Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 06/2023
Institui a Política de Avaliação de Desempenho dos servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia.
O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no exercício de suas atribuições descritas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO o art. 20 da Lei 8.112/1990, que estabelece os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores públicos;
CONSIDERANDO o art. 9º da Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.582/2007, que dispõe sobre o desenvolvimento nas carreiras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 240/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir a política de avaliação de desempenho dos servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia, compreendidos servidores ativos do quadro, requisitados, cedidos e removidos.
Art. 2º A avaliação de desempenho é instrumento para acompanhamento das entregas de trabalho das unidades administrativas do tribunal, de acordo com parâmetros previamente estabelecidos e acordados entre as partes interessadas.
Art. 3º A avaliação de desempenho resultará em ações de melhoria de processos e tecnologias que visem o aumento da qualidade das entregas, bem como servirá de apoio para as decisões de capacitação, desenvolvimento de pessoas e desenvolvimento gerencial.
CAPÍTULO II
Dos Fundamentos da Política
Art. 4º São fundamentos da política de avaliação de desempenho:
I - avaliação de desempenho periódica (art. 41, § 1º, III da Constituição Federal/88);
II - avaliação da aptidão e capacidade do servidor (art. 20 da Lei n. 8.112/90);
III - desenvolvimento funcional dos servidores (art. 9º da Lei 11.416/2006 e Resolução TSE 22.582/2007).
CAPÍTULO III
Dos Princípios da Política
Art. 5º São princípios apoiadores da política de avaliação de desempenho:
I - alinhamento entre as atividades avaliadas e as políticas institucionais, diretrizes estratégicas e atividades inerentes à unidade de lotação do servidor, ou projetos em que esteja envolvido;
II - manutenção de ambiente seguro, no qual os servidores e gestores compreendam a avaliação de desempenho como instrumento de melhoria de suas atividades de trabalho;
III - estratégias contínuas de geração de confiança entre gestores e respectivas equipes, de forma a garantir que a qualidade das avaliações seja compreendida como positiva para o desenvolvimento humano;
IV - métricas claras e de fácil compreensão; e
V - transparência na apresentação de resultados.
CAPÍTULO IV
Das Competências na Política
Art. 6º São competências:
I - da Secretaria de Gestão de Pessoas:
- a) assessorar as unidades na observância da política de avaliação de desempenho;
- b) coletar dados para a revisão e atualização periódica da política de avaliação de desempenho;
- c) proporcionar capacitação de servidores e gestores no tema avaliação de desempenho.
II - das unidades avaliadoras:
- a) manter o processo de avaliação de desempenho ativo, conforme os parâmetros desta Política, garantindo a sua execução no prazo e qualidade estabelecidos;
- b) formular e atualizar metas, definindo datas e periodicidade de avaliação, conforme o tipo de avaliação a ser praticada; e
- c) sugerir melhorias de processos para o aperfeiçoamento das entregas das unidades.
III - da Diretoria-Geral: o estabelecimento de práticas de reconhecimento aos servidores e unidades que demonstrarem o aperfeiçoamento de suas entregas.
CAPÍTULO V
Das Modalidades de Avaliação
Art. 7º São modalidades de avaliação de desempenho:
I - avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira;
II - avaliação de desempenho para atividades e rotinas continuadas; e
III - avaliação de desempenho para cumprimento de objetivos-chave (OKRs - do inglês objective-key results).
Art. 8º A avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira observará a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a proposição de melhorias e atualização dos critérios e instrumentos utilizados na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção na carreira.
Art. 9º A avaliação de desempenho para atividades e rotinas continuadas obedecerá a ciclos regulares definidos pela unidade avaliadora, conforme acordo firmado entre gestor e equipe.
Art. 10. A avaliação de desempenho para cumprimento de objetivos-chave, OKR, será realizada para a documentação da qualidade da entrega de projetos e processos, especialmente os relacionados ao cumprimento do Planejamento Estratégico Institucional e da execução dos pleitos eleitorais.
- 1º Os ciclos de avaliação de OKRs serão de 1 (um), 3 (três), 6 (seis) ou 12 (doze) meses, de acordo com o projeto ou processo que os estabelecerá.
- 2º A avaliação de resultados dos OKRs será quantitativa, relacionando-se a expectativa acordada com o desempenho apresentado.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos
Art. 11. Os processos avaliativos nominados nos incisos II e III do art. 7º conterão registro de reuniões periódicas entre avaliadores e avaliados e serão relatadas:
I - metas de desempenho de projetos e processos;
II - metas de redução de retrabalho;
III - sugestões e implementações de melhorias de projetos, processos e sistemas; e
IV - competências necessárias para a boa execução dos projetos e processos.
- 1º Os parâmetros de avaliação dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal serão definidos no nível de cada secretaria e unidades equivalentes, em reuniões de periodicidade trimestral, semestral ou anual, com registros em procedimento administrativo autuado para esse fim e no sistema escolhido para a coleta e registro dos dados de avaliação.
- 2º Os parâmetros de avaliação dos servidores lotados em cartórios eleitorais serão definidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e Diretoria-Geral, em reuniões de periodicidade anual, com registros em procedimento administrativo autuado para esse fim e no sistema escolhido para a coleta e registro dos dados de avaliação.
- 3º A SGP manterá equipe disponível para auxiliar as unidades gestoras na definição dos parâmetros, técnicas e métodos de avaliação, bem como no registro adequado dos dados coletados.
Art. 12. Ao final de cada ciclo anual de avaliação ou do ciclo de execução de projetos e processos avaliados por OKR, os participantes deverão registrar o Plano de Desenvolvimento Individual - PDI.
- 1º O PDI é instrumento de responsabilidade do servidor em desenvolvimento e não implicará em dispêndio de recursos orçamentários da Administração.
- 2º O PDI será registrado em instrumento próprio a ser designado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
- 3º As ações de desenvolvimento corresponderão a qualquer atividade que resulte em aprendizagem do servidor para a melhoria de seu desempenho, sejam elas educativas, acadêmicas, sociais, lúdicas ou relacionais, ficando a critério do servidor, em conjunto com seu gestor, a definição de quais ações e qual o cronograma de execução dessas atividades.
- 4º Para as avaliações nominadas nos incisos I e II do art. 7º, serão registrados os resultados da execução do PDI referente ao ciclo anterior no início de cada novo ciclo.
Art. 13. As necessidades de desenvolvimento técnico e comportamental verificadas por servidores e gestores no decorrer do processo serão comunicadas à Seção de Educação e Desenvolvimento - SEDES, para subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitações subsequente, preferencialmente destinado a atender equipes, comissões ou unidades.
Art. 14. Todos os servidores lotados na Justiça Eleitoral em Rondônia, pertencentes ao quadro efetivo, requisitados, cedidos e removidos, estarão sujeitos a pelo menos um processo avaliativo anual.
Art. 15. Os dados de desempenho, juntamente com os dados de desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais, poderão subsidiar pesquisas organizacionais para processos seletivos internos e planejamento de sucessão gerencial.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 16. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo Presidente do Tribunal que poderá delegar a decisão à Diretoria-Geral.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 6 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 31, de15/02/2023, pág. 04/08.