleitoral vigente, resolveu a Corte fixar o prazo de até vinte e quatro (24) horas após o término das Eleições para ajuizamento das representações em decorrência de propagandas irregulares ocorridas no dia do pleito.

IV - Consulta conhecida e respondida.

RESOLVEM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, por maioria, em responder positivamente a consulta. Vencidos a juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, o Juiz Paulo Rogério José e o Desembargador Kiyochi Mori. Votou o Senhor Presidente.

Porto Velho, 26 de junho de 2018.


Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO

Relator 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n.  124, de 10/07/2018, págs. 03/07