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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 17/2020

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a”, da Constituição da República e em conformidade com o disposto no artigo 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TRE-RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 12, incisos I e II, da Resolução 291, de 23 de agosto de 2019, do CNJ , que determina procedimentos de proteção aos órgãos do Judiciário;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TRE nº 9, de 23 de julho de 2019 , que instituiu a Comissão Permanente de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que rege as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional.

§1° O Plano de Segurança Orgânica tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informação no âmbito do Tribunal.

§2º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Tribunal e de seus integrantes.

§3° As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência.

§4º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I – segurança de pessoas;

II – segurança de áreas e instalações;

III – segurança de material;

IV – segurança da informação.

§5º A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do Tribunal, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional do Tribunal.

Art. 2° São valores e princípios da política de segurança institucional do TRE-RO:

I – respeito aos direitos humanos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

III – profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção integral do Tribunal e de seus integrantes;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e livre exercício da magistratura;

V – integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;

VI – gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Tribunal;

VII – proteção à imagem do Tribunal, evitando exposições negativas.

Art. 3° São diretrizes da política de segurança do TRE-RO:

I – fortalecer a atuação da Comissão Permanente de Segurança na governança das ações de segurança institucional do Tribunal, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;

II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Tribunal;

III – prover integração e cooperação entre a Comissão Permanente de Segurança do TRE/RO e os órgãos de segurança do Poder Judiciário e as instituições de inteligência e segurança pública dos entes federativos;

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

SEÇÃO I

DA SEGURANÇA DAS PESSOAS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4° A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados, servidores, prestadores de serviços e visitantes presentes nas dependências do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

§1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pela Diretoria-Geral do TRE, com apoio Comissão Permanente de Segurança, com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.

§2º A segurança de pessoas será realizada por servidores do Tribunal, com atribuições pertinentes e especialidade na área de segurança judiciária, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos e de agentes de segurança pessoal privada.

§ 3º As medidas de que trata o caput podem ser ostensivas ou veladas, e poderão ser implementadas e detalhadas em Manual de Procedimentos de Segurança.

§ 4º O Manual de Procedimentos de Segurança possuirá caráter reservado, com acesso restrito à Comissão Permanente de Segurança, à Diretoria-Geral e ao Presidente do Tribunal.

SUBSEÇÃO II

DA SEGURANÇA DE MEMBROS E JUÍZES EM SITUAÇÃO DE RISCO OU AMEAÇADOS

Art. 5º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, dos membros e juízes do Tribunal, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§1º A segurança de membros e juízes em situação de risco ou ameaçados será realizada por servidores do Tribunal, com atribuições pertinentes e especialidade na área de segurança judiciária, agentes de segurança pessoal terceirizados contratados por licitação e pela polícia federal e militar.

§2º Acordo de Cooperação Técnica e Convênio firmados entre a Superintendência da Polícia Federal e o Governo do Estado de Rondônia, estabelecerão os critérios para auxiliar na segurança de membros e juízes em situação de risco ou ameaçados.

SUBSEÇÃO III

DA DISSEMINAÇÃO DA CULTURA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 6° A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e colaboradores do Tribunal quanto às normas e os procedimentos de segurança adotados na Corte, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos e comunicações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento.

§1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.

§2º As ações de educação corporativas são realizadas em parceria da Comissão Permanente de Segurança com a Escola Judiciária, Secretaria de Gestão de Pessoas e Seção de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, realizadas de duas formas:

I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos servidores e estagiário recém empossados por meio da qual a Comissão Permanente de Segurança apresenta as medidas de segurança adotadas no Tribunal;

II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas aos servidores e colaboradores as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando a Comissão Permanente de Segurança julgar oportuno e conveniente.

§3º Cabe à Comissão Permanente de Segurança, com apoio da Escola Judiciária, Secretaria de Gestão de Pessoas e Seção de Comunicação Social do Tribunal, realizar campanhas internas de distribuição de cartilhas e manuais de segurança pessoal, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança dos magistrados, servidores e prestadores de serviços do Tribunal.

SEÇÃO II

DA SEGURANÇA DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7° A segurança das áreas e instalações compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:

I – locais internos onde atuam e circulam magistrados, servidores, prestadores de serviços e público externo;

II – patrimônio público sob a guarda do Tribunal;

III – locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.

Art. 8º As áreas de segurança de instalações físicas do Tribunal são classificadas em:

I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Tribunal, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II – áreas restritas: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico com obrigatoriedade de uso de crachás, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como porta giratória, detectores de metais e aparelhos de raios X;

III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber:

a) gabinete da Presidência;

b) gabinete da Corregedoria;

c) instalações do Setor de Inteligência;

d) central de monitoramento da segurança;

e) centro de processamento de dados;

f) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Tribunal e Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao controle de acesso regular do Tribunal e ao sistema de controle específico para a área.

SUBSEÇÃO II

DAS BARREIRAS FÍSICAS E DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTEÇÃO

Art. 9º As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso às dependências do Tribunal de pessoas, bens e veículos não autorizados.

Art. 10. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:

I – circuito fechado de televisão (CFTV): câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do Tribunal;

II – sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III – sistema de detecção de movimento: equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;

IV – controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

V – saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos.

SUBSEÇÃO III

DOS POSTOS DE SERVIÇO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA TERCEIRIZADO

Art. 11. Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança privada que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos.

§1º O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.

§2º Os postos de serviço de segurança podem ser armados ou desarmados conforme a necessidade e situações extraordinárias e podem funcionar nas modalidades diurna ou de 24 horas, mediante regulamentação interna do Tribunal.

SUBSEÇÃO IV

DO CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS

Art. 12. O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Tribunal destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as unidades do Tribunal.

Art. 13. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal são regulamentados em normativo específico.

Art. 14. Mediante justificativa, pode negar o acesso às dependências do Tribunal de pessoas que representem algum tipo de risco, real ou potencial, à integridade física e moral da instituição e de seus integrantes.

Art. 15. A identificação e o cadastro das pessoas que ingressarem nas dependências do Tribunal serão realizados pelo serviço de recepção nas portarias.

Parágrafo único. O serviço de recepção poderá ser realizado por meio de contratação de empresa especializada.

Art. 16. O sistema de controle de acesso de pessoas ao Tribunal observará as normas gerais previstas neste plano, devendo a Comissão Permanente de Segurança acompanhar o seu cumprimento.

SUBSEÇÃO V

DO CONTROLE DE ACESSO DE VEÍCULOS

Art. 17. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos no Tribunal observarão as normas gerais previstas neste plano, as quais se sujeitam as autoridades, os servidores, os prestadores de serviços e todas as pessoas que conduzam veículos nas dependências do Tribunal.

Art. 18. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências do Tribunal serão regulamentados em normativo interno específico.

Art. 19. A Comissão Permanente de Segurança pode estabelecer condições específicas para utilização da garagem e do estacionamento, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do Tribunal e aquelas constarão de planejamento operacional aprovado pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.

SUBSEÇÃO VI

DA SEGURANÇA PREVENTIVA E DE BRIGADA DE INCÊNDIO

Art. 20. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de documentos, materiais e equipamentos do Tribunal.

Parágrafo único. Em caso de emergência, devem ser adotados os respectivos procedimentos corretivos.

Art. 21. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e treinamento de brigadistas voluntários, de conformidade com o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico – PPCI e demais normas utilizadas pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 22. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:

I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II – divulgação do PPCI e demais normas utilizadas pelo Corpo de Bombeiros;

III – educação do público interno e de visitantes;

IV – capacitação dos brigadistas voluntários;

V – realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Segurança, em conjunto com as áreas de Gestão de Pessoas, Seção de Comunicação Social e Escola Judiciária, darão divulgação dos procedimentos de segurança preventiva.

Art. 23. A Brigada de Incêndio do Tribunal será composta por uma Brigada de Incêndio Voluntária e uma Brigada de Incêndio Contratada, se necessário.

Art. 24. A Brigada de Incêndio Voluntária será composta por servidores e colaboradores voluntários, conforme o quantitativo definido pela Comissão Permanente de Segurança.

§1º Os servidores e colaboradores voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas atividades funcionais.

§2º Os brigadistas voluntários receberão instruções teóricas e práticas sobre:

I – classes de incêndio;

II – agentes extintores;

III – prática de combate a incêndios;

IV – procedimentos de abandono de área.

§ 3º. A composição, atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio Voluntária do Tribunal, será regulamentada em ato específico pela Diretoria-Geral., com apoio da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 25. Compete à Comissão Permanente de Segurança, com apoio das Secretárias do Tribunal, a gestão da segurança preventiva do Tribunal, com as seguintes funções:

I - Implementação de capacitação na área de segurança preventiva, incluindo exercícios de combate a incêndio, salvamento e evacuação das instalações, submetendo-os à aprovação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

II – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, visando à modernização dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico do Tribunal;

III – verificar a funcionalidade das instalações utilizadas pela Brigada de Incêndio Contratada, assim como de seus equipamentos;

IV – manter controles da localização e operação dos equipamentos e sistemas de segurança preventiva disponíveis e dar ciência deles aos brigadistas contratados, se for o caso;

V – implementar a realização de exercícios simulados previstos nas normas vigentes, bem como elaborar e difundir programa de procedimentos para evacuação das instalações e situações de emergência;

VI – coordenar a elaboração de planos acessórios e manuais de procedimentos, julgados necessários.

SUBSEÇÃO VII

DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA

Art. 26. Serviço de vigilância é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e segurança nas áreas de acesso ao Tribunal, podendo ser utilizado nas demais dependências, ou áreas que compreendam acordos firmados pelo TRE-RO, por orientação da Administração.

Art. 27. O serviço de vigilância será executado por empresa especializada de acordo com as normas e regulamentos de segurança do Tribunal.

Art. 28. O serviço de vigilância será executado de forma integrada e complementar às atividades de segurança institucional do Tribunal.

Art. 29 A Comissão Permanente de Segurança poderá propor à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal a implementação de procedimentos complementares às funções desempenhadas pelas empresas de segurança privada, bem como fiscalizar a execução dos serviços contratados

SUBSEÇÃO VIII

DOS AMBIENTES DE JULGAMENTO

Art. 30. Os Agentes de Segurança do Tribunal atuarão, quando necessário, em auxílio aos órgãos julgadores para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, em especial no tocante à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 31. Em caso de tumulto, compete aos Agentes de Segurança identificar os infratores, obter e aplicar os recursos adequados para solução da crise, assegurando o pleno restabelecimento da ordem da sessão de julgamento, observada a legislação vigente.

Art. 32. Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e áreas adjacentes, a fim de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Art. 33. Compete à Comissão Permanente de Segurança fazer cumprir as normas gerais previstas neste plano e implementar, se necessário, procedimentos detalhados das rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento.

SEÇÃO III

DA SEGURANÇA DE MATERIAL

Art. 34. A segurança de material compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do material de uso no Tribunal.

Parágrafo único. As medidas citadas no caput aplicam-se aos materiais que, ao servirem como suportes de dados sigilosos, tornam-se alvos potenciais de ações adversas, em particular de espionagem e sabotagem.

Art. 35. O material que constituir objeto de prova em processo judicial receberá tratamento específico, com a finalidade de preservar a cadeia de custódia da prova.

Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da prova material e garantir o seu rastreamento serão definidos em normativo específico.

SEÇÃO IV

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 36. A segurança da informação consiste na proteção dos sistemas de informação do Tribunal contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão e a modificação desautorizada de dados ou informações armazenadas, em processamento ou em trânsito.

Art. 37. A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos, cujo acesso ou divulgação não autorizados possam acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal.

§1º A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.

§2° A segurança da informação desdobra-se nos seguintes subgrupos:

I –  segurança nos meios de tecnologia da informação;

II –  segurança nos recursos humanos;

III – segurança na documentação;

IV –  segurança nas áreas e instalações.

§3º Todo dado ou informação devem ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que recebam nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente.

§4º A Comissão Permanente de Segurança terá acesso a bancos de dados e sistemas disponíveis no Tribunal, mediante autorização prévia do gestor do banco ou do juiz relator em caso de processos sigilosos, com a finalidade de subsidiar as atividades de segurança orgânica e inteligência, observados os procedimentos de segurança e controle.

Art. 38. A segurança da informação nos meios de tecnologia da informação compreende um conjunto de medidas voltado a salvaguardar as informações sensíveis ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática bem como a própria integridade dos sistemas utilizados pela instituição, englobando as áreas de informática e de comunicações.

Parágrafo único. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à segurança nos meios de tecnologia da informação são definidos em normas próprias.

Art. 39. A segurança da informação nos recursos humanos compreende um conjunto de medidas voltadas a assegurar comportamentos adequados dos servidores do Tribunal ou terceiros que garantam a salvaguarda de informações sensíveis ou sigilosas, em especial:

I – segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento da função ou do Tribunal;

II – detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações, recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;

III – identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação no Tribunal;

IV – verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços.

§1º Todos os servidores do Tribunal ou terceiros que, de algum modo, possam ter acesso a informações sensíveis ou sigilosas deverão assinar termo de compromisso de manutenção de sigilo –TCMS.

§2° É recomendável que toda instituição com a qual o Tribunal compartilhe informações sensíveis ou sigilosas possua normas e instrumentos para compartimentação e preservação do sigilo de informações sensíveis, assim como sistema de credenciamento de segurança.

Art. 40. A segurança da informação na documentação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na documentação que é arquivada ou tramita na instituição.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A atividade de inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório em assuntos afetos à segurança institucional no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 42. Conhecimento é o produto final resultante da análise e da interpretação do profissional de inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades de inteligência.

Art. 43. A produção do conhecimento deve ser realizada nas seguintes situações:

I – em atendimento a um plano de inteligência;

II – em consequência de uma demanda específica;

III – em atendimento à solicitação de autoridade competente.

Art. 44. A atividade de inteligência compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, identificação, detecção e neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:

I – a integridade física e moral da instituição e de pessoas que atuam no Tribunal;

II – os magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;

III – as áreas, materiais, instalações e sistemas de comunicação;

IV – a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.

Art. 45. O Núcleo de Inteligência do Tribunal será implementado mediante celebração de termo de cooperação com órgãos de segurança pública e de inteligência, e será composta por servidores dessas instituições e por membros, magistrados e servidores do Tribunal, indicados pela Comissão Permanente de Segurança e autorizados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único.  Os membros, magistrados e servidores que atuarem no Núcleo de Inteligência devem possuir credencial de segurança que os habilite a desempenhar a atividade no Tribunal, concedida pelo Presidente do Tribunal, mediante assinatura do termo de compromisso e manutenção de sigilo, nos termos da legislação vigente, estabelecendo o grau de sigilo a que o servidor poderá ter acesso.

Art. 46. Compete à Comissão Permanente de Segurança:

I – propor a implementação de normas, planos acessórios e manuais de procedimentos no sentido de uniformizar as metodologias para a produção de conhecimento na atividade de inteligência;

II –  propor a assinatura de instrumentos de cooperação técnica e convênios com instituições públicas de inteligência, para formação e capacitação continuada dos servidores que atuarão na atividade de inteligência;

III – propor a assinatura de convênios com instituições públicas de segurança e de inteligência, para acesso a bancos de dados úteis para a atividade de inteligência;

IV – acompanhar  a atuação do Núcleo de Inteligência com vistas à integração, compartilhamento e intercâmbio de informações.

Art. 47. Compete ao Núcleo de Inteligência:

I – realizar a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do Tribunal;

II – realizar identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de sua área de atuação, visando subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do Tribunal;

Art. 48. O Núcleo Inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações, com a finalidade de subsidiar as atividades de inteligência do Tribunal.

Art. 49. O Núcleo de Inteligência funcionará em ambiente com controle exclusivo de acesso voltado aos servidores lotados na unidade.

Parágrafo único. A Comissão de Segurança Permanente analisará a necessidade de funcionamento do Núcleo de Inteligência em períodos não eleitorais.

Art. 50. O Núcleo de Inteligência deve adotar doutrina própria que oriente e regule suas ações, de acordo com as disposições deste plano de segurança institucional.

Art. 51. Os documentos produzidos pelo Núcleo de Inteligência devem ser armazenados em sistema informatizado próprio, visando garantir o segredo necessário na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades do Tribunal.

Art. 52. A Comissão Permanente de Segurança poderá propor a implementação e regulamentação de atos complementares específicos de inteligência.

SEÇÃO II

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 53. A política de gestão de riscos do TRE incluirá em seu planejamento os mapeamentos específicos voltados às práticas de gestão de riscos para segurança institucional.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS TÉCNICAS

DE SEGURANÇA

Art. 54. As ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança consistem na formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores ocupantes dos cargos de especialidade segurança judiciária, com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para o exercício das funções de segurança institucional.

Art. 55. As ações de educação relativas às competências técnicas de segurança serão realizadas pela Escola Judiciária, com apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas, nas seguintes modalidades:

I – capacitação continuada;

II – formação de instrutores e multiplicadores.

§1º A capacitação continuada engloba as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e atualização realizadas ao longo da carreira, visando ao desenvolvimento contínuo de competências estratégicas e essenciais para a melhoria do desempenho dos Agentes de Segurança do Tribunal.

§2º A formação de instrutores e multiplicadores tem por finalidade a preparação de servidores da área de segurança especializados para que atuem na formação e no aperfeiçoamento de outros servidores.

Art. 56. Fica a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas, com a apoio da Comissão Permanente de Segurança, o mapeamento das competências e a especificação dos requisitos para o exercício dos cargos da área de segurança institucional.

Art. 57. O desenvolvimento das competências técnicas de segurança observará as seguintes vertentes:

I – definição de metodologia de gestão de riscos específica para o Tribunal;

II – padronização de protocolos, medidas, rotinas e procedimentos;

III – compartilhamento de boas práticas na área de segurança institucional;

IV – definição de grade curricular para as ações de desenvolvimento das competências técnicas de segurança;

V – criação de trilhas de aprendizagem, visando ao desenvolvimento de competências inerentes aos cargos da área de segurança institucional;

VI – aumento da interoperabilidade e integração entre as unidades e grupos de segurança do TRE e demais órgãos do Poder Judiciário.

Art. 58. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia pode celebrar termo de cooperação com órgãos de segurança pública e de inteligência, visando à realização de ações de educação sobre segurança institucional, com ênfase nas seguintes áreas:

I – inteligência;

II – gestão de riscos para segurança institucional;

III – gerenciamento de crise;

IV – redação técnica;

V – estatuto das armas;

VI – armamento e tiro;

VII – direção operacional;

VIII – defesa pessoal;

IX – uso progressivo da força;

X – segurança orgânica e da informação;

XI – segurança de dignitários;

XII – primeiros socorros;

XIII – prevenção e combate a incêndio;

XIV – técnicas de abordagem;

XV – controle de distúrbio civil;

XVI – educação física e demais disciplinas de interesse institucional.

Art. 59. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Escola Judiciária do TRE/RO, promoverão, anualmente, ações de educação voltadas ao desenvolvimento das competências técnicas de segurança judiciária do Tribunal, sem prejuízo da participação dos servidores em programas de reciclagem anual, para fins de percepção da gratificação de atividade de segurança – GAS.

§ 1º  A participação no Programa de Reciclagem Anual da Segurança não se enquadra na definição de ações de educação para fins de promoção na carreira e não será computada para o adicional de qualificação a que se referem o art. 9º, §2º, e o art. 14 da Lei n. 11.416/2006 .

§2° As metodologias, critérios de participação e aprovação nas ações de Educação relativas às competências de segurança serão definidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas em parceria com a Escola Judiciaria do TRE, ouvida a Comissão Permanente de Segurança, no momento do planejamento das ações.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 60. O porte de arma de fogo para os agentes de segurança no exercício de funções de segurança, observará as normas federais e poderá ser complementado por normativo específico.

Parágrafo único. O porte de arma de fogo nas dependências do Tribunal para as demais pessoas será regulamentado por normativo específico.

Art. 61. O exercício do poder de polícia e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências do Tribunal serão regulamentados por normativo específico.

Art. 62. As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional do Tribunal são de caráter reservado, podendo ser acessados  pela  Comissão Permanente de Segurança.

Parágrafo único. Os registros e informações mencionados no caput somente poderão ser fornecidos por autorização da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 63. Os atos administrativos cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional deverão ser publicados em extrato.

Art. 64. A atividade de segurança institucional no Tribunal será fiscalizada, controlada e supervisionada pela Diretoria-Geral em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas neste Plano de Segurança.

Art. 65. As Secretarias do Tribunal podem propor planos acessórios e manuais de procedimentos relacionados às respectivas áreas de atuação.

Art. 66. O Tribunal, através da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade incluirá no Orçamento Anual as dotações orçamentárias que contemple o gradativo cumprimento desta Resolução.

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Revogam-se disposições em contrário.

Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2020.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 163, de 22/08/2020 , págs. 16/26.