Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 3/2021
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhes são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;
CONSIDERANDO o Pacto Federativo e as competências jurisdicionais referentes à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça Estadual previstas, respectivamente, nos arts. 1º, caput ; 5º, LXXVIII; 37, caput ; 106 e seguintes; 111 e seguintes; 118 e seguintes, todos da Constituição da República ;
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (art. 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em intersecção com ele;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ nº 350/2020 que impõem a constituição de Núcleos de Cooperação Judiciária e a designação de um ou mais Juízes de Cooperação pelos Tribunais,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o Núcleo de Cooperação Judiciária que tem por objetivo institucionalizar a cooperação entre os órgãos do poder judiciário e interinstitucional entre estes e outras instituições fora do sistema de justiça, promover a interlocução com a rede nacional de cooperação judiciária visando o cumprimento de atos judiciais, o compartilhamento de boas práticas processuais e administrativas e fomentar a participação de magistrados e servidores para o aprimoramento da gestão judiciária.
Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto pelos seguintes membros:
I – Corregedor Regional Eleitoral, que atuará como Supervisor;
II – Juiz Membro titular da Ouvidoria Regional Eleitoral, que atuará como Juiz de Cooperação e Coordenador do Núcleo;
III – Juiz Eleitoral da capital mais antigo na carreira da magistratura, que atuará como Juiz de Cooperação e ponto de contato junto aos juízes eleitorais;
§ 1º O prazo de designação dos membros do Núcleo coincidirá com o biênio no Tribunal.
§ 2º O Núcleo contará com o apoio administrativo dos titulares da Diretoria-Geral, Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e da Coordenadoria da Corregedoria.
Art. 3º Compete ao Juiz de Cooperação Coordenador:
I - dirigir e supervisionar os trabalhos do Núcleo;
II - colher e consolidar as propostas que deverão ser submetidas à deliberação do Núcleo;
III - solicitar apoio administrativo aos setores técnicos do tribunal e encaminhar à Presidência as propostas aprovadas;
IV - determinar a expedição de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, sempre que houver alteração no rol dos magistrados de cooperação, informando o nome, o cargo, a função e os contatos telefônicos e eletrônicos do novo ponto de contato.
Art. 4º Os Magistrados de Cooperação, sem prejuízo da função judicante, têm por atribuições específicas:
I – atuar como interlocutores da Justiça Eleitoral em Rondônia perante o Conselho Nacional de Justiça nos assuntos relativos à cooperação judiciária;
II - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;
III – facilitar a tramitação dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
IV – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;
V – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;
VI – comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;
VII – participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VIII – participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça, Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes;
IX – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;
X – registrar em arquivo eletrônico todos os atos que praticar no exercício da atividade de cooperação judiciária.
Art. 5º São atribuições e competências do Núcleo de Cooperação Judiciária:
I – propor ao Presidente do Tribunal regras que visem a otimização da gestão judiciária e do fluxo de rotinas processuais;
II – propor mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia;
III – atuar na gestão de conflitos coletivos, objetivando a racionalidade e a economia de atos processuais;
IV – prestar apoio aos Magistrados de Cooperação;
V – realizar reuniões periódicas visando incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciárias com os demais núcleos;
VI – estabelecer os procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária;
VII – interagir de forma coordenada com os comitês nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º O pedido de cooperação judiciária compreende:
I – a prestação de auxílio direto, por atos conjuntos, ou concertados entre os juízes cooperantes;
II – a reunião ou apensamento de processos, inclusive de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
III – a prestação e troca de informações para a solução dos processos;
IV – cartas de ordem ou precatórias, nos termos que disciplina os art. 62 e 63 do Código de Processo Civil ;
§ 1º Os atos ajustados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros definidos em comum acordo, em procedimento para a prática de:
I – citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas cautelares e antecipação de tutelas;
II – medidas e providências para recuperação e preservação de empresas, facilitação e agilização na habilitação de créditos na recuperação judicial e na falência;
III – reunião de processos com conteúdo repetitivo;
IV – execução de decisões judiciais em geral;
V – reconhecimento de competência decorrente de conexão/continência ou vinculação;
VI – preferência legal de direitos, acautelamento e reserva de crédito.
§ 2º O juiz solicitante poderá formalizar pedido de cooperação antes de expedir carta precatória ou de suscitar conflito de competência.
§ 3º Os pedidos de cooperação prescindem de forma especial, podendo ser encaminhados diretamente, ou por meio do Magistrado de Cooperação, priorizando-se o uso dos meios eletrônicos.
Art. 7º Os Juízes de Cooperação e o Núcleo de Cooperação Judiciária deverão cumprir, além do disposto nesta Resolução, as regras estabelecidas na Resolução CNJ nº 350/2020 e demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhada cópia ao Conselho Nacional de Justiça, ao Tribunal de Justiça de Rondônia, ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente