Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 37, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Institui o Programa de Equidade de Gênero e de Enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada em face de magistradas e servidoras no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.
O egrégio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, inciso XXXVII, da Resolução TRE/RO n. 14/2021 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia), e
CONSIDERANDO a política judiciária nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução n. 254, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação CNJ n. 102, de 19 de agosto de 2021, que preconiza que aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n. 0002052-67.2024.6.22.8000; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência e Definições
Art. 1º Instituir no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia o Programa de Equidade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras, alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança, estabelecido no Anexo da Recomendação n. 102, de 19 de agosto de 2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 2º O Programa de que trata esta resolução compreende os seguintes mecanismos de Equidade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras:
I – as ações de equidade, prevenção e enfrentamento;
II – medidas de segurança;
III – canal de denúncias;
IV – núcleo de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação; e
V – Comissão de Equidade e de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras.
Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
I – Servidoras: qualquer servidora efetiva, removida, requisitada, cedida, em exercício e comissionada da Justiça Eleitoral em Rondônia;
II – Magistradas: qualquer juíza eleitoral do 1º ou 2º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral em Rondônia;
III – Violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão que, em função do gênero, possa causar-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual; e
IV – Violência institucional contra mulheres no exercício de funções públicas: a ação ou omissão de qualquer unidade ou agente público do TRE-RO que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação dos direitos de mulheres.
Seção II
Dos Princípios e Objetivos
Art. 4º O Programa de que trata esta resolução orienta-se pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da mulher como pessoa humana;
II – equidade de gênero e não discriminação da mulher;
III – saúde, sustentabilidade e segurança física e psicológica como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;
IV – gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V – reconhecimento do valor social do trabalho;
VI – valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador;
VII – primazia da abordagem preventiva;
VIII – transversalidade e integração das ações;
IX – responsabilidade e proatividade institucional;
X – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
XI – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da mulher;
XII – resguardo da ética profissional; e
XIII – construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos que envolvam a mulher.
Art. 5º O Programa de que trata esta resolução tem por objetivos:
I – orientar, acolher e apoiar de forma multidisciplinar as magistradas e servidoras do TRE-RO vítimas de violência doméstica e familiar;
II – implementar ações de conscientização, capacitação e boas práticas para a prevenção e enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras; e
III – instituir mecanismos e medidas de prevenção e enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE EQUIDADE, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO
Art. 6º São ações de equidade, prevenção e enfrentamento do Programa de que trata esta resolução:
I – promover ações de conscientização acerca da equidade de gênero e da violência doméstica e familiar para magistradas e servidoras, por meio de materiais informativos, campanhas, publicações, rodas de conversa, dentre outras, em todos os níveis hierárquicos;
II – promover ações de capacitação com foco em aspectos preventivos, legais, psicológicos e sociais da equidade de gênero violência doméstica e familiar, com ênfase na busca crescente da equidade de gênero e na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte, especialmente para os membros da comissão de proteção à mulher de que trata esta resolução;
III – criar, fomentar e reconhecer boas práticas de promoção da equidade de gênero e da prevenção e combate à violência doméstica e familiar para magistradas e servidoras;
IV – disponibilizar os contatos do Núcleo de Acolhimento da Mulher Vítima e do Canal de Denúncias;
V - propor a celebração de Termos de Cooperação e Parcerias com entidades e órgãos governamentais, bem como com organizações não governamentais, visando a troca de informações, recursos e estratégias para a equidade de gênero e enfrentamento à violência doméstica e familiar;
VI – monitorar a implementação e o progresso do Programa, avaliando periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas;
VII – apresentar proposta de melhorias e ajustes no Programa, com base nos dados, feedbacks coletados e, inclusive, se estão em conformidade com as melhores práticas compartilhadas por outros órgãos ou entidades e normativas legais; e
X – elaborar e publicar anualmente relatório sobre as ações do Programa e resultados alcançados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 7º As medidas de segurança são ações de prevenção, proteção, atendimento e encaminhamento da mulher vítima de violência que decorrem do Protocolo Integrado de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça e compreendem, preferencialmente, as seguintes diretrizes:
I – Em relação ao atendimento inicial da mulher vítima, ainda que somente para orientação e para o encaminhamento necessário, e nos atendimentos visando a elaboração de análise de risco para a implementação das ações adequadas ao caso concreto:
- a) deve ser realizado preferencialmente e na medida do possível, por profissional do sexo feminino;
- b) deve observar as condições de privacidade e segurança, observada a utilização de local que garanta discrição e sigilo, e, em relação ao atendimento, com estímulo à descrição pormenorizada dos fatos e informações relevantes ao encaminhamento e/ou análise, por meio de escuta ativa e de acolhimento, e com atenção ao tom de voz e as pausas, verificando se ela tem condições de prosseguir o relato caso seja identificada alguma mudança no entorno da mulher;
- c) verificação se a magistrada ou servidora tem condições de receber ligações e tem privacidade no acesso das mensagens e ligações, analisando qual o melhor meio para que o setor entre em contato sem majoração dos riscos;
- d) caso haja profissionais de saúde no âmbito do Tribunal, fornecer o acolhimento e acompanhamento multidisciplinar à vítima de violência;
- e) orientar a vítima quanto à necessidade de representação e/ou requerimento para instauração de inquérito policial, bem como sobre as medidas protetivas;
- f) solicitar apoio ao Ministério Público para avaliação e acompanhamento do caso, de forma a mitigar quaisquer outras situações semelhantes, considerada a competência do Ministério Público relativa aos casos de violência doméstica e familiar;
- g) manter contato constante com a delegacia da mulher e órgãos voltados às medidas de urgência necessárias, bem como manter canal de intercâmbio de informações com as Polícias Federal, Civil e Militar, visando a cooperação entre as instituições e a celeridade e eficácia das medidas necessárias.
- h) encaminhar a vítima à rede de proteção local existente, como o Núcleo de Acolhimento e outras unidades ou órgãos públicos;
- i) proceder à análise de riscos sobre a situação apresentada inicialmente e/ou sempre que surgirem fatos novos capazes de comprometer a integridade física ou psicológica da vítima;
- j) deliberar, com base na análise de riscos, a adoção de medidas de segurança para proteção de servidores e magistrados em situação de violência doméstica;
- k) promover a adoção de processo de tomada de decisão apoiada pela comissão/setor multidisciplinar, em decorrência da fragilidade emocional da vítima, causada pela violência doméstica sofrida, o mesmo ocorrendo no caso de informação posterior acerca da desnecessidade da manutenção das medidas sugeridas, quando a análise de risco atualizada indicar a ausência de alteração dos resultados em relação à análise anterior.
II – Em relação às ações serem adotadas pelo Tribunal:
- a) avaliar a possibilidade de remoção ou, caso seja possível, concessão de trabalho remoto à servidora ou magistrada, fora de sua área de atuação até quando perdurar a situação de risco, bem como a concessão de folgas ou medida similar;
- b) impedimento de ingresso do agressor ao local de trabalho da vítima, tornando-se medida inafastável caso haja a concessão de medida protetiva que impeça a aproximação do agressor à vítima;
- c) adotar medidas que entender necessárias para garantir a integridade física e psicológica de servidoras e magistradas em situação de violência doméstica.
CAPÍTULO IV
DO CANAL DE DENÚNCIAS
Art. 8º Toda conduta que possa configurar violência contra magistrada ou servidora poderá ser noticiada por:
I – qualquer magistrada ou servidora que se perceba alvo de violência;
II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar violência contra magistrada ou servidora;
Art. 9º A notícia de violência poderá ser acolhida em canal próprio de denúncias ou em diferentes instâncias institucionais do Tribunal, observadas suas atribuições específicas:
I – Ouvidoria Regional Eleitoral da Mulher;
II – Ouvidoria Regional Eleitoral;
III – Comissão de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras;
IV – Secretaria de Gestão de Pessoas;
V – Seção de Assistência Médica e Social;
VI – Comissão de Ética; e
VII – Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPITULO V
DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO
Art. 10. O Tribunal manterá núcleo permanente para acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as magistradas e servidoras afetadas por situações de violência no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
Parágrafo único. O Núcleo de Acolhimento das Vítimas Magistradas e Servidoras será composto por um(a) representante de cada uma das seguintes unidades:
I – pelos(as) médicos(as) do Tribunal;
II – o(a) Chefe da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE;
III – o(a) Chefe da Seção de Assistência Médica e Social - SAMES;
IV – o(a) Chefe da Seção de Segurança Institucional - SSI;
V – o(a) Magistrado(a) Ouvidor Regional Eleitoral da Mulher.
- § 1º Os integrantes do Núcleo serão designados por Portaria da Diretoria-Geral.
- § 2º Os servidores designados atuarão pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo de suas funções, admitida reconduções.
Art. 11. O Núcleo de Acolhimento, Escuta, Acompanhamento e Orientação observará as seguintes diretrizes em sua atuação:
I – o acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de violência no trabalho;
II – as ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica da discrição e cuidado para magistradas e servidoras expostas a riscos no trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar;
III – a escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da mulher, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha; e
IV – o acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento e medidas de segurança previstas nesta resolução e das alternativas de suporte e orientação disponíveis sob os aspectos da saúde, administrativo e jurídico, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de violência.
Art. 12. São atribuições fundamentais do Núcleo de Acolhimento, Escuta, Acompanhamento e Orientação de Vítimas Magistradas e Servidoras, sem prejuízo de outras necessárias:
I – oferecer suporte emocional e psicológico às vítimas de violência;
II – encaminhar as vítimas para serviços especializados, quando necessário;
III – monitorar o bem-estar das vítimas durante o processo de apuração das denúncias;
IV – realizar atendimentos individuais ou em grupo para as vítimas;
V – promover ações de acolhimento e apoio às vítimas e testemunhas;
VI – encaminhar as vítimas para serviços de saúde, quando necessário;
VII – realizar ações de prevenção ao estresse e ao adoecimento relacionados à violência contra mulheres;
VIII – monitorar o retorno das vítimas ao ambiente de trabalho após o afastamento por motivo de violência;
IX – promover ações de reintegração das vítimas ao ambiente de trabalho;
X – realizar pesquisas e estudos sobre o impacto da violência contra mulheres no ambiente de trabalho;
XI – propor medidas para aprimorar o acolhimento e o apoio às vítimas;
XII – garantir a participação de profissionais especializados no Núcleo de Acolhimento;
XIII – promover a inclusão de temas relacionados ao acolhimento e apoio às vítimas nas atividades de formação e capacitação dos magistrados, servidores, colaboradores e estagiários;
XIV – monitorar e avaliar a efetividade das ações de acolhimento e apoio às vítimas;
XV – instaurar procedimento sigiloso para acompanhamento dos eventos apresentados e registro das ações de acompanhamento;
XVI – cientificar a pessoa ou as pessoas denunciadas sobre os fatos relatados;
XVII – analisar criteriosamente os relatos, a fim de caracterizar a sua gravidade;
XVIII – indicar a forma de continuidade a ser adotada, conforme a gravidade do relato, podendo ser, além das medidas de segurança previstas nesta Resolução (art. 7º):
- a) escuta qualificada e orientações à pessoa denunciante;
- b) sessões de coachingindividual com as partes envolvidas, com o fim de aperfeiçoamento da comunicação, ações e relacionamento;
- c) sessões de coachingcoletivo, para alinhamento de equipes que estejam envolvidas em processo crítico relacional;
- d) proposição de práticas restaurativas; e
- e) encaminhamento às instâncias administrativas e Comissões de Ética e Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar quando identificados os elementos mínimos para apuração.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE EQUIDADE E DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO
Art. 13. O tribunal instituirá Comissão de Equidade de Gênero e de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras, com participação plúrima de magistrados e servidoras, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável.
Art. 14. A Comissão do art. 13 terá as seguintes atribuições mínimas:
I – monitorar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do Programa de que trata esta Resolução;
II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional sobre a equidade de gênero e as práticas de violência contra a mulher na Justiça Eleitoral em, Rondônia;
III – solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV – sugerir medidas de equidade de gênero e de prevenção, orientação e enfrentamento da violência contra magistradas e servidoras no trabalho;
V – representar às instâncias disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de violência;
VI – alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável à desigualdade de gênero e à violência contra magistradas e servidoras;
VII – fazer recomendações e solicitar providências à Presidência, aos gestores das unidades e aos integrante do Núcleo de Acolhimento, tais como:
- a) apuração de notícias de violência;
- b) proteção das pessoas envolvidas;
- c) preservação das provas;
- d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
- e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
- f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
- g) melhorias das condições de trabalho;
- h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
- i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
- j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
- l) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar violência contra mulheres;
- m) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres;
VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos ao da Comissão;
IX – compilar dados sobre equidade de gênero e de denúncias de violência contra magistradas e servidoras, dispondo de informações estruturadas, resguardadas as identidades dos denunciantes e dos denunciados, e monitorar a evolução do quantitativo de casos de violência para adotar e sugerir ações preventivas e combativas;
X - manter atualizada a página de informações deste Programa no Portal Transparência do Tribunal; e
XI - registrar em atas suas reuniões, com sigilo das informações sensíveis, e divulgar no Portal Transparência na página dedicada à Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Tribunal deve alinhar seus respectivos planos estratégicos ao Programa de que trata a presente resolução.
Art. 16. A Assessoria de Comunicação fará a divulgação de informativos, normativos, Rede de Apoio e demais conteúdos sobre a temática.
Art. 17. Haverá ampla garantia de sigilo, às servidoras e às magistradas, deste Tribunal, afetadas por situação de violência, mediante atendimento humanizado e em espaço seguro, capaz de gerar confiança às servidoras e às magistradas.
- § 1º Os dados serão coletados com base nas informações contidas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FRIDA, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça e instituído pela Lei n. 14.149/2021, visando assegurar a análise dos fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas.
- § 2º O atendimento contemplará orientações acerca das medidas preventivas e protetivas às servidoras e magistradas, no âmbito deste Tribunal, bem como eventual encaminhamento à ampla rede externa de atendimento à mulher vítima de violência doméstica, quando couber.
Art. 18. A tramitação do processo eletrônico para a adoção das medidas institucionais de segurança da servidora ou magistrada se dará com a garantia do sigilo das informações e dos dados pessoais sensíveis, conforme classificação da Lei n. 12.627, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) divulgando se houver expressa autorização das servidoras e magistradas e previsão na legislação de regência.
Parágrafo único. Com base na análise de riscos sobre a situação apresentada, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Praticada em face de Magistradas e Servidoras proporá a adoção das medidas protetivas e preventivas que assegurem a integridade física ou psicológica das servidoras e magistradas, personalizada à vítima de violência.
Art. 19. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.
Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 29 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 147 de 31/07/2024, págs. 23/31.