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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 32, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Continuidade de Negócio do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o objetivo de Aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária, constante no Plano Estratégico do Tribunal, para o período de 2021-2026, que tem dentre suas estratégias aperfeiçoar o processo de tomada de decisão, fortalecer e aprimorar o modelo de governança institucional e consolidar a gestão de riscos;

CONSIDERANDO que, conforme constante no Referencial Básico de Governança (3ª ed. 2020), o Tribunal de Contas da União recomenda a implementação de um processo de gestão de continuidade de negócios, para que a Administração esteja preparada para reduzir os efeitos de possíveis incidentes que tenham o potencial de interromper as atividades da organização;

CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR ISO 22301:2020 e ABNT NBR ISO 22313:2020, que especificam os requisitos e orientações para estabelecer e gerenciar um sistema de Gestão de Continuidade de Negócios;

CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030, Paz, Justiça e Instituições Eficazes, demanda que as instituições públicas estejam atentas ao compromisso de ampliar a transparência, a efetividade e a responsabilidade dos gestores por suas ações e resultados;

CONSIDERANDO o artigo 36 da Resolução CNJ n. 370, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a necessidade de cada órgão elaborar Plano de Gestão de Continuidade de Negócio ou de Serviços no qual estabeleça estratégias e planos de ação que garantam o funcionamento dos serviços essenciais quando da ocorrência de falhas;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n. 23.644/2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral e estabelece aos Tribunais Eleitorais a obrigação de expedição de regulamentação sobre Plano de Continuidade de Serviços Essenciais de TI e Gestão de Incidentes de Segurança da Informação, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Continuidade de Negócio do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos desta resolução.

Art. 2º. A Gestão de Continuidade de Negócio (GCN) é o processo corporativo que trata da preparação do Tribunal para lidar, de forma estratégica e tática com incidentes, acidentes e eventuais interrupções de suas atividades, estabelecendo procedimentos de prevenção e mecanismos de recuperação de perdas de ativos tangíveis e intangíveis a um nível aceitável previamente definido.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis – BIA): processo de análise das funções de negócio e dos efeitos que uma interrupção possa causar;

II - Ativação do plano: ato de declarar que o Plano de Continuidade de Negócio (PCN) do TRE-RO precisa ser colocado em prática, de forma a continuar o fornecimento de produtos ou serviços fundamentais;

III - Atividade: processo ou conjunto de processos executados pelo TRE-RO (ou em seu nome) que produzam ou suportem um ou mais produtos ou serviços, tais como as audiências e sessões do Tribunal, o atendimento ao público, ou qualquer processo de trabalho interno, seja administrativo ou judicial, de natureza essencial;

IV - Atividades críticas: aquelas que devem ser executadas de forma a entregar os produtos e serviços fundamentais do TRE-RO, os quais permitem atingir seus objetivos mais importantes e sensíveis ao tempo;

V - Auditoria: exame sistemático para determinar se as atividades e resultados relacionados estão em conformidade com o acordado e se esses acordos estão implementados eficazmente e são adequados para que o TRE-RO atinja seus objetivos e políticas;

VI - Continuidade de Negócio: capacidade estratégica e tática do TRE-RO de planejar e responder a incidentes e interrupções de negócio, minimizando seus impactos e recuperando perdas de ativos da informação das atividades críticas, para continuar suas operações em um nível aceitável previamente definido;

VII - Crise: situação caracterizada pela ocorrência de um evento ou série de eventos que culminam no rompimento significativo das operações normais, podendo gerar consequências graves à instituição, demandando medidas extraordinárias para recuperar a ordem;

VIII - Criticidade: descrição qualitativa utilizada para enfatizar a importância de um recurso, processo ou função que deve estar continuamente disponível e operacional com a maior brevidade possível após a ocorrência de um incidente, uma emergência ou desastre;

IX - Estratégia de Continuidade de Negócio (ECN): abordagem do TRE-RO que garanta a recuperação e a continuidade de suas atividades diante da interrupção do negócio decorrente de um desastre ou de qualquer outro incidente;

X - Gabinete de Crise: comitê instaurado em situações de crise ou de ameaça de crise, com o objetivo principal de coordenar e monitorar a resposta do TRE-RO à situação de crise;

XI - Gatilho: evento que gera a necessidade de acionar um plano de resposta;

XII - Gestão de Continuidade de Negócio (GCN): processo abrangente de gestão que identifica ameaças potenciais para o TRE-RO e os possíveis impactos nas operações de negócio caso elas se concretizem. Fornece uma estrutura para que se desenvolva uma resiliência organizacional que seja capaz de responder efetivamente e salvaguardar os interesses das partes interessadas, a reputação e a imagem do TRE­RO. Envolve gerenciar a recuperação ou a continuidade de negócio em caso de interrupção, bem como a gestão de todo o programa por meio de treinamentos, testes e análises críticas, a fim de garantir que o Plano de Continuidade de Negócio esteja atualizado e operacional;

XIII - Impacto: consequência avaliada de um evento em particular;

XIV - Incidente: qualquer evento que possa causar a interrupção do negócio;

XV - Interrupção: evento, previsível ou não, que cause um desvio negativo na entrega de produtos ou execução de serviços, de acordo com os objetivos do TRE-RO;

XVI - Não-conformidade: não cumprimento de um requisito;

XVII - Objetivo Mínimo para a Continuidade de Negócio (OMCN): nível mínimo de serviços e/ou produtos aceitáveis pela organização para manter os seus objetivos de negócio durante a ocorrência de uma interrupção;

XVIII - Período de Sensibilidade: indica o lapso temporal (dia, semana, mês, ano, etc.) em que a interrupção do processo teria um impacto especialmente elevado;

XIX - Período Máximo de Interrupção Tolerável (Maximum Tolerable Periode Downtime - MTPD): tempo necessário para que os impactos adversos se tornem inaceitáveis, que pode surgir como resultado do não fornecimento de um produto/serviço ou da não realização de uma atividade;

XX - Pessoal de Gestão de Continuidade de Negócio: magistradas, magistrados, servidoras, servidores ou terceiros com responsabilidades definidas no Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio (SGCN);

XXI - Plano de Continuidade de Negócio (PCN): plano de ação que reúne um conjunto de procedimentos documentados que permitam ao TRE-RO responder a um incidente e lidar adequadamente com a recuperação de suas atividades;

XXII - Plano de Continuidade Operacional (PCO): plano de ação que visa garantir o retorno das operações dentro do Tempo Objetivado de Recuperação com base em um conjunto de procedimentos alternativos, planejados de acordo com os cenários de inoperância previamente definidos, para manter a continuidade das atividades prioritárias durante o incidente ou desastre, reduzindo perdas;

XXIII - Plano de Gerenciamento de Crises (PGC): plano de ação que tem como objetivo minimizar o impacto no TRE-RO, quando em situação de crise ou de ameaça de crise, de forma rápida, organizada e proporcionar o retorno à normalidade no menor tempo possível;

XXIV - Plano de Recuperação de Desastre (PRD): conjunto de procedimentos que garantam a retomada das atividades a níveis normais o mais rápido possível, considerando as tecnologias, a infraestrutura e os recursos humanos necessários à realização dos processos;

XXV - Ponto Objetivado de Recuperação (Recovery Point Objective - RPO): ponto em que a informação usada por uma atividade deve ser restaurada para permitir a operação da atividade na retomada;

XXVI - Probabilidade: possibilidade de algo acontecer;

XXVII - Processo: conjunto de atividades relacionadas ou interativas que transformam entradas em produtos ou serviços;

XXVIII - Produtos e serviços: resultados benéficos que o TRE-RO fornece ao público interno e externo, tais como audiências, sessões de julgamento, decisões judiciais e administrativas, cadastramento de eleitores e preparação das eleições;

XXIX - Resiliência: habilidade de uma organização em resistir após ser afetada por uma interrupção de suas atividades;

XXX - Serviços Essenciais de TIC: são aqueles indispensáveis para o funcionamento do negócio do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ou que suportam os sistemas informatizados de natureza estratégica e são mantidos pelo órgão;

XXXI - Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio (SGCN): parte do conjunto de elementos de gestão do TRE-RO que estabelece, implementa, opera, monitora, analisa criticamente, mantém e aprimora a Continuidade de Negócio;

XXXII - Site alternativo: local alternativo selecionado para ser utilizado pela organização como novo ambiente de trabalho quando não for possível desenvolver as operações regulares de negócio utilizando os prédios sede, no caso de um evento de interrupção das atividades vir a ocorrer;

XXXIII - Tempo Objetivado de Recuperação (Recovery Time Objective - RTO): período de tempo após um incidente em que a atividade, o produto ou serviço deve ser retomado ou os recursos devem ser recuperados; e

XXXIV - Teste: atividade na qual o Plano de Continuidade de Negócio será exercitado parcial ou integralmente, de forma a garantir que ele contenha as informações apropriadas e produza o resultado desejado quando colocado em prática.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

 

Art. 4º. A Gestão da Continuidade de Negócio, no contexto do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, observará os seguintes princípios:

I - precedência: a segurança das pessoas e da vida humana tem precedência sobre qualquer ativo do Tribunal;

II - invulnerabilidade: os ativos que compõem o patrimônio do Tribunal devem ter a integridade garantida, sendo protegidos de acessos não autorizados e de outros danos;

III - prevenção: os efeitos de eventos com manifesta probabilidade de ocorrência e com potencialidade de causar danos operacionais, legais, financeiros, à integridade física das pessoas e à imagem do Tribunal devem ser evitados ou minimizados, adotando-se para isso um conjunto de medidas que busque melhorar a resiliência institucional;

IV - participação: autoridades do Tribunal, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores e demais pessoas com acesso aos ativos do TRE-RO devem atuar conjuntamente com vistas à proteção e à preservação dos ativos do Tribunal;

V - conscientização: construção de consciência institucional voltada à segurança, de modo a reduzir os riscos às pessoas e aos ativos do Tribunal, bem como permitir a efetivação dos princípios da prevenção e da participação; e

VI - gerenciamento de segurança: o planejamento, execução e acompanhamento de medidas de segurança institucional devem ser realizados com base no potencial danoso de riscos e ameaças às pessoas, à instituição ou aos seus ativos mediante processo contínuo, dinâmico, flexível e permanente.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DA GESTÃO DA CONTINUIDADE DE NEGÓCIO (GCN)

 

Art. 5º. A Gestão de Continuidade de Negócios (GCN) observará as seguintes diretrizes:

I - Identificar e documentar as atividades, funções, serviços, produtos e parcerias do Tribunal, bem como cadeias de suprimentos, relacionamento com partes interessadas e o impacto potencial relacionado a um incidente de interrupção;

II - Identificar as ameaças internas e externas que possam comprometer a continuidade da prestação jurisdicional e/ou do processo eleitoral, bem como os possíveis impactos operacionais, decorrentes da concretização de tais ameaças;

III - Definir, implementar e manter um processo formal e documentado para a Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis – BIA), a qual deve incluir:

  1. a) identificação das atividades que suportam o fornecimento de produtos e serviços;
  2. b) avaliação dos impactos de não realização das atividades ao longo do tempo;
  3. c) fixação dos prazos de forma priorizada para a retomada das atividades, em um nível mínimo de execução tolerável, levando em consideração o tempo em que os impactos da interrupção tornem-se inaceitáveis;
  4. d) identificação de dependências e recursos que suportam as atividades, incluindo fornecedores, terceiros e demais partes interessadas relevantes.

IV - Determinar uma Estratégia de Continuidade de Negócio adequada para proteger, estabilizar, continuar, retomar e recuperar as atividades prioritárias, bem como suas dependências e recursos de apoio;

V - Documentar o Plano de Continuidade de Negócio (PCN) para assegurar a continuidade das suas operações em um nível aceitável.

Art. 6º. Deverão ser elaborados e testados os procedimentos de Continuidade de Negócio, para garantir que estes sejam compatíveis com os seus objetivos.

 

CAPÍTULO IV

OBJETIVOS DA GESTÃO DA CONTINUIDADE DE NEGÓCIO (GCN)

 

Art. 7º. A Gestão da Continuidade de Negócio tem como objetivos:

I - estabelecer conceitos, diretrizes, atribuições e responsabilidades do processo de continuidade de negócio;

II - identificar eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

III - planejar atividades preventivas bem como as ações que devem ser executadas em uma situação de crise que afete as atividades institucionais;

IV – dar efetividade às estratégias definidas pela organização para garantir que serviços essenciais sejam identificados, e prover meios para sua preservação após a ocorrência de um desastre ou de qualquer outro incidente até o retorno da situação normal de funcionamento da Instituição.

 

CAPÍTULO V

PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 8º. A Gestão de Continuidade de Negócio é de responsabilidade da instituição e parte integrante de todos os processos organizacionais, sendo exercida de forma compartilhada por magistradas, magistrados, servidoras, servidores, unidades, comitês e comissões.

Art. 9º. As estruturas envolvidas na governança da Gestão de Continuidade de Negócio do TRE-RO são:

I - Pleno do Tribunal;

II - Presidência do Tribunal;

III – Diretoria-Geral;

IV - Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - Comissão Permanente de Segurança, no caso de a interrupção de acesso à infraestrutura predial decorrer de atos de vandalismo, ataque terrorista ou de outras situações emergenciais;

VI – Assessoria de Comunicação, com relação à elaboração, implementação e manutenção do Plano de Comunicação - PCOM;

VII - Assessoria de Gestão de Riscos e Controle;

VIII - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, em relação à continuidade dos serviços essenciais de TIC;

IX - Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, com relação à necessidade de fornecimento de materiais e equipamentos e à continuidade dos serviços relativos à infraestrutura predial;

XI - Secretaria de Gestão de Pessoas, em relação ao plano específico de pessoas;

XII - Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação, em relação à continuidade da prestação jurisdicional;

XIII - Gestores de Negócio.

Parágrafo único. As Gestoras e os Gestores de Negócio, para os fins desta Política, são os responsáveis por unidades administrativas, processos ou projetos onde forem identificadas atividades críticas, inclusive no âmbito dos Cartórios Eleitorais.

Art. 10. Compete ao Pleno do Tribunal aprovar a Política de Gestão de Continuidade de Negócio e suas revisões.

Art. 11. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nas questões relacionadas à Continuidade de Negócio:

I - Submeter ao Pleno a Política de Gestão de Continuidade de Negócio e suas revisões para apreciação e aprovação;

II - Garantir os recursos necessários para estabelecer, implementar, operar e manter a Gestão de Continuidade de Negócio;

III - Decidir sobre a ativação dos Planos de Gerenciamento de Crise e de Recuperação de Desastre.

IV – Aprovar os planos referentes à gestão da continuidade de negócios.

Art. 12 Compete à Diretoria-Geral:

I - Propor ajustes, aprimoramentos e modificações da Política de Gestão de Continuidade de Negócio;

II - Deliberar sobre controles, processos e procedimentos de Continuidade de Negócio;

III - Propor o planejamento e a alocação de recursos no que tange à Continuidade de Negócio;

IV - Atuar como instância consultiva da Presidência do Tribunal nas questões relativas à Continuidade de Negócio;

V - Validar a Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis – BIA) e os processos identificados como de maior nível de criticidade;

VI - Aprovar o cronograma dos testes de Continuidade de Negócio;

VII - Acompanhar e avaliar os resultados dos testes dos planos que compõem o Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio desenvolvidos pelo Tribunal.

Art. 13. Compete ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGOVTIC), além das atribuições previstas em normas específicas:

I - Definir ações necessárias para transferência das atividades de TIC para o Site alternativo, no caso de ocorrência de um desastre ou de qualquer outro incidente que inviabilize a continuidade das operações nos edifícios da Secretaria ou Cartórios Eleitorais;

II - Considerar soluções de TIC que permitam maior agilidade e efetividade das respostas a incidentes e crises;

III - definir os serviços essenciais de TIC.

Art. 14. Compete à Assessoria de Gestão de Risco e Controle - ASRICO nas questões relacionadas à Continuidade de Negócio:

I - Propor à Diretoria-Geral as diretrizes estratégicas da Política de Gestão de Continuidade de Negócio, assim como suas revisões, quando necessário;

II - Coordenar a realização periódica da Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis – BIA);

III - Propor a metodologia e as ferramentas a serem utilizadas na condução da Gestão de Continuidade de Negócio;

IV - Coordenar a elaboração dos planos previstos na Política de Gestão de Continuidade de Negócio;

V - Propor melhorias na implantação de novos controles relativos à Gestão de Continuidade de Negócio;

VI - Consolidar relatórios acerca das ações de tratamento e controle dos planos integrantes da Política de Gestão de Continuidade de Negócio;

VII - Propor projetos e iniciativas para o aperfeiçoamento da Gestão de Continuidade de Negócio, observando as melhores práticas existentes no assunto;

VIII - Propor à Diretoria Geral ações de fomento à cultura de Gestão de Continuidade de Negócio;

IX - Subsidiar a Presidência e a Diretoria-Geral com informações pertinentes à Continuidade de Negócio.

X – Coordenar a formulação de proposta de revisão do Plano de Continuidade de Negócio e dos demais planos que o integram;

XI - Acompanhar a política, estratégias, processos, projetos e iniciativas corporativas de Continuidade de Negócio, zelando por sua qualidade e efetividade;

XII – Assessorar a Diretoria-Geral nos assuntos relacionados à Continuidade de Negócio;

XIII – Apoiar a Diretoria-Geral no acompanhamento e avaliação dos resultados dos testes dos planos que compõem o Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio desenvolvidos pelo Tribunal;

XIV – Propor, à Diretoria-Geral, eventuais ajustes, aprimoramentos e modificações da Política de Gestão de Continuidade de Negócio.

Art. 15. Compete aos Gestores de Negócio:

I - Identificar e submeter à Diretoria-Geral, por meio da Assessoria de Gestão de Risco e Controle - ASRICO os processos críticos relacionados à sua unidade ou sob sua responsabilidade;

II - Realizar a Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis – BIA) dos processos sob sua responsabilidade;

III - Elaborar e manter plano de continuidade de negócio específico para as atividades sob sua responsabilidade, com base na Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis – BIA);

IV - Garantir a participação ativa das equipes sob sua gestão nos processos de elaboração e teste dos planos;

V - Avaliar e aprimorar os planos a partir dos resultados dos testes realizados;

VI - Assegurar a execução de ações com base nos planos desenvolvidos, quando da ocorrência de incidente;

VII - Encaminhar à Assessoria de Gestão de Risco e Controle - ASRICO relatório sobre os testes/simulações dos planos de sua responsabilidade, anualmente, ou na ocorrência de incidentes, contendo, no mínimo:

  1. a) Descrição dos testes/simulações;
  2. b) Avaliação de efetividade e qualidade;
  3. c) Propostas de melhorias.

VIII – Comunicar, de imediato, à Diretoria-Geral, a ocorrência de qualquer evento potencialmente desastroso, relacionado à sua unidade, que possa interromper ou prejudicar a continuidade da entrega de produtos ou serviços à sociedade pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO VI

PLANOS INTEGRANTES DA POLÍTICA DE GESTÃO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO (PGCN)

 

Art. 16. Os Planos que integram a Política de Gestão de Continuidade Negócio deste Regional são os seguintes:

I - Plano de Gerenciamento de Crises (PGC);

II - Plano de Comunicação (PCOM);

III - Plano de Continuidade de Negócio (PCN).

Art. 17. Os planos previstos no artigo anterior consistem em um conjunto de procedimentos documentados que orientam o TRE-RO a responder, recuperar, retomar e restaurar um nível pré-definido de operação após a interrupção, devendo dar atenção aos seguintes aspectos:

I - Bem-estar das colaboradoras e colaboradores;

II - Alternativas estratégicas, táticas e operacionais para responder à interrupção;

III - Prevenção de novas perdas ou indisponibilidade de atividades prioritárias;

IV - Detalhes sobre como e em que circunstâncias o TRE-RO irá se comunicar com as partes interessadas e seus familiares ou contatos de emergência.

 

CAPÍTULO VII

PLANO DE GERENCIAMENTO DE CRISES (PGC)

 

Art. 18. O Plano de Gerenciamento de Crises (PGC) tem como objetivo minimizar o impacto no TRE-RO, quando em situação de crise ou de ameaça de crise, de forma rápida e organizada, proporcionar o retorno à normalidade no menor tempo possível.

Parágrafo Único. Compete à Presidência implementar e gerenciar o Plano de Gerenciamento de Crises.

Art. 19. O PGC deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I - Especificação do cenário a ser gerenciado, de forma a possibilitar a utilização de um mesmo plano para situações congêneres não previstas;

II - Manutenção das atividades finalísticas do TRE-RO ou a retomada destas em curto espaço de tempo e com o menor custo possível;

III - Respeito a eventuais vítimas e respectivas famílias;

IV - Garantia do menor dano possível aos ativos e à imagem do TRE-RO;

V - Identificação dos integrantes das equipes envolvidas em cada cenário, bem como de seus substitutos;

VI - Identificação das ações iniciais, intermediárias e finais a serem praticadas, indicando o momento apropriado e o(s) responsável(is) respectivos;

VII - Prestação de informações de forma rápida, clara e confiável por uma única pessoa, previamente indicada pela Presidência.

 

CAPÍTULO VIII

PLANO DE COMUNICAÇÃO (PCOM)

 

Art. 20. O Plano de Comunicação (PCOM) estabelece estratégias de comunicação para os cenários definidos, os canais e públicos adequados para veiculação de informações em situações de crise, bem como a periodicidade de contato com determinados públicos.

Art. 21. Compete à Assessoria de Comunicação a elaboração, implementação e manutenção do PCOM.

Art. 22. O PCOM deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - Monitoramento de todos os meios de comunicação para avaliar o impacto da crise, com a utilização de compilação de matérias (clipping) nas plataformas impressas e eletrônicas de divulgação de informação;

II - Posicionamento do TRE-RO como única fonte autorizada a divulgar informações sobre os incidentes que causem impacto na continuidade de Negócio, esclarecendo sobre as ações desenvolvidas para a recuperação de suas atividades;

III - Formulação de discurso unificado e adequado a cada canal de comunicação e partes interessadas, com designação de porta-vozes com competência e formação adequadas para falar pela instituição;

IV - Preparação das informações cabíveis para a Ouvidoria, os Cartórios Eleitorais, recepcionistas, seguranças, telefonistas e demais terceirizados e terceirizadas da linha de frente, para que estejam aptos a lidar com eventuais consultas de partes interessadas, os meios de comunicação e a sociedade em geral;

V - Previsão e manutenção de meios alternativos de comunicação para situações de emergência;

VI - Esclarecimento do público interno e externo para minimizar a difusão de boatos e a postagem de falsos relatos nas mídias sociais;

VII - Respeito à imprensa, pautando-se pela presteza e cordialidade no atendimento.

 

CAPÍTULO IX

PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO (PCN)

 

Art. 23. O Plano de Continuidade de Negócio (PCN) do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia é o documento que orienta o Tribunal na retomada da prestação de serviços frente a um evento adverso (quer seja operacional, desastre ou crise), identificando ameaças e riscos que podem vir a ocasionar a interrupção das atividades da organização, bem como na análise dos impactos no negócio, caso essas ameaças se concretizem, além de estabelecer as ações de contingência a serem desenvolvidas.

  • 1º. O PCN deve permitir o funcionamento do Tribunal em um nível aceitável nas situações de contingência, resguardando os interesses das partes, a reputação, a imagem da Instituição e seus processos finalísticos e serviços essenciais.
  • 2º. O PCN deve prever procedimentos operacionais que orientem o Tribunal a responder, recuperar, retomar e restaurar a um nível pré-definido a operação após a interrupção, constituindo planos específicos para os períodos eleitorais e não eleitorais.

Art. 24. O PCN será constituído pelos seguintes instrumentos:

I - Plano de Continuidade Operacional (PCO);

II - Plano de Recuperação de Desastre (PRD).

 

Seção 1

PLANO DE CONTINUIDADE OPERACIONAL (PCO)

 

Art. 25. O Plano de Continuidade Operacional (PCO) tem como objetivo estabelecer um conjunto de procedimentos alternativos, planejados de acordo com os cenários de inoperância previamente definidos, para manter a continuidade das atividades prioritárias durante o incidente ou desastre, reduzindo perdas.

Parágrafo único. Os cenários de situações inesperadas ou incidentes (quer sejam operacionais, desastres ou crises) descritos no PCO deverão conter de forma sistematizada as ações de contingência a serem executadas pelas equipes envolvidas, de acordo com as suas atribuições.

 

Seção 2

PLANO DE RECUPERAÇÃO DE DESASTRE (PRD)

 

Art. 26. O Plano de Recuperação de Desastre (PRD) tem como objetivo estabelecer um conjunto de procedimentos que garantam a retomada das atividades a níveis normais o mais rápido possível, considerando as tecnologias, a infraestrutura e os recursos humanos necessários à realização dos processos.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. A Política de Gestão de Continuidade de Negócio (PGCN) deve estar disponível como informação documentada, ser comunicada a todo o TRE-RO e ser revisada, no mínimo, a cada dois anos ou sempre que mudanças significativas ocorrerem, para garantir a sua adequação ao contexto organizacional.

Art. 28. Todas as unidades da Justiça Eleitoral Rondoniense são corresponsáveis pela implementação e manutenção da Gestão da Continuidade de Negócio e pela melhoria contínua desta Política.

Art. 29. Compete ao Presidente expedir os demais atos necessários à regulamentação desta Resolução e dirimir os casos omissos.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 26 de junho de 2024.

 

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 123, de 28/06/2024, págs. 18/27.