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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 7/2021

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça Eleitoral, mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis e as diretrizes da Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (Artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil , e art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal , que admitem a prática de atos processuais por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO as determinações contidas nas Resoluções CNJ n. 345/2020 ; 350/2020 e 354/2020 que dispõem, respectivamente, sobre o juízo “100 % digital”, cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidade, e cumprimento digital de atos processuais e ordem judicial, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir e disciplinar a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem assim a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia.

§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

§ 2º A participação por videoconferência ocorrerá:

I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020 ;

II - em estabelecimento prisional.

Art. 2º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

I - urgência;

II - substituição ou designação de magistrado com sede em zona eleitoral diversa;

III - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial dever ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 3º As audiências e sessões serão operacionalizadas pelo uso da plataforma zoom (www.zoom.us), e deverão atender ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 337/2020 , sem prejuízo da utilização de outra ferramenta que vier a ser adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º Nas audiências e sessões de julgamento deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos aptos a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:

I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos de modo a permitir a correta visualização da sala em que se encontram os participantes;

II – a conexão estável de internet;

III – a gravação audiovisual e o armazenamento das gravações em sistema eletrônico, garantido o sigilo indispensável dos atos processuais.

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 5º As audiências por videoconferência e telepresenciais poderão ser realizadas para a instrução de processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição.

§ 1º Poderá ser utilizada a rede de cooperação judiciária, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020 .

§ 2º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residente fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do cartório eleitoral de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 3º No interesse da parte que residir distante da sede do Juízo Eleitoral, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do cartório eleitoral ou em salas de audiência instaladas em outras unidades judiciárias de seu domicílio civil.

§ 4º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 6º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. Parágrafo único. O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado, sendo ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 7º A Diretoria-Geral providenciará nas dependências do Tribunal e das Zonas Eleitorais salas para a realização de atos processuais, depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no artigo 7º do CPC .

Art. 8º A audiência por videoconferência ou telepresencial observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam, nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III - quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para ambiente virtual similar;

IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

VII - a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:

I – o juiz tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

II - o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou por videoconferência;

III - ao réu deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Art. 9º Fica vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora das sedes oficiais da Justiça Eleitoral para participação em atos virtuais ( Resolução CNJ n. 314/2020 , art. 6º, 3º).

Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial.

Art. 10. Será encaminhado às partes e advogados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico por eles informado, o convite com o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência e o manual de uso sistema.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 11. Nas sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência ou telepresenciais, ficam asseguradas aos advogados das partes as sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC , nas classes de processos que as comportem, e uso da palavra para efeitos do inciso X do art. 7º da Lei n. 8.906/94 .

§ 1º A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação deverá encaminhar ao advogado o link de acesso à sessão e o manual de uso da plataforma de videoconferência utilizada pelo Tribunal.

§ 2º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line até 15 (quinze) minutos antes do horário designado para o início da sessão de julgamento e permanecer na sala de espera até que seja autorizado a ingressar na sala de videoconferência, sob pena de perder o direito a realizar sustentação oral.

§ 3º A apresentação de memoriais deverá ser realizada mediante encaminhamento ao e-mail sjgi@tre-ro.jus.br. § 4º As sessões de julgamento serão públicas e acessíveis na página do Tribunal, no endereço http://www.tre-ro.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-dejulgamento/videoconferencia.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 12. Os atos de comunicação processual poderão ser cumpridos mediante a utilização da rede nacional de cooperação judiciária, nos termos da Resolução CNJ n. 350/2020 .

Art. 13. As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 14. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I- comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II- certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação.

§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou por oficial de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 15. Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo chefe de cartório, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico (e-mail ou mensagem instantânea) que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

§ 1º Nos processos em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas eletronicamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa deste.

§ 2º Durante o período eleitoral, a forma de comunicação dos atos processuais observará o disposto nas Resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Nas sessões de julgamento e demais atos oficiais realizados de forma presencial poderá haver participação por videoconferência de membros da Corte ou juízes eleitorais.

Art. 17. A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva dos membros do Ministério Público, dos advogados, das partes e testemunhas.

Art. 18. A Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e a Seção de Comunicação Social darão publicidade à presente regulamentação e ao sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal às instituições e ao público externo, no que toca a sua existência e utilização.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 20. Revogam-se a Resolução TRE-RO n. 28/2020 e Portaria-Conjunta n. 9/2020 .

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhada cópia ao Conselho Nacional de Justiça, à Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia.

Porto Velho/RO, 17 de junho de 2021.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 122, de 1º/07/2021, págs. 12/16.