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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 43, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

Atualiza as disposições que disciplinam a Carteira de Identidade Funcional de membros da Corte, juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral em Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista os desdobramentos constantes do Procedimento Administrativo SEI n. 0005102-19.2015.6.22.8000, e

CONSIDERANDO a Resolução n. 315, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrado do Poder Judiciário, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Disciplinar a emissão da Carteira de Identidade Funcional de membros da Corte, juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia, conforme anexos desta Resolução.

  • § 1º O modelo de carteiras das autoridades deverá observar o padrão de identificação estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
  • § 2º As informações que constarão da Carteira de Identidade Funcional serão definidas em Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com observância das normas que dispõem sobre o uso do nome social.
  • § 3º Os membros do Ministério Público que, para o desempenho das atribuições eleitorais, necessitarem do documento de que trata esta Resolução, poderão requerê-lo perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 2º A carteira disciplinada nesta Resolução terá finalidade exclusiva de identificação de autoridades e servidores que estejam no exercício das atribuições do cargo ou função, sendo dotada de fé pública e validade em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Da Expedição, dos Titulares e do Arquivamento

Art. 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Pessoal, expedir e controlar os procedimentos relativos à Carteira de Identidade Funcional de autoridades e servidores da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Parágrafo único. A confecção da Carteira de Identidade Funcional dos magistrados poderá ser viabilizada com adesão deste Tribunal ao contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça para fornecimento do documento, a fim de permitir maior economia, celeridade e garantir a padronização do documento.

Art. 4º Os dados constantes da identificação funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais registrados neste Tribunal, os quais deverão mantê-los atualizados.

Parágrafo único. A confecção da Carteira de Identidade Funcional será precedida de confirmação dos dados de seus titulares e a entrega será feita mediante assinatura do termo de responsabilidade de utilização constante no anexo III desta Resolução.

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional será conferida às autoridades mencionadas no art. 1º e aos seguintes servidores:

I – ocupantes de cargo efetivo;

II – não efetivos, ocupantes de cargo em comissão;

III – removidos ou provisoriamente lotados;

IV – cedidos, requisitados, força de trabalho e à disposição;

V – aposentados.

Art. 6º A expedição de nova via da carteira de identidade dar-se-á, mediante requerimento formal, nos seguintes casos:

I - alteração dos dados pessoais;

II - mau estado de conservação do documento;

III - perda, extravio, furto ou roubo.

  • §1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a carteira de identidade funcional substituída deverá ser entregue à Secretaria de Gestão de Pessoas, que realizará o arquivamento.
  • §2º Na ocorrência das hipóteses descritas no inciso III, deverá ser também apresentada cópia do boletim de ocorrência policial.

CAPÍTULO III

Das Características da Identidade Funcional

Seção I

Da Carteira de Identidade de Magistrados e Membros do Ministério Público Eleitoral

Art. 7º A carteira de identidade de magistrados e membros do Ministério Público Eleitoral conterá as informações e elementos gráficos e de segurança definidas pelo Conselho Nacional de Justiça mediante portaria.

Art. 8º A Carteira de Identidade Funcional de membros da Corte e demais autoridades eleitorais terá a cor predominante azul, seguirá o layout estabelecido no Anexo I desta Resolução e deverá conter as seguintes características/campos de preenchimento obrigatório:

I – no anverso:

  1. a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda, com a expressão “Poder Judiciário” imediatamente abaixo;
  2. b) a inscrição “República Federativa do Brasil”, “Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia” e “Carteira de Identidade de Juiz Eleitoral - Membro da Corte, Juiz Eleitoral, Procurador Regional Eleitoral ou Promotor Eleitoral” em letras maiúsculas;
  3. c) nome da autoridade;
  4. d) cargo e função administrativa;
  5. e) identidade/Órgão emissor e data de emissão;
  6. f) CPF, Título Eleitoral e Zona/Seção;
  7. g) assinatura digitalizada do portador;
  8. h) fotografia em cores;
  9. i) a inscrição "Porte de Arma".

II – no verso:

  1. a) filiação;
  2. b) naturalidade;
  3. c) data de nascimento;
  4. d) validade;
  5. e) local e data de expedição;
  6. f) assinatura digitalizada do Presidente deste Tribunal;
  7. g) duas faixas verticais no canto direito, nas cores amarelo e verde, gravadas com a expressão “Válida em todo o território nacional”;
  8. h) na parte inferior, os dizeres: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 42) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”;
  9. i) outros elementos exigidos pelo CNJ.
  • § 1º A Carteira Funcional prevista no caputpoderá adotar as formas física e digital, conforme disponibilidade técnica e financeira do Tribunal.
  • § 2º Fornecida a Carteira Funcional no modelo digital, o modelo físico será fornecido apenas a pedido do interessado.

Seção II

Da Carteira de Identidade de Servidores

Art. 9º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores será de cor predominantemente verde, seguirá o layout estabelecido no Anexo II desta Resolução e deverá conter as seguintes características/campos de preenchimento obrigatório:

I – no anverso:

  1. a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda, com a expressão “Poder Judiciário” imediatamente abaixo;
  2. b) a inscrição “República Federativa do Brasil”, “Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia” e “Carteira de Identidade Funcional” em letras maiúsculas;
  3. c) nome do servidor/matrícula;
  4. d) cargo;
  5. e) situação funcional (ativo/aposentado);
  6. f) vínculo (efetivo/cedido/requisitado/comissionado);
  7. g) validade (na hipótese de servidores não efetivos);
  8. h) Identidade/Órgão emissor e data de emissão;
  9. i) CPF, Título Eleitoral e Zona/Seção;
  10. j) Assinatura digitalizada do portador;
  11. k) fotografia colorida;
  12. l) Órgão Emitente: TRE-RO.

II – no verso:

  1. a) filiação;
  2. b) naturalidade;
  3. c) data de nascimento;
  4. d) validade;
  5. e) local e data de expedição;
  6. f) assinatura digitalizada do Presidente deste Tribunal;
  7. g) duas faixas verticais no canto direito, nas cores amarelo e verde, gravadas com a expressão “Válida em todo o território nacional”;
  8. h) biometria;
  9. i) outros elementos definidos pelo CNJ.
  • § 1º A Carteira Funcional prevista no caputpoderá adotar as formas física e digital, conforme disponibilidade técnica e financeira do Tribunal.
  • § 2º Fornecida a Carteira Funcional no modelo digital, o modelo físico será fornecido apenas a pedido do interessado.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 10. O período de validade da Carteira de Identidade Funcional das autoridades eleitorais corresponderá ao período do biênio para o qual houve a designação.

Parágrafo Único. Em caso de recondução, será expedida nova Carteira de Identidade Funcional na qual conste o período do biênio subsequente.

Art. 11. No caso de servidor com vínculo temporário, a validade da Carteira de Identidade Funcional corresponderá ao período de sua cessão, requisição ou disponibilização à Justiça Eleitoral.

  • § 1º Renovada a cessão, requisição ou disponibilização da força de trabalho, será expedida nova Carteira de Identidade Funcional na qual conste o período da renovação.
  • § 2º Na hipótese de servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado, a validade de sua Carteira de Identidade Funcional corresponderá ao término do biênio da autoridade nomeadora.

Art. 12. A Carteira de Identidade Funcional dos servidores efetivos terá validade indeterminada, observada a regra constante do art. 11 desta Resolução.

Art. 13. O servidor efetivo que ingressar no quadro de inativos deverá solicitar a expedição de carteira de identidade funcional na qual conste a nova situação funcional.

Art. 14. Cessado o vínculo com a Justiça Eleitoral de Rondônia, deverá a autoridade ou servidor proceder à entrega da Carteira de Identidade Funcional à Secretaria de Gestão de Pessoas para o respectivo arquivamento.

Art. 15. Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ n. 42, de 8 de agosto de 2012, em relação ao gênero de seu ocupante.

Art. 16. As informações dos Magistrados, recolhidas pelo Tribunal para confecção do conjunto de identificação, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam incluídas em banco nacional de magistrados.

Art. 17. A Carteira de Identidade Funcional do Presidente será digitalmente assinada pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 18. Na hipótese de indefinição pelo Conselho Nacional de Justiça das especificações técnicas e da contratação de empresa especializada para confecção das identificações a nível nacional pelo CNJ, a SGP expedirá a Carteira de Identidade Funcional com base no modelo atualmente vigente no Tribunal, adotando-se solução tecnológica baseada compatível, como a impressão de QRCode gerado no SEI na carteira de identificação como mecanismo de segurança e autenticidade.

Art. 19. Poderá ser fornecido aos juízes eleitorais o Distintivo de Magistrado e o Porta-Documentos, a critério do Tribunal e conforme especificações do Conselho Nacional de Justiça, pedido do interessado e disponibilidade orçamentária.

Art. 20. O uso indevido do documento sujeitará o portador às sanções administrativas e às penalidades legais cabíveis.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 22. Fica revogada a Resolução TRE-RO n. 3, de 2017.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Porto Velho, 2 de agosto de 2024.         

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

  INSTRUÇÃO PJE N. 0600260-70.2024.6.22.0000 - PORTO VELHO/RO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 153, de 07/08/2024, págs. 10/14.

 Anexos disponíveis na INSTRUÇÃO PJE N. 0600260-70.2024.6.22.0000 - PORTO VELHO/RO.