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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 52, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

Altera a Resolução TRE-RO n. 19, de 26 de abril de 2024, para dispor sobre a cobrança e a inscrição de beneficiários faltosos no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso X, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimentos sobre a cobrança e a inscrição de beneficiários faltosos no Cadastro Interno de Inadimplentes; RESOLVE: 

Art. 1º Atualizar a Resolução TRE-RO n. 19, de 26 de abril de 2024, com a inclusão do parágrafo único no art. 7º, do inciso V no art. 11 e dos parágrafos 1º e 2º no art. 20, que passam a vigorar nos seguintes termos:

            "Art. 7º. O auxílio-alimentação será entregue aos beneficiários em data a ser definida pelo responsável financeiro.

              Parágrafo único. Os beneficiários faltosos serão notificados pelo responsável financeiro para efetuarem a devolução do auxílio-alimentação por Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, sob pena de                    inscrição no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 

              Art. 11.  A prestação de contas do auxílio-alimentação dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos:

              (...)

              V - Lista dos beneficiários que não tenham efetuado a devolução do auxílio-alimentação para fins de inscrição no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, contendo nome completo, número de CPF, endereço e t                     telefone de cada beneficiário inadimplente. 

              Art. 20.  Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará, determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro e a inscrição dos beneficiários inadimplentes no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal                           Regional  Eleitoral de Rondônia, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RO.

  • §1º Após a baixa de responsabilidade do responsável financeiro, as demandas por regularização dos beneficiários inadimplentes deverão ser dirigidas à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC).
  • §2º A regularização dos beneficiários inadimplentes com a consequente baixa de registro no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia observará as disposições da Instrução Normativa TRE-RO n. 5/2009."

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 1º de outubro de 2024.      

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 252 de 08/10/2024, págs. 06/08.