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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 28/2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7/2021)

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve ser regida pelos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, nos termos da Constituição da República;

CONSIDERANDO o aumento da demanda por sistemas de videoconferência para a realização de reuniões, audiências e sessões a partir do contexto de pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ n. 337, de 29 de setembro de 2020 , determinando aos tribunais que regulamentem, em até 90 dias, um sistema de videoconferência para realização de audiências e atos oficiais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, 385, § 2º, 387 e 456 do CPC ;

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Conselho Nacional de Justiça, na 319ª sessão realizada no dia 6/10/2020, nos autos do Ato Normativo n. 0008090-26.2020.2.00.0000, que versa sobre a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência;

CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça Eleitoral, mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir e disciplinar a utilização de sistema de videoconferência, como alternativa à modalidade presencial, para a realização de audiências, sessões de julgamento e outros atos oficiais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação dará publicidade ao sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal às instituições e ao público externo, no que toca a sua existência e utilização.

Art. 2º As videoconferências serão operacionalizadas pelo uso da plataforma zoom ( www.zoom.us ), e deverão atender ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 337/2020 , sem prejuízo da utilização de outra ferramenta que vier a ser adotada  pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos aptos a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos de modo a permitir a correta visualização da sala em que se encontram os participantes;

II – a conexão estável de internet;

III – a gravação audiovisual e o armazenamento das gravações em sistema eletrônico, garantido o sigilo indispensável dos atos processuais.

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 4º As audiências por videoconferência poderão ser realizadas para a instrução de processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição.

Parágrafo único. Sempre com observação das normas de segurança em face da Covid-19, os atos serão presididos pelo magistrado, acompanhado pelo Chefe de Cartório, Assessor ou Assistentes de Gabinete.

Art. 5º A Diretoria-Geral providenciará nas dependências do Tribunal e das Zonas Eleitorais salas para a realização de atos processuais, depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no artigo 7º do CPC .

§ 1º Será designado, pelo magistrado que presidir o ato, servidor para acompanhar a videoconferência que ficará responsável pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, lavrar a ata do quanto ocorrido, dentre outras medidas necessárias para realização válida dos atos.

§ 2º Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência de forma remota.

Art. 6º Deverão constar nas intimações o endereço físico e a localização da sala prevista no art. 5º para aqueles que forem prestar depoimentos.

Art. 7º  Nos processos em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas eletronicamente, através de sistema ou de publicação no DJe ( Diário da Justiça Eleitoral ), na pessoa deste, salvo nos processos criminais.

Art. 8º Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone, bem como de suas testemunhas.

Art. 9º Fica vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora das sedes oficiais da Justiça Eleitoral para participação em atos virtuais ( Resolução CNJ n. 314/2020 , art. 6º, 3º).

Art. 10. Será encaminhado às partes e advogados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico por eles informado, o convite com o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência e o manual de uso sistema.

Parágrafo único. As partes e testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 11. Aberta a audiência, o magistrado se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do servidor responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§ 1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Ocorrendo problemas técnicos durante a realização da audiência, o magistrado suspenderá o ato e registrará em ata.

§ 3º Ao final dos trabalhos, será realizada a leitura do inteiro teor da ata de audiência, facultando às partes por seus Advogados e ao Ministério Público sugerir alterações.

§ 4º Finalizada a leitura, e não havendo outras alterações, a ata será assinada pelo magistrado.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 12. Nas sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência, ficam asseguradas aos advogados das partes as sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC , nas classes de processos que as comportem, e uso da palavra para efeitos do inciso X do art. 7º da Lei n. 8.906/94 .

§ 1º A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação deverá encaminhar ao advogado o link de acesso à sessão e o manual de uso da plataforma de videoconferência utilizada pelo Tribunal.

§ 2º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line até 15 (quinze) minutos antes do horário designado para o início da sessão de julgamento e permanecer na sala de espera até que seja autorizado a ingressar na sala de videoconferência, sob pena de perder o direito a realizar sustentação oral.

§ 3º A apresentação de memoriais deverá ser realizada mediante encaminhamento ao e-mail sjgi@tre-ro.jus.br.

§ 4º As sessões de julgamento serão públicas e acessíveis na página do Tribunal, no endereço http://www.tre-ro.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/videoconferencia .

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Nas sessões de julgamento e demais atos oficiais realizados de forma presencial poderá haver participação por videoconferência de membros da Corte ou juízes eleitorais.

Art. 14. A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva dos membros do Ministério Público, dos advogados, das partes e testemunhas.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhada cópia ao Conselho Nacional de Justiça, à Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia.

Porto Velho-RO, 13 de outubro de 2020.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 215, de 22/10/2020, págs. 7/11.