Tribunal Regional Eleitoral - RO
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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 23, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral em Rondônia.
Dispõe sobre a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral em Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TRE/RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO que o art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, como também qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
CONSIDERANDO que o direito do adolescente e do jovem à profissionalização possui status constitucional, consoante previsto no caput do art. 227 da Carta Magna, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é importante instrumento de profissionalização de adolescentes e jovens, na medida em que permite a sua simultânea inserção no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 58 do Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, prevê que a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 61, de 14 de fevereiro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que “recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”;
CONSIDERANDO que, por corolário de toda essa normativa, constitucional e legal, o direito à profissionalização constitui-se como direito fundamental inalienável dos adolescentes e jovens, por força do qual decorre o dever jurídico impostergável imposto ao Estado de sua implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes; e
CONSIDERANDO que a responsabilidade social faz parte de valores fortemente almejados por este Tribunal; RESOLVE:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir o Programa Jovem Aprendiz - PJA no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral em Rondônia.
Art. 2º O Programa visa proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho e ofertadas em condições adequadas à aprendizagem profissional, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e garantir o seu processo de escolarização.
Art. 3° Poderão ser admitidos no programa jovens com idade entre 14 (quatorze) e 22 (vinte e dois) anos incompletos de idade, matriculados em curso de aprendizagem voltado para a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, promovido pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao aprendiz e sua formação e que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Previdência e, simultaneamente, para os adolescentes de até 18 anos incompletos, matriculados no ensino regular.
§ 1º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos aprendizes do programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos, bem como, para o adolescente, estar cursando, no mínimo, o 8° (oitavo) ano do ensino fundamental ou do ensino médio.
§ 2º A seleção dos aprendizes, observados os critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caputdeste artigo.
§ 3º A contratação da entidade ocorrerá por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos artigos 50 e 57 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e na Recomendação n. 61, de 14 de fevereiro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º A idade máxima prevista no caputdeste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
SEÇÃO II
Da Contratação dos Aprendizes
Art. 4º A contratação de aprendizes far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo 3º, que celebrarão com os aprendizes contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§ 1ºA validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula no programa de aprendizagem e para os adolescentes, a matrícula e a frequência do aprendiz no ensino regular, na forma referida no art. 3º.
§ 2ºO contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caputdo art. 3° e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, e extinguir-se-á no seu término ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
Art. 5º O TRE-RO poderá oferecer a empresas privadas a oportunidade para cumprimento de sua cota obrigatória mediante celebração de convênio, desde que essas não tenham condições estruturais para a alocação de aprendizes em suas instalações.
§1ºA empresa interessada na celebração de convênio deverá comprovar, junto ao Ministério do Trabalho, a impossibilidade de cumprimento da cota de aprendizagem exigida.
§2º As despesas com bolsas, auxílios e transporte para manutenção dos aprendizes serão custeadas pela empresa conveniada.
§ 3ºCaberá ao TRE-RO a oferta de ambiente adequado à aprendizagem e a designação de supervisores, responsáveis pelo desenvolvimento técnico e comportamental dos aprendizes no ambiente de trabalho.
§ 4º Os setores econômicos que estão habilitados a cumprirem cotas de aprendizagem no modo alternativo são:
I - asseio e conservação;
II - segurança privada;
III - transporte e carga;
IV - transporte de valores;
V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
VI - construção pesada;
VII - limpeza urbana;
VIII - transporte aquaviário e marítimo;
IX - atividades agropecuárias;
X - empresas de terceirização de serviços;
XI - comercialização de combustíveis; e
XII - empresas cujas atividades desenvolvidas sejam, preponderantemente, previstas na lista TIP (lista das piores formas de trabalho infantil).
SEÇÃO III
Da Jornada de Trabalho e Remuneração
Art. 6° A jornada de trabalho do aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, respeitadas as restrições constantes do art. 67, do mesmo normativo trabalhista, e será fixada em 4 (quatro) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 7º O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional, fazendo jus, ainda, a:
I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II - férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
III - seguro contra acidentes pessoais; e
IV - vale-transporte.
SEÇÃO IV
Dos Deveres e Proibições
Art. 8° São deveres do aprendiz, além de outros previstos no instrumento contratual:
I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;
II - efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;
III - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
IV - comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
V – cumprir as normas internas da Secretaria do Tribunal;
VI – manter sigilo das informações a que tiver acesso; e
VII – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do TRE-RO e devolvê-lo ao término do contrato.
Art. 9° É proibido ao aprendiz, além de outros impedimentos:
I - identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no TRE-RO;
II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III - retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
SEÇÃO V
Das Obrigações da Entidade Formadora
Art. 10. As obrigações da empresa conveniada, ou da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem, incluirá, dentre outras:
I - selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º desta Resolução, observando as reservas de vagas constantes nesta Resolução;
II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;
III - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do aprendiz no Programa Adolescente (Jovem) Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
VI - promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e
VII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os relacionados às atividades escolares.
SEÇÃO VI
Das Atividades, Vínculo e Vagas
Art. 11. As atividades desenvolvidas pelo aprendiz no âmbito deste Tribunal devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.
Art. 12. A participação do aprendiz no programa instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o TRE-RO.
Art. 13. A quantidade de vagas para aprendizes observará a disponibilidade orçamentária, cabendo a Presidência (ou Diretoria-Geral) deste Regional expedir ato próprio definindo esse quantitativo, anualmente, respeitado o limite máximo de 10% do total do quadro de servidores efetivos deste Tribunal.
§ 1º A definição do número de vagas para aprendizagem e sua distribuição se dará após manifestação da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE e da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – COFC.
§ 2º Das vagas previstas no caput, poderão (ou deverão) ser reservadas pelo menos 10% (dez por cento) para adolescentes em cumprimento ou que tenham cumprido medidas socioeducativas, 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e 10% (dez por cento) para negros.
SEÇÃO VII
Da Unidade Gestora no Tribunal
Art. 14. Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE, por sua unidade específica, sob a supervisão do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, gerir o Programa de Aprendizagem, além de outros servidores necessários ao desempenho da atividade, a fim de:
I - verificar se a entidade a ser contratada dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo pedagógico, bem como condições para acompanhar e avaliar, com zelo e diligência, os resultados obtidos pelos aprendizes;
II - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o programa no âmbito do Tribunal;
III - divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas e folders;
IV - atuar em conjunto com a entidade contratada, a fim de garantir assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sócio familiar;
V - promover a ambientação dos aprendizes organizando, inclusive, encontro com os pais/responsáveis, visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao programa e apresentação da instituição em que o aprendiz irá desenvolver suas atividades;
VI - fomentar o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da localidade em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;
VII - interagir e fortalecer o papel dos supervisores de aprendizes;
VIII - promover, por meio de parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário, atividades regulares voltadas para o desenvolvimento pessoal integral, multidimensional, social e profissional do aprendiz;
IX - realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;
X - elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do programa;
XI - inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do TRE-RO onde estejam lotados; e
XII - controlar a frequência dos aprendizes e informá-la mensalmente à entidade contratada.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Art. 15. Para atuar como aprendiz em qualquer unidade da Justiça Eleitoral, o estudante deverá:
I - concordar expressamente com o código de ética vigente;
II - tomar ciência do teor das normas internas do Tribunal que versam sobre o enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação;
III - tomar ciência e manifestar-se expressamente concordando com a política de segurança cibernética vigente;
IV - declarar não possuir vínculo partidário; e
V - declarar não possuir vínculo de parentesco, até terceiro grau, com magistrados ou servidores ocupantes de funções de assessoria ou gestão;
VI - declarar não possuir vínculo de parentesco, até terceiro grau, com candidatos ou políticos eleitos.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 6 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 95, de 16/05/2024, págs.13/19.