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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 44/2022

Fixa instruções para a realização da nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Vilhena/RO e estabelece o calendário eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X e XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 26 de outubro de 2021, e considerando as decisões desta Corte Eleitoral, nos autos 0600603-93.2020.6.22.0004 e 0600607-33.2020.6.22.0004, que determinaram a realização de novas eleições no município de Vilhena/RO, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 224, § 3º do Código Eleitoral e as disposições da Resolução TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No dia 30 de outubro de 2022, serão realizadas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Vilhena, em face do estabelecido no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

Art. 2º Estarão aptos a votar nas eleições majoritárias a serem renovadas as eleitoras e os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados nos prazos definidos nas resoluções TSE n. 23.669, de 14 de dezembro de 2021 e n. 23.666, de 9 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A eleitora e o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida à juíza ou ao juiz da zona eleitoral onde é inscrita(o).

Art. 3º Nas novas eleições referidas no artigo anterior serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, e as disposições contidas nesta Resolução.

DOS PRAZOS

Art. 4º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 3º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, a juíza eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 3º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 5° No período de 26 de setembro de 2022 até a data da eleição, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. As intimações das decisões serão publicadas em mural ou em sessão, nos termos do que dispõe a Resolução TSE 23.608, de 18 de dezembro de 2019 e 23.609, de 18 de dezembro de 2019, no que couber.

Art. 6° Durante o período previsto no artigo anterior, o cartório eleitoral funcionará nos seguintes horários (Resolução - TSE n. 23.609/2019, art. 19 e 78):

I – nos dias úteis, de 8h às 19h; e

II – nos sábados, domingos e feriados, de 15h às 19h.

Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal manterá plantão judiciário, divulgado no sítio do TRE-RO, para atender as medidas urgentes.

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas conforme período estabelecido no anexo desta resolução.

  • 1º Para concorrer às eleições, a candidata ou o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei n. 9504/96, art. 9º, redação dada pela Lei 13.488/2017).
  • 2º Poderá concorrer a candidata ou o candidato ocupante de cargo ou função pública que tenha se desincompatibilizado até a data final para o protocolo do requerimento de registro de candidatura na Justiça Eleitoral.

DAS PESSOAS CANDIDATAS

Art. 8º Poderão concorrer às eleições regidas por esta resolução as cidadãs e os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º As pessoas que deram causa à renovação das eleições municipais de 15 de novembro de 2020 não poderão participar da eleição de que trata esta Resolução (Resolução TSE n. 23.256/2010).

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 10. Para o requerimento dos registros de candidatas e candidatos deverá ser utilizado o Sistema de Registro de Candidatura, módulo externo (CANDex), nos termos definidos pela Resolução TSE n. 23.609/2019.

DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES

Art. 11. Atuarão como membros, escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais, bem como mesárias, mesários e demais colaboradores, as cidadãs e os cidadãos nomeados para as respectivas funções para as Eleições Gerais de 2 de outubro de 2022, ainda que não haja votação em segundo turno, salvo impossibilidade justificada e acolhida pelo Juiz Eleitoral.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CAMPANHA

Art. 12. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com o sistema de prestação de contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n. 23.607/2019.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O prazo para interposição dos recursos e contrarrazões será de um dia, após publicação em mural.

Art. 14. As eleições de que trata esta resolução serão realizadas em conjunto com as Eleições Gerais 2022.

Parágrafo único. Os atos referentes a nomeação de mesárias, mesários, membros de juntas eleitorais, escrutinadoras e escrutinadores, geração de mídias, preparação de urnas eletrônica, auditoria da votação eletrônica e oficialização de sistemas referentes às Eleições Gerais 2022 poderão ser aproveitados para as eleições de que trata esta resolução.

Art. 15. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Juíza da 4ª Zona Eleitoral.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 1º de agosto de 2022.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

 

 

 

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL

ABRIL DE 2022

30 de abril – sábado (6 meses antes)

  1. Último dia para que todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 30 de outubro de 2022 tenham obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 4°);
  2. Data até a qual as pessoas que pretendam ser candidatas ou candidatos a cargo eletivo nas eleições de 30 de outubro de 2022 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n. 9.504/1997, art. 9°, caput, e Lei n. 9.096/1995, art. 20, caput);
  3. Último dia para que as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município no qual pretendam concorrer (Lei n. 9.504/1997, art. 9°, caput).

 

MAIO DE 2022

4 de maio – quarta-feira (fechamento do cadastro – Eleições 2022)

  1. Data até a qual as eleitoras e os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos.

 

AGOSTO DE 2022

31 de agosto – quarta-feira (60 dias antes)

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatas e candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 33).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por esses mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 11).
  4. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatas e candidatos a prefeito e vice-prefeito.
  5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e da juíza eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).
  6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidata ou candidato escolhido em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).
  7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 5º).

 

SETEMBRO DE 2022

16 de setembro – sexta-feira

  1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatas e candidatos a prefeito e vice-prefeito.

 

26 de setembro – segunda-feira

  1. Último dia para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e o cartório da zona eleitoral onde ocorrerá a eleição, em regime de plantão, até às 19 (dezenove) horas (LC n. 64/90, art. 16).
  3. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC n. 64/90, art. 16).
  4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em mural ou em sessão, certificando-se nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2° e 3° do art. 81 da lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  5. Data a partir da qual o nome de todas as pessoas que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, I a VI): I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
  7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°): I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  8. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
  9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 75).
  10. Data a partir da qual é vedado às candidatas e aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77, caput).
  11. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n. 9.504/97.

 29 de setembro – quinta-feira

  1. Último dia para publicação, no Mural, do Edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.

 

OUTUBRO DE 2022

1º de outubro – sábado

  1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação do Edital contendo os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4°).

 

3 de outubro – segunda-feira

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos ou as coligações poderão fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°).
  3. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 4°).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  5. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata e ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n. 9.504/1997, art. 58, caput).
  6. Último dia para que os partidos políticos, candidatas e candidatos requeiram abertura de conta bancária específica de campanha.
  7. Último dia para publicação, no Mural, do Edital dos pedidos de registro individual de candidatas e candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

 

4 de outubro – terça-feira

  1. Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações.  (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).
  2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações, para qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidata ou candidato (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

 

7 de outubro – sexta-feira

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda, de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

 

8 de outubro – sábado

1.Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatas e candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).

  1. Último dia para qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidata ou candidato, quanto aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatas e candidatos (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

 

11 de outubro – terça-feira

  1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.

 

20 de outubro – quinta-feira (10 dias antes)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
  2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas e candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º).
  3. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

 

21 de outubro – sexta-feira

  1. Último dia para publicação pela Juíza ou Juiz Eleitoral, no mural, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

 

27 de outubro – quinta-feira (3 dias antes)

  1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) horas e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4° e 5°, I).

 

28 de outubro – sexta-feira (2 dias antes)

  1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidata ou candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
  2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.
  3. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caput).
  4. Último dia para realização de debates, não podendo ultrapassar a meia-noite.

 

29 de outubro – sábado (1 dia antes)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas horas) (Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3° e 5°, I).
  2. Último dia, até às 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingle ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9°).

 

30 de outubro – Domingo (Dia da Eleição)

  1. Às 6 (seis) horas: verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".
  2. Às 7 (sete) horas: início da votação.
  3. Às 16 (dezesseis) horas: encerramento da votação.
  4. Após às 16 (dezesseis) horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
  5. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora e do eleitor por partido político, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  6. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
  7. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias, aos mesários, às escrutinadoras e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato.
  8. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
  9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e candidatos.

 

31 de outubro – segunda-feira (1 dia após)

  1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
  2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar as candidatas e os candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
  3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
  4. Data a partir da qual, o funcionamento do cartório eleitoral aos sábados, domingos e feriados, observará o disposto em regulamentação do Tribunal.

 

NOVEMBRO DE 2022

14 de novembro – segunda-feira (15 dias após)

  1. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos municipais encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas de campanha.

 

DEZEMBRO DE 2022

15 de dezembro – quinta-feira

  1. Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para a publicação da decisão eleitoral que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 1º e Res. TSE n. 23.607/2019, art. 78).

 

19 de dezembro – segunda-feira

  1. Último dia para a diplomação das candidatas e candidatos eleitos.

 

ABRIL DE 2023

28 de abril de 2023 – sexta-feira

  1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral das candidatas e candidatos não eleitos.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 145, de 05/08/2022, págs. 10/18.