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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 31, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Política de Linguagem Simples na Justiça Eleitoral em Rondônia e dispõe sobre o seu gerenciamento.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021, e 

CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que contempla o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável 10 (ODS 10), com o objetivo de reduzir as desigualdades por meio da inclusão social, econômica e política de todos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que garante o direito de acesso à informação de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), que garante exatidão e clareza no tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre medidas para o aumento da eficiência pública, prevendo, como um dos princípios e diretrizes, o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020 (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026), a qual estabelece como um dos seus macrodesafios o fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, incluindo a adoção de estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 376, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ n. 144, de 25 de agosto de 2023, que recomendou aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Presidência CNJ n. 143, de 16 de maio de 2024, que institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 2024;

CONSIDERANDO o disposto no Acordo de Cooperação Técnica CNJ n. 39/2024 (1133018), para promoção das ações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, ao qual este Tribunal aderiu; 

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n. 0000213-07.2024.6.22.8000; RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Linguagem Simples no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia, com as metas a seguir:

I - promover o uso de uma linguagem simples, clara, compreensível e inclusiva nas comunicações e atos que edite; 

II - possibilitar que a população localize, entenda e utilize as informações de que necessita com facilidade;

III - simplificar documentos oficiais como forma de reduzir a complexidade das informações prestadas pelas unidades desta Justiça Eleitoral.

Art. 2º  Para fins desta Resolução, considera-se:

I - linguagem simples: forma de expressão que possibilita que a informação seja entendida por todos os públicos, promovendo a inclusão, facilitando a tomada de decisões por meio da simplificação do vocabulário, uso de exemplos claros, organização lógica das informações, uso de gráficos ou diagramas quando apropriado, entre outros métodos;

II - texto em linguagem simples: uso de estruturas e palavras simples, frases curtas e diretas, evita jargões técnicos e linguagem excessivamente complexa;

III - brevidade nas comunicações: utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento e nos pronunciamentos em eventos promovidos por este Regional, sem expressões técnicas dispensáveis;

IV - articulação interinstitucional e social: criação de programas de treinamento conjunto de servidoras(es) para promoção de comunicação simples e promoção de campanhas de amplo alcance de conscientização.

Art. 3º As unidades da Justiça Eleitoral em Rondônia deverão observar as recomendações elencadas nos artigos 1º e 2º ao criar ou modificar documentos por elas produzidos, inclusive, no que couber:

I - destacar as informações mais importantes do documento pensando nas razões para escrevê-lo, seu propósito, a mensagem principal que será transmitida, e, organizar o documento tendo em mente seu destinatário;

II - usar palavras respeitosas, amigáveis e fáceis de entender, evitando expressões ofensivas ou discriminatórias;

III - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

IV - utilizar palavras simples e rotineiras e escrever frases curtas e diretas, evitando usar termos técnicos, palavras de outros idiomas e uso de siglas, explicando-as quando for necessário o seu uso;

V - incluir imagens, tabelas, gráficos, vídeos e animações para ajudar a explicar melhor o assunto, considerando as pessoas daltônicas;

VI - usar verbos que indiquem ação clara e direta, evitando palavras complicadas, novas e descrições desnecessárias;

VII - não utilizar comunicação duplicada ou desnecessária;

VIII - testar o documento com o público-alvo do documento, quando se tratar de comunicação de ampla divulgação, para garantir que a linguagem usada seja compreensível. 

Art. 4º Para fins de implementação da Política de Linguagem Simples, compete às seguintes unidades:

I - Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) e Gabinetes dos Juízas(es) e Desembargadoras(es): atuar no desenvolvimento da linguagem simples e direta em despachos, decisões e sentenças, a fim de simplificar os serviços judiciais e judiciários prestados a cidadãs e cidadãos e torná-los mais eficientes, sem expressões técnicas desnecessárias;

II – Escola Judiciária Eleitoral (EJE): adotar as providências para a implementação, capacitação, disseminação, cumprimento e monitoramento da Política de Linguagem Simples, com o auxílio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE);

III - Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE): prestar apoio técnico à EJE na implementação das ações e no desenvolvimento da Linguagem Simples, emitir relatórios trimestrais sobre o seu cumprimento e submeter à EJE plano de ação para a consolidação da política;

IV - Comissão de Cerimonial: criar protocolos para eventos que evitem sempre que possível, formalidades excessivas;

V - Assessoria de Comunicação (ASCOM): elaborar e divulgar informações institucionais ao público externo em formato compatível com a Linguagem Simples; estabelecer parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem; utilizar recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e informações;

VI - Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade (ASSESUA): orientar a criação de documentos acessíveis e na adequação da linguagem por meio de normativas, guias, cartilhas e campanhas; orientar cidadãs e cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos e criar uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça por meio da comunicação simples e clara;

VII - Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC): desenvolver plataformas com interfaces intuitivas e informações claras;

VIII - Auditoria Interna (AUDI): examinar a regularidade em todas as comunicações no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia. 

Parágrafo único. As unidades relacionadas nos incisos I ao VIII deverão elaborar, conjuntamente ou de forma colaborativa com outros setores, campanhas e materiais de apoio para dar cumprimento a esta Política.

Art. 5º As ações de acessibilidade e inclusão, nos termos da Resolução CNJ n. 401, de 16 de junho de 2021, são deveres de todas(os) as(os) servidoras(es), colaboradoras(es) e estagiárias(os) da Justiça Eleitoral em Rondônia, cabendo às(aos) gestoras(es) supervisionar seu cumprimento no exercício de todas as tarefas desempenhadas neste Regional.

Art. 6º As diretrizes desta Resolução são aplicáveis inclusive à criação e produção dos documentos de natureza judicial, no que couber.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 123, de 28/06/2024, págs. 14/17.