Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 13/2021
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, e suas alterações;
considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.507/2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral;
considerando a necessidade de regulamentar a concessão da licença para capacitação para melhor conciliar os interesses da Administração com o afastamento do(a) servidor(a), resolve:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A concessão de licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia prevista no art. 87 da Lei n. 8.112/90, será regulamentada por esta resolução e observará a Resolução TSE n. 23.507/2017.
Art. 2º A licença será concedida para realização de ações de capacitação profissional, presenciais ou a distância, assim consideradas:
I - participação em cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento, em áreas de interesse da Justiça Eleitoral (Inc. I do § 1º do art. 2º da Res. TSE n. 23.507/17);
II - pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso (TCC) de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais (Inc. II do § 1º do art. 2º da Res. TSE n. 23.507/17).
Art. 3º É vedada a concessão da licença para (art. 4º da Res. TSE n. 23.507/17):
I - cursos de graduação e pós-graduação;
II - eventos de capacitação custeados integral ou parcialmente pela Justiça Eleitoral;
III - cursos preparatórios para concurso público;
IV - cursos que se desenvolvam exclusivamente em finais de semana.
Art. 4º O tempo máximo de licença, observada a regra do art. 6º, será de:
a) 15 (quinze) dias para cada 40 (quarenta) horas/aula, limitado a 30 (trinta) dias, para cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento;
b) 30 (trinta) dias para TCC de graduação;
c) 45 (quarenta e cinco) dias para TCC de pós-graduação lato sensu;
d) 90 (noventa) dias para dissertação, tese e pos doctor de pós-graduação strictu sensu.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” é vedado curso com carga horária inferior a 50 (cinquenta) horas/aula.
Art. 5º A carga horária semanal mínima do curso será de 12 (doze) horas (art. 2º, § 3º, da Res. TSE n. 23.507/2017).
Art. 6º A licença deverá coincidir com o período de realização do curso ou, pelo menos, estar contida nele.
§ 1º Os deslocamentos eventualmente necessários para realização do curso em outra localidade serão considerados tempo de curso.
§ 2º Caso o evento não seja realizado até a data prevista para o início da licença ou seja concluído antes da data estabelecida para o seu término, o(a) servidor(a) deverá retornar às suas atividades laborais.
Art. 7º O(A) servidor(a) poderá requerer, em situações excepcionais e justificadas, o cancelamento ou a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruir o período restante (art. 13 da Res. TSE n. 23.507/17).
Parágrafo único. Nos casos de interrupção da licença para capacitação, o(a) servidor(a) deverá comprovar a frequência no(s) curso(s) durante o período em que esteve afastado(a) para este fim.
Art. 8º A licença poderá ser integral ou parcelada, em período não inferior a 10 (dez) dias e não superior ao período de duração do evento (caput do art. 12 da Res. TSE n. 23.507/2017).
§ 1º O(A) servidor(a) poderá alterar a data de usufruto da parcela de licença previamente deferida, diretamente na SGP, com 5 (cinco) dias de antecedência para o início do gozo da parcela, acompanhado de anuência da chefia imediata.
§ 2º A contagem do prazo da licença será feita em dias, de forma ininterrupta.
SEÇÃO II
Do Requerimento
Art. 9º A licença será requerida à Diretoria-Geral, a quem compete decidir sobre a concessão, instruída com:
I - requerimento em formulário eletrônico protocolado com antecedência de 20 dias para o início do evento, no caso de escolas ou cursos credenciados constantes do catálogo, e de 40 dias do início do evento, no caso de escolas ou cursos não constantes do catálogo;
II - identificação do evento pleiteado;
III - conteúdo programático, acompanhado de tradução para a língua portuguesa, quando for o caso;
IV - declaração da instituição promotora do evento que mencione o período de realização e carga horária do curso;
V - justificativa do(a) servidor(a), demonstrando como o curso contribuirá para o seu desempenho funcional ou aumentará sua produtividade nas áreas de interesse do Tribunal;
VI - manifestação favorável da chefia imediata e anuência do(s) gestor(es) da unidade a que está subordinado (Juízo Eleitoral; Coordenadorias da Presidência, da Corregedoria e da Auditoria; Secretarias e Diretoria-Geral).
§ 1º Para requerimentos de licença para capacitação nos termos do inciso II do art. 2º, será exigida a documentação citada nos incisos I e V do caput deste artigo, acrescida de declaração da instituição sobre o período previsto para a elaboração de trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação, tese e pos doctor (Parágrafo único do art. 5º da Res. TSE n. 23.507/17).
§ 2º O requerimento deverá ser submetido previamente à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, que fará a análise do atendimento dos parâmetros normativos e o submeterá à Diretoria-Geral.
Art. 10. O pedido de licença será liminarmente indeferido caso (art. 6º da Res. TSE n. 23.507/17):
I - não seja protocolado no prazo regulamentar (inciso I do art. 9º);
II - não sejam sanadas pelo requerente as pendências identificadas na documentação listada no art. 9º, no prazo de 5 (cinco) dias corridos da data da sua comunicação;
III - a licença seja requerida para cursos que já tenham sido realizados pelo(a) servidor(a) nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do novo requerimento;
IV - o usufruto recaia no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro, em ano eleitoral (art. 16 da Res. TSE n. 23.507/17).
Art. 11. Não será concedida licença para capacitação ao(a) servidor(a) que usufruir licença para tratar de interesses particulares, pelo período de um ano a contar do retorno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o impedimento ocasionar a prescrição do direito ao usufruto da licença para capacitação.
Art. 12. A SGP instruirá os pedidos, considerando o número de servidores(as) em gozo simultâneo de licença para capacitação, que não poderá exceder a 10% dos(as) servidores(as) da unidade de lotação, incluindo-se neste quantitativo os(as) requisitados(as) e os(as) lotados(as) provisoriamente (art. 7º da Res. TSE n. 23.507/17).
§ 1º Para fins desta resolução, entende-se por unidade de lotação: seção, assessoria, gabinete e zona eleitoral.
§ 2º Nos casos em que o cálculo do percentual a que se refere o caput for uma fração, arredondar-se-á para o primeiro número inteiro imediatamente superior, assegurando-se a participação de pelo menos um(a) servidor(a) por vez.
§ 3º Não haverá reposição de servidor(a) em gozo de licença para capacitação.
Art. 13. No caso de dois(duas) ou mais servidores(as) de uma mesma unidade requererem o gozo da licença para o mesmo período, ultrapassando o percentual limite do artigo anterior, terá preferência aquele(a) que, nesta ordem (art. 8º da Res. TSE n. 23.507/17):
I - estiver prestes a perder o direito à licença, considerados os últimos 12 (doze) meses do quinquênio para usufruto;
II - tiver usufruído menos períodos de licença capacitação;
III - contar com mais tempo de serviço na unidade de lotação;
IV - contar com mais tempo de serviço no Tribunal;
V - contar com mais tempo no serviço público;
VI - for o(a) mais idoso(a).
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos pedidos de licença já autorizados.
Art. 14. Nos casos de servidores(as) cedidos(as), lotados(as) provisoriamente ou removidos(as) para outros regionais, comprovada a capacitação no órgão de exercício, este Regional deverá ser comunicado da regularidade do procedimento e, nos casos de apresentação de trabalho, uma cópia deverá ser encaminhada a este Tribunal com a finalidade de compor o acervo da Seção de Editoração, Publicação e Memória Eleitoral (SEPM).
SEÇÃO IV
Das Obrigações do(a) Servidor(a)
Art. 15. O(A) servidor(a) deverá apresentar à SGP, no prazo de (art. 15 da Res. TSE n. 23.507/17):
I - 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do curso, a declaração de conclusão, bem como o plano de trabalho de aplicabilidade do que foi ministrado na capacitação (art. 15, caput, Resolução TSE n. 23.507/17); e
II - 150 (cento e cinquenta) dias contados da data de encerramento do curso, o certificado ou diploma do curso.
Parágrafo Único. Nos casos de pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais, o(a) servidor(a) deverá apresentar, em até 90 (noventa) dias, contados do término da licença, cópia digital do artigo, monografia, dissertação ou tese, a fim de que seja disponibilizada na Seção de Editoração, Publicação e Memória Eleitoral - SEPM do TRE-RO, e como contrapartida deverá (art. 19 da Res. TSE n. 23.507/17):
I - estar disponível para a apresentação oral do trabalho concluído, a ser agendada pela SGP; ou
II - apresentar relatório de correlação do conteúdo trabalhado com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.
SEÇÃO V
Do Catálogo de Cursos e Obrigações da Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 16. A SGP disponibilizará catálogo específico dos cursos a distância (EaD) credenciados que poderão ser utilizados para fins de licença para capacitação (art. 3º da Res. TSE n. 23.507/17).
§ 1º O catálogo de cursos será definido com base nos seguintes critérios:
I - Realizado em ambiente virtual;
II - Possuir tutoria durante todo o período de realização da capacitação;
III - Possuir eventos síncronos ao longo do curso;
IV - Possuir período de conclusão expressamente definido; e
V - Ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 2º Para os cursos a distância, não constantes do catálogo do Tribunal, o(a) servidor(a) deverá apresentar a declaração com as informações mencionadas nos incisos I, II, III, IV do § 1º deste artigo.
§ 3º A SGP analisará as situações em que o curso a distância não esteja credenciado, manifestando-se quanto a sua inclusão no catálogo de que trata o caput.
Art. 17. Compete à SGP:
I - manter e divulgar o catálogo de cursos descrito no art. 16, os modelos de requerimento e do plano de trabalho de aplicabilidade disponíveis em meio eletrônico;
II - comunicar ao órgão de origem a concessão de licença a servidores(as) cedidos(as), lotados(as) provisoriamente ou removidos(as), em exercício neste Tribunal;
III - fornecer, quando solicitado, informações relativas ao saldo de licença para os(as) servidores(as) cedidos(as), lotados(as) provisoriamente ou removidos(as) para outros Tribunais.
SEÇÃO VI
Das Disposições Finais
Art. 18. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução poderá ensejar, por decisão da Diretoria-Geral, o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta injustificada ao serviço e a reposição ao erário da remuneração correspondente (art. 18 da Resolução TSE n. 23.507/2017).
Art. 19. O ressarcimento dos valores de que trata o art. 18 observará o disposto nos arts. 46 ou 47 da Lei n. 8.112/1990, conforme o caso.
Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa n. 02, de 24/3/2009, e demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2021.
Assinada de forma digital por:
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Relator/Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 202, de 25/10/2021, págs. 16/21.