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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 28, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

Regulamenta procedimentos nas localidades remotas com condições geográficas adversas para transmissão de resultados das Eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 , e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.736/2024 que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral nas Eleições 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o regular andamento dos trabalhos nas eleições, garantindo a segurança do processo de apuração da votação e assegurando a estratégia para a transmissão dos votos apurados nas urnas eletrônicas, RESOLVE:

Art. 1º Para os fins exclusivamente previstos nesta resolução, consideram-se:

I – localidade remota com condições geográficas adversas para transmissão de resultados das Eleições: aqueles onde, por razões de segurança ou impossibilidade de deslocamento, atestados pela Corregedoria Regional Eleitoral, torna inviável o transporte das memórias de resultado à junta apuradora, no dia do pleito.

II – locais de votação fora do município: aqueles localizados fora da área urbana do município-sede do cartório eleitoral.

III – locais de transmissão: aqueles onde poderão ser realizadas as transmissões dos resultados para totalização.

Art. 2º Nas localidades consideradas remotas e com condições geográficas adversas para transmissão de resultados das Eleições, as mesárias e os mesários ficam autorizados a atuar como escrutinadores, nas situações que ensejarem votação manual ou em caso de falha no encerramento da urna eletrônica.

Art. 3º Nas situações previstas no artigo 2º desta resolução, as mesárias e os mesários farão a recuperação automatizada dos votos registrados nas urnas eletrônicas pelo Sistema de Recuperação de Dados ou mediante contagem manual dos votos, apoiado pelo Sistema de Apuração (Resolução TSE n. 23.736/2024, art. 163, § 4º).

Parágrafo único. As mesárias e os mesários receberão apoio de profissionais treinados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e designados pela juíza ou pelo juiz eleitoral.

Art. 4º Para a transmissão dos boletins de urna são autorizados os seguintes meios de comunicação e equipamentos para acessar a rede da Justiça Eleitoral, na seguinte ordem de preferência:

I – rede virtual privada da Justiça Eleitoral utilizando equipamentos cedidos ou requisitados para transmissão onde houver disponibilidade de internet, na impossibilidade do uso destes a zona eleitoral deverá providenciar a disponibilização de equipamentos próprios;

II – comunicação via satélite contratada para os locais de votação em que não existir outro serviço de comunicação disponível.

  • § 1º As modalidades descritas nos incisos I e II ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária.
  • § 2º A contratação de comunicação via satélite somente será disponibilizada quando, cumulativamente:

I – for atestada por meio de vistoria do local de votação a ausência de outro meio de comunicação instalado ou a indisponibilidade de contratação de solução menos onerosa;

II – o deslocamento até à Junta Eleitoral ou ponto de transmissão mais próximo seja estimado em tempo superior a três horas.

Art. 5º Até 15 de julho, as zonas eleitorais deverão validar no Sistema de Vistorias de Locais de Votação e Georreferenciamento Eleitoral (GEL) os dados de todos os locais de votação atualizados.

  • § 1º Até 31 de julho, após a validação dos dados no sistema GEL, as zonas eleitorais deverão comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral as localidades remotas com condições geográficas adversas sob sua circunscrição.
  • § 2º A Corregedoria definirá os procedimentos relativos à coleta de informações e a respectiva alimentação do sistema GEL, ficando sob a responsabilidade da STIC eventuais esclarecimentos técnicos.
  • § 3º As zonas eleitorais realizarão estudo de viabilidade do link de internet dos locais de votação, com o apoio da Corregedoria e STIC, quando necessário.

Art. 6º As zonas eleitorais deverão informar à STIC até 15 de agosto os locais de transmissão, especificando aqueles considerados como as localidades remotas de que trata esta Resolução.

Art. 7º A Corregedoria dará ampla publicidade acerca de suas localidades remotas e dos locais de transmissão, publicando-os no site do Tribunal, até três dias antes da eleição.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Porto Velho, 12 de junho de 2024.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 120, de 25/06/2024, págs. 02 04.