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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 34, DE 11 DE JULHO DE 2024.

Institui os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia e dá outras providências.

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 96, I, “a” e “b” da Constituição Federal, art. 30, XVI do Código Eleitoral e art. 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TRE/RO n. 14, de 26 de outubro de 2021;

Considerando as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;

Considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.740/2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral; RESOLVE:

  

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Instituir os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia, com a competência para processar todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação instaurados na Justiça Eleitoral em Rondônia.

 

Art. 2º O juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral em Rondônia será responsável pelo controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais, bem como a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, na forma dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal (CPP).

Parágrafo único. As decisões proferidas e os atos processuais realizados pelo juiz eleitoral das garantias deverão observar os entendimentos e interpretações do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a matéria.

 

Art. 3º O juiz eleitoral das garantias desempenhará as suas funções na fase processual investigatória, competindo-lhe, especialmente: (Código de Processo Penal, art. 3º-B)

 

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

 

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto na Resolução TSE n. de 23.640, de 29 de abril de 2021, que trata da audiência de custódia e demais atos afetos à apuração de crimes eleitorais;

 

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

 

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

 

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;

 

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral;

 

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório

e a ampla defesa em audiência pública e oral;

 

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral e observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

IX - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;

 

X - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

 

XI - decidir sobre os requerimentos de:

  1. a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
  2. b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico e telemáticos;
  3. c) busca e apreensão domiciliar;
  4. d) acesso a informações sigilosas;
  5. e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

 

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

 

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

 

XIV - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;

 

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

 

XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

 

XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

 

XVIII - decidir com base em laudo pericial, sobre internação de pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, em estabelecimento público de saúde;

 

XIX - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

  • § 1º Se o investigado estiver preso, o juiz eleitoral das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público Eleitoral, prorrogar a duração do inquérito diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.

 

  • § 2º A inobservância do prazo legal de duração do inquérito não implica revogação automática da prisão preventiva.

 

  • § 3º Quando o investigado estiver solto o requerimento de prorrogação da duração do inquérito policial eleitoral será formulado pela autoridade policial diretamente ao Ministério Público Eleitoral, a quem caberá decidir sobre seu deferimento.

 

Art. 4º A competência do juiz eleitoral das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, devendo o juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento decidir as medidas cautelares, os requerimentos e as questões pendentes.

 

  • § 1º As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juízo eleitoral da instrução e julgamento, que deverá reexaminar, depois de oferecida a denúncia ou queixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade das medidas cautelares (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 2º).
  • § 2º As regras relativas ao juiz das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do 2º grau de jurisdição (TRE-RO).

 

  • § 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.

 

  • § 4º Homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo juiz das garantias, no curso da investigação criminal, a execução será realizada perante o juízo eleitoral competente (ratione loci).

 

Art. 5º As juízas e os juízes eleitorais das garantias serão nomeadas (os) para as respectivas zonas eleitorais que integram os Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias constantes no Anexo I por ato da(o) Corregedora ou Corregedor e serão substituídas(os), nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com o regramento constante na Resolução TRE-RO n. 23/2020.

 

Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados, em até 10 (dez) dias, ao juiz eleitoral das garantias competente, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

 

Art. 7º As audiências de competência do juiz eleitoral das garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

 

Art. 8º Aplicam-se ao juiz eleitoral das garantias as regras do plantão judiciário permanente nos dias e horários em que não houver expediente forense, observando-se a Resolução TRE-RO n. 26/2016.

 

  • § 1º Em caso de coincidência entre o juiz das garantias plantonista e o juiz competente para instrução e julgamento, bem como outras hipóteses impeditivas previstas na legislação processual penal, os autos serão encaminhados ao juiz eleitoral plantonista do Núcleo de Garantias subsequente, mediante revezamento entre os plantonistas do respectivo núcleo.

 

  • § 2º As audiências de custódia referentes aos autos de prisão em flagrante comunicados no período de plantão, sobretudo aos finais de semana, serão realizadas necessariamente pelas(os) juízas e juízes plantonistas, com observância do prazo de até 24 horas - Resolução CNJ n° 213/2015, art. 1°, ressalvadas as situações excepcionais previstas em regulamento do Tribunal.

  

 Art. 9º Os casos omissos serão disciplinados pela Corregedoria.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 11 de julho de 2024, data de sua aprovação pela Corte Regional Eleitoral de Rondônia.

 

 Porto Velho, 11 de julho de 2024.

 

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

 

                                                                                                                                                        

ANEXO I – NÚCLEOS REGIONAIS ELEITORAIS DE RONDÔNIA

 

I – Núcleo I, composto pelas 2ª, 6ª, 20ª e 21ª Zonas Eleitorais.

Juiz Eleitoral das Garantias

Juízo Eleitoral

2ªZE – Porto Velho (sede); Itapuã do Oeste

6ªZE – Porto Velho;

6ªZE – Porto Velho;

2ªZE – Porto Velho (sede); Itapuã do Oeste

20ªZE – Porto Velho

21ªZE – Porto Velho (sede); Candeias do Jamari.

21ªZE – Porto Velho (sede); Candeias do Jamari

20ªZE – Porto Velho

 

 

II – Núcleo II, composto pelas 1ª, 7ª, 25ª, 26ª, 32ª e 34ª Zonas Eleitorais.

Juiz Eleitoral das Garantias

Juízo Eleitoral

1ªZE – Nova Mamoré e Guajará-Mirim (sede)

34ªZE Campo Novo de Rondônia e Buritis (sede)

7ªZE – Ariquemes

25ªZE – Alto paraíso; Monte Negro (sede em Ariquemes);

25ªZE – Alto paraíso; Monte Negro (sede em Ariquemes);

7ªZE – Ariquemes

26ªZE – Rio Crespo; Cacaulândia; Cujubim (sede em Ariquemes)

32ªZE - Vale do Anari, Machadinho d’Oeste (sede)

32ªZE – Vale do Anari, Machadinho d’Oeste (sede)

26ªZE - Rio Crespo; Cacaulândia; Cujubim (sede em Ariquemes)

34ªZE – Campo Novo de Rondônia e Buritis (sede)

1ªZE - Nova Mamoré e Guajará-Mirim (sede)Mamoré

 

III - Núcleo III, composto pelas 3ª, 10ª, 13ª, 27ª, 28ª, 30ª Zonas Eleitorais.

Juiz Eleitoral das Garantias

Juízo Eleitoral

3ªZE – Ji-Paraná (sede) e Presidente Médici

30ªZE - Ji-Paraná

30ªZE - Ji-Paraná

3ªZE - Ji-Paraná (sede) e Presidente Médici

10ªZE – Jaru

27ªZE - Governador Jorge Teixeira (sede em Jaru)

13ªZE –Teixeirópolis e Ouro Preto (sede)

28ªZE - Vale do Paraíso; Mirante da Serra; Nova União (sede em Ouro Preto do Oeste)

27ªZE – Theobroma e Governador Jorge Teixeira (sede em Jaru)

10ªZE – Jaru

28ªZE – Vale do Paraíso; Mirante da Serra; Nova União (sede em Ouro Preto do Oeste)

13ªZE - Teixeirópolis e Ouro Preto do Oeste (sede)

 

IV – Núcleo IV, composto pelas 5ª, 18ª e 35ª Zonas Eleitorais.

Juiz Eleitoral das Garantias

Juízo Eleitoral

5ªZE – Costa Marques (sede) e São Francisco do Guaporé

18ªZE – Alvorada do Oeste (sede) e Urupá

18ªZE – Alvorada do Oeste (sede) e Urupá

35ªZE - São Miguel do Guaporé (sede) e Seringueiras

35ªZE – São Miguel do Guaporé (sede) e Seringueiras;

5ªZE – Costa Marques (sede) e São Francisco do Guaporé

 

V – Núcleo V, composto pelas 9ª, 11ª e 12ª Zonas Eleitorais.

Juiz Eleitoral das Garantias

Juízo Eleitoral

9ªZE – Pimenta Bueno (sede) e Primavera de Rondônia;

11ªZE - Cacoal (sede) e Ministro Andreazza;

11ªZE – Cacoal (sede) e Ministro Andreazza;

12ªZE - Espigão do Oeste

12ªZE – Espigão do Oeste

9ªZE - Pimenta Bueno (sede) e Primavera de Rondônia

 

VI – Núcleo VI, composto pelas 15ª, 17ª, 19ª e 29ª Zonas Eleitorais.

Juiz Eleitoral das Garantias

Juízo Eleitoral

15ªZE – Castanheiras; Nova Brasilândia D’Oeste e Novo Horizonte do Oeste (sede em Rolim de Moura)

29ªZE - Rolim de Moura

29ªZE – Rolim de Moura;

15ªZE - Castanheiras; Nova Brasilândia D’Oeste e Novo Horizonte do Oeste (sede em Rolim de Moura)

17ªZE – Alta Floresta D’Oeste;

19ªZE - Santa Luzia D’Oeste; São Felipe D’Oeste; Alto Alegre dos Parecis e Parecis (sede em Santa Luzia D’Oeste)

19ªZE – Santa Luzia D’Oeste; São Felipe D’Oeste; Alto Alegre dos Parecis e Parecis (sede em Santa Luzia D’Oeste)

17ªZE - Alta Floresta D’Oeste

 

VII – Núcleo – VII, composto pelas 4ª, 8ª e 16ºZonas Eleitorais.

Juiz Eleitoral das Garantias

Juízo Eleitoral

4ªZE - Vilhena

8ªZE - Colorado do Oeste (sede); Cabixi; Chupinguaia;

8ªZE – Colorado do Oeste (sede); Cabixi; Chupinguaia;

16ªZE - Cerejeiras (sede); Pimenteiras do Oeste; Corumbiara

16ªZE – Cerejeiras (sede); Pimenteiras do Oeste; Corumbiara

4ªZE - Vilhena

  

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 136, de17/07/2024, págs. 11/15.