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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 11/2020

Dispõe sobre o cumprimento de mandados judiciais e a designação de oficiais de justiça no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem a letra “b” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal e o inciso X do art. 13 do seu Regimento Interno ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.527 , de 26 de setembro de 2017, que trata “sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ-RO-PR n. 31 , de 26 de julho de 2010, que “regulamenta o pagamento do adicional de produtividade aos Analistas Judiciários na especialidade Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estadual”, no Provimento TJ-RO-CG n. 12, de 29 de outubro de 2007 , que dispõe sobre as “Diretrizes Gerais Judiciais no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual que, por imposição do princípio da legalidade, torna obrigatório o seu cumprimento por este Tribunal;

CONSIDERANDO a inexistência de cargo de oficial de justiça no Quadro de Servidores Efetivos da Justiça Eleitoral; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos a serem observados para possibilitar a realização das comunicações judiciais e o reembolso das despesas com locomoção realizadas pelos servidores, quando do cumprimento de mandados, RESOLVE:

SEÇÃO I

Da Expedição de Mandados

Art. 1º Somente serão expedidos mandados judiciais para cumprimento através de oficial de justiça quando esgotadas todas as outras formas de comunicação legalmente admitidas (fac-símile, meio eletrônico, entre outras) e não for possível a realização por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) em virtude de uma das seguintes situações:

I – ineficácia da utilização do serviço, certificada com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) ou comprovante de remessa local sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura;

II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios; ou

III - as despesas com serviços dos Correios com carta com AR forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça.

Parágrafo único. Fica dispensado o preenchimento das condições do caput quando o ato exigir celeridade, mediante justificativa, assim decidido pelo magistrado.

Art. 2º Os mandados judiciais serão expedidos por determinação dos magistrados do Tribunal ou das Zonas Eleitorais e serão destinados para o cumprimento dos seguintes atos:

I - Intimação;

II - Notificação;

III - Citação;

IV - Penhora;

V - Avaliação;

VI - Busca e Apreensão;

VII - Constatação;

VIII - Condução Coercitiva de Testemunha/Acusado;

IX - Arresto; e

X - Verificação de vínculo de domicílio.

§ 1 º O mandado judicial para cumprimento de prisão será executado pela autoridade policial competente.

§ 2º Os atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares, serão realizados de forma direta por servidores lotados na Secretaria do Tribunal ou Zonas Eleitorais, e, excepcionalmente, será expedido mandado para tal finalidade quando comprovada a presença de uma das exceções previstas no art. 1º desta norma, ou em decorrência de urgência, a critério do magistrado.

SEÇÃO II

Do Cumprimento de Mandados

Art. 3º Os oficiais de justiça que atuarão na Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia serão designados pelo Presidente, na Secretaria do Tribunal, e pelo Juiz, na Zona Eleitoral, devendo recair em servidor público, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I – ocupante de cargo efetivo de oficial de justiça pertencente, sucessivamente, ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista;

II – ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, primeiramente analista judiciário e após o técnico judiciário;

III – requisitado pela Justiça Eleitoral; ou

IV – outro servidor público indicado pelo magistrado.

§ 1º É vedada a designação para atuar como oficial de justiça no âmbito da Justiça Eleitoral das seguintes pessoas:

I - membro de diretório partidário ou filiado a partido político; e

II - cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.

§2º As designações previstas nos incisos II, III e IV do caput serão como oficial de justiça ad hoc e ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se com a edição de um ato específico para o cumprimento de cada mandado.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Seção Judiciária Federal de Rondônia e o Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região indicarão os oficiais de justiça que atuarão em cada jurisdição eleitoral, conforme demanda apresentada pelo respectivo juízo eleitoral.

§1º A Direção dos Fóruns ou Centrais de Mandados dos órgãos de justiça mencionados no caput deverão, em cada jurisdição eleitoral, encaminhar, mensalmente, à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e à Zona Eleitoral a escala de plantão dos oficiais de justiça indicados para atenderem as demandas da Justiça Eleitoral.

§ 2º Os oficiais de justiça designados para atuarem perante a Justiça Eleitoral deverão preencher e assinar um cadastro com dados pessoais e profissionais (Anexo II), que serão inseridos em sistema próprio da Justiça Eleitoral de controle dos mandados e reembolso.

SEÇÃO III

Do Reembolso pela Execução De Mandados

Art. 5º Os oficiais de justiça designados na forma do inciso I do art. 3º desta norma farão jus ao reembolso de despesas pela realização da diligência no cumprimento do mandado em percentuais que terão como base o valor do padrão inicial do Cargo Efetivo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme previsto no Anexo I desta norma.

§ 1º Para efeito de reembolso, a diligência realizada no cumprimento do mandado é classificada como:

I - Comum urbana: a diligência que envolva até duas pessoas e/ou que se refira a um único ato processual praticado na zona urbana ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares.

II - Composta urbana: a diligência que envolva mais de duas pessoas e/ou que se refira a atos diversos praticados na zona urbana.

III - Rural: aquela cuja distância ultrapasse 25 km da sede da comarca. Será comum aquela que envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado ou, ainda, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou a prática de atos diversos.

IV - Liminares urbanas ou rurais: sendo comum quando envolver até duas pessoas e/ou se referir à prática de um único ato processual; e composta quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos. Não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil.

V – Negativa: quando houver completa frustração de sua finalidade;

VI - Parcial: quando não for cumprida integralmente a sua finalidade.

§ 2º Considera-se mandado cumprido aquele realizado de forma satisfatória, com observância do prazo legal e judicial.

§ 3º O descumprimento do prazo para a realização da diligência importará no reembolso pela metade do valor constante do Anexo I desta norma.

§ 4º Fica vedado o pagamento de reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados quando:

I - realizado nas dependências da Secretaria do Tribunal ou Zona Eleitoral; e

II - ocorrer concessão de diária para realização do deslocamento.

§ 5º O valor nominal do reembolso será fixado mediante Portaria do Presidente do Tribunal, nos termos do caput deste artigo.

Art. 6º As despesas com o reembolso dos mandados correrão à conta de dotação orçamentária anual específica.

§ 1º Compete à SJGI no Tribunal e aos Chefes de Cartórios em cada Zona Eleitoral o envio de relatório mensal à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade - SAOFC deste Tribunal, até quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, contendo a relação nominal dos oficiais de justiça que prestaram serviços à Justiça Eleitoral, a quantidade de mandados cumpridos, tipo de diligência e demais informações necessárias ao pagamento do reembolso.

§ 2º O magistrado, sempre que possível, agrupará tantas diligências quantas forem viáveis em um único mandado, desde que se trate de um mesmo processo ou de informações para um mesmo endereço.

§ 3º Considera-se um mesmo endereço a localidade situada em idêntico bairro.

Art. 7º Os servidores referidos nos incisos II, III e IV do art. 3º desta norma deverão utilizar veículo e combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados.

§ 1º Nas hipóteses de comprovada impossibilidade de os servidores previstos no caput utilizarem veículo e combustível do poder público e do não recebimento de diárias para a realização da diligência, serão indenizados pelas despesas com transporte.

§ 2º O valor da indenização a que se refere o § 1º será de 80% do valor do mandado cumprido, na forma da tabela prevista no Anexo I desta norma.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia firmará convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para os fins previstos nesta resolução.

Art. 9º No cumprimento dos mandados por quaisquer dos oficiais de justiça previstos no art. 3º desta norma aplicam-se os termos da legislação eleitoral vigente, dos Códigos de Processo Civil e Penal e, sucessivamente, as Diretrizes Gerais e Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e normas correlatas do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 10. A distribuição dos mandados e a fiscalização do seu cumprimento serão realizadas pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e pelos Chefes de Cartórios das Zonas Eleitorais, sob supervisão, respectivamente, do Presidente do Tribunal e dos juízes eleitorais.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC implementará sistema que permita o registro e extração dos dados referentes ao número do processo a que se refere o mandado expedido, nome do oficial, tipo de diligência, disponibilidade de saldo, cumprimento do prazo e relatório estatístico por período e por unidade.

Art. 12. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral baixar ato dispondo sobre os procedimentos internos necessários à implementação desta Resolução no âmbito das zonas eleitorais.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-RO n. 27 , de 14 de julho de 2016.

Porto Velho, 30 de março de 2020.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente do TRE-RO

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIA PARA REEMBOLSO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS

DILIGÊNCIA

A

B

C

D

Comum

2,9%

-

4,7%

3,44%

Composta

-

3,8%

6,48%

5,6%

Negativa

1,0%

1,1%

2,8%

1,12%

Parcial

2,0%

1,5%

4,4%

2,4%

ANEXO II

FORMULÁRIO DE CADASTRO DE OFICIAL DE JUSTIÇA

NOME COMPLETO:

CPF:

RG:

ENDEREÇO:

ÓRGÃO DE ORIGEM:

LOTAÇÃO FUNCIONAL (município):

TELEFONES:

E-MAIL:

DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta corrente):

Declaro estar ciente do teor da Resolução TRE-RO n. 11, de 30 de março de 2020, especialmente com relação as condições e valores da indenização pela realização de diligências na forma estabelecida, consignadas no Anexo I.

LOCA e DATA: _____________________

__________________________________

(ASSINATURA E MATRÍCULA)

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 70, de 14/04/2020 , págs. 9/13.