Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 33/2022
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021, e
CONSIDERANDO a necessidade do serviço e o interesse da Administração na ampliação temporária e excepcional da jornada das servidoras e servidores durante o período e o plantão eleitorais na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, visando à preparação e realização das eleições, o atendimento aos jurisdicionados e o desempenho das demais atividades da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-RO n. 12, de 21 de maio de 2018, que dispõe sobre o horário de expediente da Justiça Eleitoral de Rondônia, jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores da secretaria e das zonas eleitorais e dá outras providências;
CONSIDERANDO que no período eleitoral, os prazos são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC 64/1990);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 25, de 18 de maio de 2022, referentes ao plantão judiciário nas Eleições 2022;
CONSIDERANDO as disposições constantes no processo SEI n. 0001841-41.2018.6.22.8000, RESOLVE:
Art. 1º A Justiça Eleitoral em Rondônia funcionará no horário ininterrupto de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, em dias úteis, no período de 4 de julho até a diplomação dos eleitos.
Art. 2º A partir de 4 de julho, a jornada de trabalho dos servidores efetivos, cedidos e requisitados será de oito horas diárias, com intervalo mínimo de uma hora, salvo jornada especial prevista em lei.
- 1º O servidor requisitado, não ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, poderá realizar a jornada fixada por seu órgão de origem, devendo cumpri-la dentro do horário de expediente de sua unidade de lotação.
- 2º Para fins de realização de horas extras somente será considerado o labor que exceder o mínimo de oito horas de trabalho com intervalo de uma hora, considerada a carga horária de quarenta horas semanais, exceto as hipóteses de plantão ou convocação regularmente estabelecidas.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 28 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 119, de 01/07/2022, págs. 09/11.