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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 23/2018

Dispõe sobre a utilização do mural eletrônico e processamento dos requerimentos de registro de candidatura, representações, pedidos de resposta e prestação de contas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e estabelece outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.548/2017 , a Resolução TSE n. 23.549/2017 , a Resolução TSE n. 23.547/2017 e a Resolução TSE n. 23.553/2017 , que tratam, respectivamente, do Registro de Candidatos, das Pesquisas Eleitorais, das Representações, das Reclamações, dos Pedidos de Resposta e das Prestações de Contas;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos para a realização das Eleições Gerais 2018, nos termos da Resolução TSE n. 23.555/2017 (Calendário Eleitoral);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de intimações, citações, notificações e comunicações destinadas a partidos, coligações, candidatos, emissoras de rádio e televisão, provedores e servidores de Internet, demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, X do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral; RESOLVE:

Art. 1º. As intimações, notificações e comunicações referentes às representações, às reclamações, aos pedidos de resposta que ingressarem a partir de 16 de agosto de 2018, às prestações de contas julgadas até 19 de dezembro de 2018 e aos pedidos de registro de candidatura, serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico deste Tribunal, nos seguintes atos processuais:

a) oferecimento de defesa à impugnação e notícia de inelegibilidade;

b) cumprimento dos pedidos de diligências formulados pelo Ministério Público Eleitoral, pela Secretaria Judiciária ou determinados pelo Relator;

c) correção de qualquer falha ou omissão no pedido de registro, inclusive no que se refere à documentação ou à inobservância dos percentuais de candidatos para cada sexo;

d) despachos e decisões monocráticas;

e) apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral;

f) apresentação de resposta aos agravos interpostos em face da decisão que não admitir o recurso especial;

g) outros atos judiciais que vierem a ser determinados pela autoridade judicial.

§ 1º As intimações, notificações e comunicações mencionadas no caput serão feitas às 10 e 16 horas, sendo os prazos contados a partir do dia seguinte ao da publicação.

§ 2º As intimações relativas às representações especiais elencadas no art. 23 da Resolução TSE n. 23.547/2017 serão publicadas exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico – DJE .

Art. 2º. O mural eletrônico poderá ser acessado no site www.tre-ro.jus.br.

§ 1º O processo será identificado pelo nome das partes e por seu número único.

§ 2° Havendo interesse, os advogados, as partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas, sem caráter oficial, informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do Processo Judicial eletrônico - PJe.

Art. 3°.  Os partidos, as coligações, os candidatos, as emissoras de rádio e televisão, os provedores e servidores de Internet, demais veículos de comunicação e de empresas e as entidades realizadoras de pesquisas eleitorais que desejarem, em cooperação de extrema valia, poderão arquivar procuração em secretaria, que terá validade somente para as representações, reclamações e pedidos de resposta, excetuadas as representações especiais elencadas no art. 23 da Resolução TSE n. 23.547/2017 .

Parágrafo único . A procuração poderá conter poder específico para receber citação, podendo, ainda, indicar endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e demais comunicações.

Art. 4°. Os interessados são responsáveis por manter ativa a conta de correio eletrônico informada a este Tribunal, bem como pela existência de memória livre suficiente para o recebimento das comunicações.

§ 1º No instrumento de citação de processos deverá constar cópia da petição inicial e, especialmente da classe “Representação”, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e a indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá possibilitar, na plataforma Processo Judicial Eletrônico (PJE), consulta integral dos autos no módulo “consulta pública” à classe “Representação”, quando desprovidos de sigilo processual.

Art. 5º. As representações, as reclamações e os pedidos de resposta que ingressarem a partir de 16 de agosto de 2018, os pedidos de registro de candidatura e as prestações de contas serão encaminhados à Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, e os acórdãos serão publicados em sessão.

Art. 6º. Poderá o relator decidir monocraticamente processos que versarem sobre:

I – Pedidos de registro de candidatura, nos quais não tenha havido impugnação, estejam preenchidas todas as condições de elegibilidade e registrabilidade e não incorra o candidato em inelegibilidade, conforme certificado pela Secretaria Judiciária e da Gestão de Informação – SJGI;

II – Prestações de contas de campanha, quando os pareceres da Coordenadoria de Controle Interno e Ministério Público Eleitoral opinarem pela aprovação sem ressalvas.

Parágrafo único. A certidão da SJGI compreenderá a verificação das condições de elegibilidade e a regularidade documental.

Art. 7º. Na hipótese do inciso I do art. 6º, antes de proferido o julgamento, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 8º. As decisões monocráticas serão registradas pelos gabinetes dos relatores no Sistema PJe e publicadas no mural eletrônico do Tribunal pela Secretaria Judiciária, observado o art. 1º, § 1º, desta resolução.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho - RO, 03 de agosto de 2018.


Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente

Desembargador KIYOCHI MORI – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Juiz ILISIR BUENO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n.  147, de 10/08/2018, pág. 16/17.