Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 6/2021
Dispõe sobre o juízo 100% digital, no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral de Rondônia que especifica.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhes são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;
CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal );
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 11.419/2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO n. 28, de 22 de outubro de 2020 , que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020 , que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências, bem assim a Resolução CNJ nº 378 , de 9 de março de 2021, que altera a Resolução CNJ nº 345/2020 , RESOLVE:
Art. 1° Implementar o Juízo 100% Digital, como projeto piloto, nas Zonas Eleitorais de Porto Velho e na Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 1º Implementar o Juízo 100% Digital na Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e nas zonas eleitorais da capital e do interior do Estado.(Redação da pela Resolução n. 49/2022)
§ 1º O Juízo 100% Digital ocorrerá nas unidades jurisdicionais acima mencionadas pelo período de 01 (um) ano. (Revogado pela Resolução n. 49/2022)
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º do art. 1º, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, os indicadores de produtividade e celeridade, e deliberarão pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pela Resolução n. 49/2022)
Parágrafo único. Aos órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia, em ambos os graus de jurisdição, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, a fim de incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades. (Incluído pela Resolução n. 49/2022)
Art. 2 º No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
§ 2º O Juízo 100% Digital poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
§ 3º Órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia, em ambos os graus de jurisdição, poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo. (Incluído pela Resolução n. 49/2022)
Art. 3º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.
Parágrafo único. Os órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia, em ambos os graus de jurisdição, poderão adotar a cooperação judiciária, para o exercício das funções jurisdicionais, abrangendo as seguintes dimensões: (Incluído pela Resolução n. 49/2022)
I – a cooperação ativa, passiva e simultânea entre os órgãos da Justiça Eleitoral, no âmbito das respectivas competências, observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas (arts. 67 a 69, CPC); (Incluído pela Resolução n. 49/2022) e
II – a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça. (Incluído pela Resolução n. 49/2022)
Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil .
Art. 5º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
§ 1º A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.
§ 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital.
§ 3º São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.
§ 4º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais constantes do CPC .
§ 5º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
§ 6º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
§ 7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
§ 8º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.
Art. 6 º As unidades jurisdicionais do Juízo 100% Digital deverão prestar atendimento remoto, durante o horário de expediente ordinário, por meio do Balcão Virtual, sem prejuízo de outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal.
Art. 7 º As audiências e sessões de julgamento no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
§ 1º A critério do juízo ou por solicitação das partes as audiências e sessões poderão ser realizadas de forma telepresencial, em ambiente físico externo às unidades judiciárias, na forma do disposto nos artigos 2º, II, c/c art. 3º da Resolução 354/2020 .
§ 2º Para realização de audiência, as unidades jurisdicionais criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail, com antecedência mínima de 24h.
§ 3º O encaminhamento do e-mail convite para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e o meio para contato.
§ 4º Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus advogados o encaminhamento do e-mail contendo o link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.
§ 5º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
§ 6º A audiência telepresencial e a participação em videoconferência em audiência ou sessão observará os procedimentos previstos no art. 7º da Resolução CNJ n. 354/2020 .
Art. 8° O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados no Juízo 100% Digital ocorrerá durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, observando-se a agenda do magistrado, a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
§ 1° A demonstração de interesse do advogado de ser atendido virtualmente pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, utilizando-se lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal.
§ 2° O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número de inscrição do advogado na OAB.
§ 3º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 2 dias, ressalvadas as situações de urgência, dela devendo constar a data e o horário nos quais ocorrerá o atendimento, o link para participação, a plataforma a ser utilizada e o procedimento de acesso à sala de videoconferência.
§ 4º À vista da solicitação, o chefe do cartório ou o assessor de gabinete, conforme o caso, após consultar a agenda do magistrado, programará a videoconferência na plataforma e encaminhará o link para a participação ao membro do Poder Judiciário e ao solicitante.
Art. 9º As audiências serão gravadas em áudio e vídeo em formato aceito pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e juntadas no processo.
§ 1º É vedada a juntada de links de acesso ao conteúdo que não sejam aqueles oficialmente permitidos pela Justiça Eleitoral.
§ 2º O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.
Art. 10. A Corregedoria, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e a Assessoria de Planejamento Estratégico, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, deverão acompanhar o resultado do Juízo 100% Digital, mediante indicadores de produtividade e celeridade.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho/RO, 17 de junho de 2021.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 122, de 1º/7/2021, págs. 9/12.