Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 31/2022
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021, e
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais apurar e totalizar os votos, bem como proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição e fazer a apuração parcial da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República (Código Eleitoral, art. 158 e 197);
CONSIDERANDO a necessidade da constituição de uma comissão para gerir os trabalhos de apuração das eleições (Código Eleitoral, art. 199);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n. 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, XIII, do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Designar a Comissão Apuradora para o recebimento das comunicações e demais providências relativas à apuração e totalização dos votos nas Eleições Gerais de 2022, composta da seguinte forma:
I – Presidente: Desembargador Miguel Monico Neto;
II – Membro: Juiz Walisson Gonçalves Cunha;
III – Membro: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.
Art. 2º Instituir a Comissão de Apoio à Apuração das Eleições, integrada pelas pessoas titulares das seguintes unidades:
I – Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral;
II – Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação;
IV – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V – Seção de Anotação de Partidos.
Art. 3º A pessoa titular do cargo de Coordenador da Corregedoria ficará responsável por secretariar os trabalhos da Comissão Apuradora e presidirá a comissão de apoio.
Art. 4º Compete à Comissão Apuradora:
I – determinar a instrução do processo de Apuração de Eleição (classe AE), submetendo o feito à apreciação do tribunal;
II – oficializar os sistemas Transportador e de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral (Resolução TSE n. 23.669/2021, arts. 191, 193 e 194);
III – determinar a expedição do edital de que trata o art. 197 da Resolução TSE n. 23.669/2021;
IV – emitir os relatórios Espelho da Oficialização e Zerésima (Resolução TSE n. 23.669/2021, art. 196, II, §1º, II, § 2º, II, e § 4º e art. 198);
V – ordenar a reinicialização dos sistemas Transportador e de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), quando for o caso, comunicando o fato imediatamente aos partidos políticos, às federações de partidos e às coligações, assim como ao Ministério Público Eleitoral (Resolução TSE n. 23.669/2021, art. 199);
VI – emitir no SISTOT o Relatório Resultado da Totalização, com as informações exigidas no art. 199, § 5º, do Código Eleitoral, e dar-lhe publicidade (Resolução TSE n. 23.669/2021, art. 216);
VII – apreciar eventuais reclamações formuladas pelos partidos políticos, coligações e federações, emitindo parecer de aditamento ao Relatório Resultado da Totalização com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Resolução TSE n. 23.669/2021, art. 217 e Código Eleitoral, art. 200, § 1º);
Art. 5º O relatório a que se refere o inciso VI do art. 4º desta Resolução ficará na Secretaria do Tribunal pelo prazo de três dias, para exame pelos partidos políticos e federações de partidos interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput).
Art. 6º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará o Relatório de Totalização ao Tribunal, com as devidas alterações resultantes das decisões, se houver (Resolução TSE n. 23.669/2021, art. 218).
Art. 7º De posse do Relatório de Totalização referido no art. 6º desta resolução, o Tribunal reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelas suas membras e pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Resultado da Totalização, com a indicação das eleitas, dos eleitos e suplentes (Código Eleitoral, art. 201 e Resolução TSE n. 23.669/2021, art. 219).
Art. 8º À Comissão de Apoio à Apuração compete:
I – executar as determinações da Comissão Apuradora;
II – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral;
III – informar à Comissão Apuradora acerca das questões sobre as quais deva deliberar.
Art. 9º Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o reprocessamento do resultado será conduzido pelo Corregedor Regional Eleitoral, que o submeterá à apreciação do Tribunal (Regimento Interno do TRE-RO, art. 17, XIII).
Parágrafo único. Na hipótese de reprocessamento da totalização que enseje alteração de resultado, nos termos da Resolução TSE n. 23.677/2021, que dispõe sobre totalização nas eleições, os partidos políticos, as federações de partidos, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de dois dias, por edital, para acompanhamento dos procedimentos.
Art. 10. A anotação da situação dos candidatos no Sistema de Candidaturas será realizada de ofício pela Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) sempre que decorrer de decisões proferidas pelos juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ou por seu Órgão Plenário.
Art. 11. A alteração da situação do candidato no Sistema de Candidaturas que decorrer de decisão proferida pelo TSE ou STF será efetivada, alternativamente:
I – com o recebimento dos respectivos autos no Tribunal Regional Eleitoral;
II – a partir de comunicação oficial encaminhada pelo Tribunal Superior; ou
III – com a exibição, pelo interessado, de certidão lavrada pelo setor competente do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Nenhuma alteração se dará entre às 15 horas do dia das eleições e a conclusão da totalização dos votos.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 20 de junho de 2022.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 116, de 28/06/2022, págs. 12/15.