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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 49/2022

Altera a Resolução TRE-RO n. 6/2021, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital, no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhes são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 e,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das serventias judiciárias que adotam o Juízo 100% Digital, em observância à Resolução CNJ n. 345/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 378/2021, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele;

CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-RO n. 6/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Implementar o Juízo 100% Digital na Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação e nas zonas eleitorais da capital e do interior do Estado.

Parágrafo único. Aos órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia, em ambos os graus de jurisdição, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, a fim de incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades.

Art. 2º ...................................................................................................

 § 3º Órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia, em ambos os graus de jurisdição, poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.

Art. 3º ...................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia, em ambos os graus de jurisdição, poderão adotar a cooperação judiciária, para o exercício das funções jurisdicionais, abrangendo as seguintes dimensões:

I – a cooperação ativa, passiva e simultânea entre os órgãos da Justiça Eleitoral, no âmbito das respectivas competências, observados o princípio do juiz natural e as atribuições administrativas (arts. 67 a 69, CPC); e

II – a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça."

Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução TRE-RO n. 6/2021.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 29 de agosto de 2022.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.179, de 31/08/2022, Pág. 28/31.