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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 19, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre o fornecimento de auxílio-alimentação para mesárias, mesários e o pessoal de apoio logístico convocados para prestarem serviço nas Eleições 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 , RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para custear as despesas com alimentação das mesárias, dos mesários e do pessoal do apoio logístico a serviço da Justiça Eleitoral que trabalharem na execução das atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das eleições, será concedido auxílio-alimentação.

Parágrafo único. Consideram-se pessoal de apoio logístico para os fins desta Resolução: coordenadores de locais de votação, membros das juntas eleitorais e de comissões, motoristas, diretores de escolas, zeladores, agentes de trânsito, policiais civis, bombeiros e policiais militares que atuam diretamente na segurança do pleito eleitoral.

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia.

§ 1º O auxílio-alimentação será repassado ao beneficiário preferencialmente por transferência eletrônica, na modalidade de pagamento instantâneo do Banco Central (PIX), e exclusivamente na
chave PIX do tipo CPF (Cadastro de Pessoa Física) do beneficiário.

§ 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados o pagamento poderá ser realizado via repasse em pecúnia.

Art. 3º O numerário do auxílio-alimentação será repassado pelo Tribunal a(o) chefe de cartório, presidente ou coordenador de comissão, que se tornarão responsáveis financeiros pela administração e prestação de contas dos valores recebidos.

§ 1º O numerário a que se refere o parágrafo anterior é considerado despesa efetiva registrada à conta do responsável financeiro até que lhe seja procedida à respectiva baixa contábil.

§ 2º Para a concessão do numerário do auxílio alimentação será considerado o quantitativo estimado de mesárias, mesários e pessoal do apoio logístico convocados para prestarem serviço
nas Eleições 2024.

Art. 4º O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência, observado o limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e a disponibilidade orçamentária.

§1º A juíza ou juiz eleitoral, a (o) Chefe de Cartório, a servidora ou o servidor responsável pela coordenação de comissão eleitoral, solicitará, no prazo de até quarenta e cinco dias antes das eleições, à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade (SAOFC), por meio do formulário “SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, Anexo I desta Resolução, o valor necessário para atender a demanda do primeiro e de eventual segundo turno, detalhando a quantidade de pessoas que serão atendidas e o valor estimado para a concessão

§2º Somente será concedido auxílio-alimentação aos colaboradores que fizerem jornada diária superior a seis horas, e que as atividades estejam relacionadas aos atos da véspera e dia da eleição.

§3º Poderá, condicionado à disponibilidade orçamentária, ser repassado mais de um auxílio-alimentação a um mesmo colaborador, desde que a jornada diária seja igual ou superior a doze horas, conforme a necessidade das atividades de preparação, realização e apuração das eleições, e com registro prévio da justificativa pelo responsável financeiro, nos termos do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 5º O auxílio-alimentação será registrado em processo administrativo SEI, devidamente autuado pela Comissão de Análise de Prestação de Contas do Auxílio-Alimentação, destinado a cada responsável financeiro, no qual constará a autorização expressa do ordenador de despesa e o ato de concessão que deverão conter:

I - a data da concessão;

II - o nome completo, CPF, cargo ou função do responsável financeiro;

III - o valor total do auxílio a ser repassado, em algarismo arábico e por extenso;

IV - os prazos para a prestação de contas;

V - a finalidade da despesa; e

VI - a advertência acerca da apuração de responsabilidade em caso de não observância das disposições contidas nesta resolução.

Parágrafo único. Nos autos a que se refere o caput deverá ser juntada a prestação de contas.

Art. 6º O procedimento de concessão do benefício observará:

I - o repasse de auxílio-alimentação por PIX diretamente aos beneficiários indicados pelos responsáveis financeiros;

II - o crédito de valores por meio de “Ordem Bancária para Banco – OBB”, em nome do responsável financeiro, para fins de entrega do auxílio-alimentação em pecúnia ao beneficiário;

III - a Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC) será responsável pela operacionalização dos repasses por PIX aos beneficiários indicados pelos responsáveis financeiros, bem como pela disponibilização de valores aos responsáveis financeiros para repasse por pecúnia.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 7º O auxílio-alimentação será entregue aos beneficiários em data a ser definida pelo responsável financeiro.

Parágrafo único. Os beneficiários faltosos serão notificados pelo responsável financeiro para efetuarem a devolução do auxílio-alimentação por Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, sob pena de                  inscrição no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 

Art. 8º O saldo remanescente do auxílio-alimentação não utilizado será recolhido, via depósito identificado, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) solicitada pelo responsável financeiro à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC), observado o prazo da prestação de contas.

Parágrafo único. Em caso de sobra de valores do 1º turno, o responsável financeiro solicitará apenas a quantia suplementar para crédito referente ao 2º turno, se houver.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC) no prazo de até vinte dias úteis após a eleição, em arquivo digitalizado, por meio do processo eletrônico SEI destinado, exclusivamente, à análise das contas, observando:

I - A apresentação da prestação de contas do montante recebido compete ao responsável financeiro pela execução do auxílio- alimentação.

II - Havendo segundo turno, as prestações de contas de ambos os turnos deverão ser apresentadas na mesma data, especificando-se em documentos e planilhas distintas para cada turno (Anexo IV).

Art. 10. Os servidores e membros de comissão designados para gestão do auxílio-alimentação, que tenham recebido repasse de recursos deverão prestar contas ao responsável financeiro, ao qual entregarão todos os documentos que as compõem no prazo de até cinco dias úteis após cada turno.

 

Art. 11. A prestação de contas do auxílio-alimentação dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário MESAS RECEPTORAS (Anexo II) ou o Formulário de controle da entrega do auxílio-alimentação do sistema ELO: destina-se ao registro do auxílio-alimentação fornecido aos membros das mesas receptoras por seção eleitoral;

II - Formulário COLABORADORES (Anexo III): destina-se ao registro e controle da entrega de auxílio-alimentação aos escrutinadores, monitores, motoristas e demais colaboradores que atuarem nas atividades de preparação e realização das eleições;

III - Formulário MAPA GERAL (Anexo IV): destina-se à sistematização e consolidação das informações detalhadas pelos demais formulários.

IV - Lista de pagamento dos beneficiários que tenham recebido por PIX, com a discriminação de nome completo, nº de CPF e valor recebido, fornecida pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC) e ratificada pelo responsável financeiro.

V - Lista dos beneficiários que não tenham efetuado a devolução do auxílio-alimentação para fins de inscrição no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, contendo nome completo, número de CPF, endereço e                  telefone de cada beneficiário inadimplente. 

 

Art. 12. O responsável financeiro pela execução do auxílio-alimentação e os que tenham recebido repasse de recursos que não apresentarem a devida prestação de contas ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 13. A Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC), após parecer da Comissão de Análise de Prestação de Contas do Auxílio Alimentação, emitirá, até o último dia do mês de março do ano seguinte ao das eleições, manifestação sobre a regularidade das prestações de contas recebidas e encaminhará o feito à Diretoria-Geral para manifestação e posterior aprovação pelo Presidente.

Art. 14. A Comissão de Análise de Prestação de Contas do Auxílio-Alimentação será composta por no mínimo três integrantes indicados pela Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC) e designados pela Diretoria Geral.

Art. 15. O responsável financeiro deverá atender as diligências demandadas pela comissão no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 16. A prestação de contas será desaprovada pelo ordenador de despesa, nas seguintes hipóteses:

I - não apresentação dos documentos constantes desta resolução, que comprometam a regularidade das contas;

II - inconsistências entre os valores repassados e os valores comprovadamente distribuídos;

III - outras irregularidades de natureza grave, consideradas aquelas que impeçam ou dificultem a aferição da correta aplicação dos recursos.

Art. 17. Desaprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade do responsável financeiro ou daquele que tenha efetuado o repasse dos recursos destinados à alimentação.

Art. 18. Para fins de ressarcimento de valores ao Erário, após esgotadas as medidas administrativas tendentes à recomposição, o ordenador de despesa poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 19. A não apresentação das contas ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 20. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará e determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RO.

  • §1º Após a baixa de responsabilidade do responsável financeiro, as demandas por regularização dos beneficiários inadimplentes deverão ser dirigidas à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC).
  • §2º A regularização dos beneficiários inadimplentes com a consequente baixa de registro no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia observará as disposições da Instrução Normativa TRE-RO n. 5/2009."

Art. 21. As orientações e informações necessárias ao cumprimento desta resolução serão prestadas pela Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMAP) ou Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC).

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 26  de abril de 2024.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.86, de 08/05/2024, págs. 20/23.

Texto atualizado com as alterações introduzidas pela resolução 52/2024.