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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 55/2022

Estabelece instruções para a propaganda eleitoral aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Vilhena.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, X e XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 26 de outubro de 2022, considerando o disposto na Resolução TRE-RO n. 44/2022 que fixa instruções para a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Vilhena, RESOLVE:

Art. 1º A propaganda eleitoral somente ocorrerá a partir de 3 de outubro de 2022 e deverá observar as diretrizes previstas na Resolução TSE n. 23.610/2019.

Art. 2º A juíza eleitoral, com a participação dos partidos políticos, federações e a representação das emissoras de rádio, deverá elaborar plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções para o cargo de prefeito, conforme data estabelecida no Anexo I da Resolução TRE-RO n. 44/2022 (Lei n. 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res.-TSE n. 23.610/2019, art. 53, caput e § 1º).

Art. 3º A propaganda eleitoral gratuita em rede será veiculada na rádio, em dois programas diários de dez minutos cada, de segunda-feira a sábado, no período de 11 a 28 de outubro de 2022, no horário das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10).

Art. 4º Havendo segundo turno para os cargos de presidente ou governador, a propaganda para o cargo de prefeito deverá ser exibida imediatamente após a veiculação da propaganda dos cargos em disputa nas Eleições 2022.

Parágrafo único. Caso os concorrentes ao pleito tenham interesse na diminuição do tempo ou optem pela não divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio, a juíza eleitoral poderá homologar acordo nesses termos.

Art. 5º A propaganda eleitoral na modalidade de inserções observará o disposto no art. 52 da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 28 de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR  KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.229, de 01/10/2022, págs. 05/06.