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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 38, DE 29 DE JULHO DE 2024.

Regulamenta a adoção de versões resumidas dos votos e a utilização de linguagem simples nas sessões de julgamento da Corte Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior celeridade na apreciação dos processos judiciais e de otimização do tempo das sessões de julgamento;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a compreensão pela sociedade acerca das matérias julgadas pela Corte Regional Eleitoral de Rondônia e tornar acessíveis e claros os resultados dos julgamentos;

CONSIDERANDO o incentivo pelo Conselho Nacional de Justiça para a utilização de versões resumidas de votos, sem prejuízo do conteúdo e da fundamentação das decisões judiciais, nos termos da Portaria CNJ n. 143/2024 e da Resolução TRE-RO n. 31/2024; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que sejam apresentadas pelos membros da Corte Eleitoral de Rondônia, sempre que possível, versões resumidas dos votos nas sessões de julgamento.

Art. 2º A versão resumida dos votos deverá conter os principais fundamentos, a conclusão do voto e a ementa.

Art. 3º A versão ampliada dos votos, contendo a íntegra da fundamentação, deverá ser juntada aos autos dos processos judiciais e estará disponível para consulta das partes e dos interessados.

Art. 4º Os votos dos membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia devem prestigiar a utilização da linguagem simples e acessível à sociedade em geral, evitando, quando possível, o uso de expressões técnicas desnecessárias e os estrangeirismos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em sessão plenária. 

Porto Velho, 29 de julho de 2024. 

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 147, de 31/07/2024, págs. 21/23.