Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 10/2021
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos XIII e XIV do Código Eleitoral , e art. 13, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 , e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir símbolo de reconhecimento aos serviços prestados pelas pessoas que contribuíram com o aprimoramento do serviço eleitoral e consolidação da democracia, bem como para o engrandecimento da Justiça Eleitoral em Rondônia, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos a concessão das condecorações Medalha do Mérito Especial Eleitoral e Medalha do Mérito Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.
Art. 2º A Medalha do Mérito Especial Eleitoral destina-se a agraciar personalidades do mundo jurídico, membros da Corte, desembargadores (as) e juízes (as) que integram ou tenham integrado a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. No caso dos membros da Corte, a condecoração Medalha do Mérito Especial Eleitoral será concedida na solenidade de posse.
Art. 3º A Medalha do Mérito Eleitoral será outorgada às pessoas naturais e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, à República Federativa do Brasil e ao Estado de Rondônia.
Art. 4º A outorga de medalha dependerá da indicação justificada por parte de qualquer dos membros da Corte Eleitoral.
§ 1º O procedimento de indicação de homenageados (as) será reservado, decidido em escrutínio secreto e por unanimidade dos votos dos membros da Corte.
§ 2º A rejeição da proposição terá caráter terminativo e não será submetida novamente à Corte.
§ 3º Havendo recusa do nome indicado para receber a comenda, os documentos serão destruídos, observando-se as normas aplicáveis a documentos sigilosos.
§ 4º Após deliberação da Corte, a relação dos (as) agraciados (as) será publicada no Diário de Justiça Eletrônico do tribunal.
Art. 5º A outorga de uma das honrarias não obsta a que a mesma pessoa seja também distinguida com outra, desde que a entrega não ocorra na mesma data.
Art. 6º Perderá o direito ao uso e posse de qualquer das honrarias, devendo restituí-las com todos os seus complementos ao tribunal, o (a) agraciado (a) que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da comenda.
Parágrafo único. A perda do direito a que se refere este artigo será declarada pelo voto da maioria simples, mediante indicação de qualquer membro da Corte Eleitoral, após a oitiva do (a) agraciado (a).
Art. 7º A condecoração Medalha do Mérito Eleitoral será concedida aos (às) servidores (as) da Justiça Eleitoral que, no ato da aposentadoria, tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.
§ 1º A Diretoria-Geral encaminhará ao (à) Presidente (a) a relação dos (as) servidores (as) que preencherem os requisitos a que se refere o caput.
§ 2º A condecoração não será concedida ao (à) servidor (a) que tiver sofrido sanção disciplinar de suspensão.
Art. 8º As condecorações mencionadas nesta resolução poderão ser concedidas post mortem, mediante proposta do (a) Presidente (a).
Art. 9º As honrarias serão acompanhadas de certificado, assinado pelo (a) Presidente (a), entregue na mesma cerimônia de agraciamento.
Art. 10. A concessão das comendas será registrada em livro próprio, no qual será anotado o nome do (a) homenageado (a), a identificação do processo administrativo que decidiu a homenagem e a juntada da ata da sessão ou da solenidade de entrega da comenda.
Art. 11. A descrição e a semiologia da honraria em suas duas formas, bem como o seu desenho e o modelo do certificado, constam, respectivamente, dos Anexos I e II desta resolução.
Art. 12. O (a) agraciado (a) que, por motivo de força maior, não puder comparecer à solenidade de condecoração para a qual fora convidado (a), poderá receber a láurea, excepcionalmente, em data diversa, no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 13. A entrega das condecorações de que trata esta resolução poderá ser feita em sessão plenária solene, previamente designada para este fim, ou em solenidade, a critério da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-RO n. 73/2010 .
Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2021.
Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 161, de 26/08/2021, págs. 10/16.