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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N.60/2022

Dispõe sobre a Ouvidoria da Mulher, no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia. 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021; e

CONSIDERANDO os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como o direito à saúde e à segurança no trabalho, a inviolabilidade da honra e a proibição de todas as formas de discriminação previstos no art. 1°, incisos III e IV, art. 3º, inciso IV, art. 5°, inciso X, art. 6°, art. 7º, inciso XXII, art. 37 e 39, § 3º e art.170, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher;

CONSIDERANDO que são deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir (art. 116, incisos II, IX e XI, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RO n. 15, de 8 de agosto de 2019, que institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar os riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho, consoante previsto no art. 7º da Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria PRES n. 141, de 9 de setembro de 2021, que instituiu o Comitê Gestor de Políticas de Gênero no âmbito do TRE-RO;

CONSIDERANDO a Portaria PRES n. 149, de 22 de julho de 2021, que instituiu a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual no âmbito do TRE-RO;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA DA MULHER

Art. 1º Instituir o canal "Ouvidoria da Mulher", no âmbito da Ouvidoria Regional Eleitoral de Rondônia - ORE, com objetivo principal de ser um canal de escuta ativa, destinado a especializar o recebimento e tratamento de demandas relacionadas à violência contra a mulher, notadamente à violência aos direitos políticos, à igualdade de gênero e à participação feminina, apresentadas por magistradas, promotoras, servidoras, advogadas, estagiárias, eleitoras, candidatas e demais colaboradoras deste Tribunal.

Parágrafo único. O canal tem por objetivo principal promover a escuta ativa, ao receber e encaminhar aos órgãos competentes as demandas relacionadas no art. 1º dessa Resolução, praticadas por representantes ou em função das atividades no âmbito do Tribunal.

Art. 2º No atendimento e tratamento das demandas recebidas pelo canal, a Ouvidoria observará o acolhimento e a escuta ativa, resguardando o sigilo da informação recebida. 

§1º  As demandas internas serão encaminhadas à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal. 

§1º 2º No caso de demandas externas do Tribunal, compete à Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE) encaminhá-las aos órgãos parceiros competentes para atuar no caso, com a anuência da noticiante. 

Art. 3º Para o cumprimento da missão da Ouvidoria da Mulher, a ORE-RO promoverá a integração com as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, além de propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas no cuidado da mulher violentada. 

Art. 4º O canal ficará disponível na página da Ouvidoria, no Portal do Tribunal na internet, dando-se publicidade aos seus atos e informações na página principal do Tribunal. 

Art. 5º A Ouvidoria da Mulher contará com canal específica de telefone, aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail e formulário disponibilizado no site do Tribunal para o recebimento de denúncia, agendamento de atendimento e de orientação, presencial ou online

Art. 6º A Comissão da Ouvidoria da Mulher será composta por:

I – 01 (uma) magistrada com função eleitoral no 2º grau de jurisdição ou, na ausência, por magistrada com função eleitoral no 1º grau de jurisdição com exercício nas zonas eleitorais da Capital ou no interior do Estado de Rondônia, que exercerá a função de coordenadora;

II – 01 (uma) servidora da Seção de Assistência Médico Social – SAMES;

III – 01 (uma) servidora da Comissão Gestora de Políticas de Gênero – CGPG;

IV – 01 (uma) servidora de outras unidades do tribunal.

§ 1º As integrantes da Ouvidoria da Mulher serão designadas por portaria da Presidência deste tribunal.

§ 2º Na hipótese de não haver interesse ou disponibilidade de magistradas em integrarem o canal, poderá ser indicado um magistrado.

Art. 7º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I – receber as demandas relacionadas à violência contra a mulher, referentes à igualdade de gênero, assédio moral, sexual, discriminação ou outra forma de violência, diretamente, ou por outras unidades do tribunal ou, ainda, pela Rede de Ouvidorias do Estado de Rondônia;

II – promover a escuta ativa, tratar a informação recebida com sigilo, colher o depoimento e orientar a denunciante;

III – deliberar sobre dúvidas quanto à formação e procedimentos a serem tomados, no caso concreto, no sentido de melhor responder aos anseios da noticiante ou para evitar sua exposição;

IV – encaminhar as demandas às autoridades competentes para atuar no caso, com a anuência da noticiante;

V – acompanhar, perante as autoridades competentes, a apuração e a solução oferecida quanto às denúncias encaminhadas pelo canal "Ouvidoria da Mulher";

VI – promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher e as demais instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher;

VII – propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela própria Ouvidoria da Mulher;

VIII – propor a criação de material e a realização de eventos ou campanhas visando ao esclarecimento e a sensibilização quanto às questões abrangidas no art. 1º;

IX – propor a inclusão no Plano Anual de Capacitação de treinamentos relacionadas à igualdade de gênero, diversidade de gênero, assédio moral e sexual e demais formas de discriminação;

X – propor à Escola Judiciária Eleitoral cursos de capacitação com o propósito de conscientização quanto à igualdade de gênero e a participação feminina nas Eleições, além do combate ao assédio ou violência contra a mulher.

XI – manter no sítio do tribunal na internet a página da Ouvidoria da Mulher contendo informação permanente quanto aos canais de comunicação;

XII – sugerir às unidades do tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas.

CAPÍTULO II

DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 8º As juízas(es) e promotoras(es) eleitorais, servidoras(es), estagiárias(os), terceirizadas(os), colaboradoras(es) do tribunal e eleitoras(es) que se sintam vítimas ou testemunhem atos que possam configurar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho ou praticado por servidores em função das atividades da Justiça Eleitoral poderão formular denúncia perante a Ouvidoria da Mulher, por meio dos canais de comunicação informados na página da ouvidoria ou pessoalmente.

§1º  A denúncia oral será necessariamente reduzida a termo.

§ 2º O recebimento e encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não impede a atuação concomitante das áreas de Saúde, Gestão de Pessoas, da Comissão Gestora de Políticas de Gênero e da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no ambiente institucional e não inibe as práticas restaurativas para a resolução de conflitos e promoção de ambiente de trabalho saudável.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas, juntamente com a Seção de Assistência Médica e Social – SAMES deverá atuar no sentido de promover acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas, sempre que a(o) noticiante assim desejar.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, quando julgar conveniente, a(o) noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais.

§ 5º Se a(o) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, nos termos da Lei n. 13.608/2018.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 11. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Porto Velho, 24 de outubro de 2022.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 302, de 30/10/2022, pág. 02/06.