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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 39/2022

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a”, da Constituição da República e em conformidade com o disposto no artigo 13 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia aprovado pela Resolução TRE/RO n. 14, de 10 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Resolução CNJ n. 435/2021, que determina aos conselhos e tribunais a instituição de unidades de inteligência de segurança institucional;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n. 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ n. 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetores (as) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo e estabelece os elementos do respectivo conjunto;

CONSIDERANDO as disposições do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 344/2020, que altera a identificação da especialidade dos cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n. 23.648, de 2 de setembro de 2021, ao estabelecer nova regulamentação para o exercício do poder de polícia administrativa em seu âmbito seguiu os mesmos lineamentos estabelecidos pelo CNJ, passando a adotar nomenclatura própria para a especialidade dos cargos de Analista e Técnico, área administrativa - especialidade de segurança judiciária, conferindo a denominação de "Inspetora/Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial", aos ocupantes dos cargos em questão, RESOLVE:

Art. 1º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia responde pelo poder de polícia administrativa do Tribunal, cujo exercício se dará por ele, por magistradas e magistrados que presidam as sessões e audiências, e por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do Tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade de magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências da Justiça Eleitoral em Rondônia envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o Presidente ou as(os) magistradas(os) poderão, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º Em caso de flagrante delito, o Presidente, as(os) magistradas(os) e as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º A autoridade judicial poderá determinar às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo.

Art. 3º O Presidente ou as(os) magistradas(os) que presidem as sessões e audiências e agentes e inspetoras(es) da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e repressiva, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI – Análise e gestão de riscos voltada à proteção dos ativos do Tribunal.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DAS(OS) AGENTES E INSPETORAS(ES) DE POLÍCIA JUDICIAL DO TRE/RO

Art. 4º São atribuições das(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TRE/RO, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia:

I – zelar pela segurança:

a) de magistradas(os), servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências do Tribunal;

b) de magistradas(os) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares; e

c) de eventos patrocinados pelo Tribunal.

II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do Tribunal e respectivas áreas adjacentes;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos nas dependências do Tribunal;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhar o infrator à autoridade policial competente, preservando o local do crime e demais provas circunstanciais, se for o caso;

VI – executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal;

VII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal ou, excepcionalmente, em outro local, sempre que determinado pelo Presidente;

VIII – realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse da segurança institucional, desde que autorizados pelo Presidente;

IX – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

X – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal;

XI – conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente; (desde que habilitados...)

XII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contra inteligência autorizadas pelo Presidente;

XIII – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do Tribunal;

XIV – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;

XV – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos magistrados nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o Tribunal;

XVI – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XVII – executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do Tribunal, com observância à regulamentação interna e à legislação;

XVIII – executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do Tribunal, com observância à regulamentação interna; e

XIX – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do Tribunal, ou a pedido do Presidente, Corregedor ou titular da Diretoria-Geral.

Art. 5º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 4º, as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do Tribunal possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Tribunal poderá, no interesse da Administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 7º A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do Tribunal pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 8º Às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 9º O Presidente ou a(o) titular da Diretoria-Geral poderão autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei n. 9.503/1997.

Art. 10. As(os) servidoras(es) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em Portaria da Diretoria-Geral, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual das(os) agentes e inspetoras(es) e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por autorização do chefe da Seção de Segurança Institucional (SSI), em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.

Art. 11. As(os) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do Tribunal utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por Portaria da Diretoria-Geral, que terá fé pública em todo o território nacional, contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo CNJ.

Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por autorização do chefe da Seção de Segurança Institucional (SSI), em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do servidor.

Art. 12. Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança do Tribunal é conferida a denominação de Agente de Polícia Judicial, para fins de identificação funcional.

Art. 13. Os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, deverão ter a sua especialidade alterada para policial judicial.

Art. 14. Fica instituído o Grupo Especial de Segurança (GES), com a incumbência de executar atividades de policiamento especializado, para a proteção de magistradas(os), servidoras(es) e usuárias(os) das dependências do Tribunal, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios.

Parágrafo único. O GES possui caráter de força-tarefa e será formado por policiais judiciais selecionadas(os) e credenciadas(os), com observância à regulamentação interna.

Art. 15. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 16. O Tribunal deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetoras(es) da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 17. O Tribunal poderá estabelecer convênios/acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 28 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 142, de 03/08/2022, págs. 14/18.