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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 27/2018

Dispõe sobre autorização aos Juízes das Zonas Eleitorais e do Juizado Especial Criminal Eleitoral – JECRIME para recepcionar os Termos Circunstanciados de infrações penais eleitorais lavrados pela Policia Militar e pela Polícia Rodoviária Federal, no âmbito da Jurisdição Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno ;

CONSIDERANDO que o principal escopo no art. 62 da Lei n° 9.099/95 foi o de entregar ao sistema de persecução criminal brasileiro um microssistema regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

CONSIDERANDO que a expressão "autoridade policial" tem um maior alcance para a finalidade de lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme veiculado no acórdão proferido na ADIN 2862 , sem prejuízo da decisão proferida na Reclamação 6612, ambas pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO ser o termo circunstanciado um relatório sumário da infração, sem maiores formalidades e que não consubstancia em ato de investigação e indiciamento;

CONSIDERANDO a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios da fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade para a apresentação de denúncia pelo titular da ação penal;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da Constituição Federal da República ;

CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, sendo a lavratura do termo circunstanciado de natureza meramente administrativa;

CONSIDERANDO a redação do enunciado criminal 34 do FONAJE , que expressou a possibilidade da lavratura de termo circunstanciado pela Polícia Militar;

CONSIDERANDO as peculiaridades do Estado de Rondônia, inclusive a grande extensão territorial, reduzido número de Delegacias de Polícias Federal e Civil e a grande cobertura por parte da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal;

CONSIDERANDO que a experiência já é utilizada em Estados como São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Pernambuco;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-RO n. 36, de 21/07/2016 , que dispõe sobre as ações de Segurança das Eleições, Disque-Eleição e o Juizado Especial Criminal Eleitoral; e

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 11 , de 20/04/2017, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n. 21.256/2016 , do Governo do Estado de Rondônia, que estabelece diretriz à integração dos procedimentos a serem adotados pelos Órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, conforme previsto no artigo 69, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 ;

CONSIDERANDO que ficou consignado na reunião geral com os representantes das instituições policiais envolvidas no processo de segurança do pleito eleitoral, no sentido de aplicação do Termo Circunstanciado de Ocorrência no âmbito dos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo;

RESOLVE:

Art. 1º A utorizar os Juízes das Zonas Eleitorais e do Juizado Especial Criminal Eleitoral – JECRIME, no âmbito do Juízos Eleitorais de primeiro grau no Estado de Rondônia, a recepcionar Termos Circunstanciados de infrações penais eleitorais lavrados pela Policia Militar e pela Polícia Rodoviária Federal que lhes forem encaminhados pelos policiais designados para esse fim pelas respectivas corporações.

Art. 2º Havendo a necessidade de realização de exame pericial e outras medidas urgentes, o policial à frente da ocorrência adotará as providencias necessárias junto ao órgão oficial competente, encaminhando o resultado das diligências ao Juízo Eleitoral ou ao Juizado Especial Criminal Eleitoral competente.

Art. 3º O agendamento das audiências referentes aos termos circunstanciados ocorrerá de acordo com agenda previamente ajustada com o Juízo da Zona Eleitoral ou Juizado Especial Criminal Eleitoral competente para processar e julgar as infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo.

Art. 4º No dia eleição, será instalada uma estrutura própria do Juizado Especial Criminal Eleitoral (JECRIME) na Capital e nas Zonas Eleitorais do interior, integrado pelos órgãos de segurança, nos termos do art. 17 da Resolução TRE-RO n. 36/2014 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2018.


Desembargador SANSÃO SALDANHA – Presidente

Desembargador KIYOCHI MORI – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz ILISIR BUNEO RODRIGUES

Juíza ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA

Juiz FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA

Este texto não substitui o publicado no TRE/RO n.179, de 20/09/2018, pág. 5.