Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 52, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Resolução TRE-RO n. 19, de 26 de abril de 2024, para dispor sobre a cobrança e a inscrição de beneficiários faltosos no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso X, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimentos sobre a cobrança e a inscrição de beneficiários faltosos no Cadastro Interno de Inadimplentes; RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a Resolução TRE-RO n. 19, de 26 de abril de 2024, com a inclusão do parágrafo único no art. 7º, do inciso V no art. 11 e dos parágrafos 1º e 2º no art. 20, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 7º. O auxílio-alimentação será entregue aos beneficiários em data a ser definida pelo responsável financeiro.
Parágrafo único. Os beneficiários faltosos serão notificados pelo responsável financeiro para efetuarem a devolução do auxílio-alimentação por Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, sob pena de inscrição no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 11. A prestação de contas do auxílio-alimentação dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos:
(...)
V - Lista dos beneficiários que não tenham efetuado a devolução do auxílio-alimentação para fins de inscrição no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, contendo nome completo, número de CPF, endereço e t telefone de cada beneficiário inadimplente.
Art. 20. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará, determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro e a inscrição dos beneficiários inadimplentes no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RO.
- §1º Após a baixa de responsabilidade do responsável financeiro, as demandas por regularização dos beneficiários inadimplentes deverão ser dirigidas à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFC).
- §2º A regularização dos beneficiários inadimplentes com a consequente baixa de registro no Cadastro Interno de Inadimplentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia observará as disposições da Instrução Normativa TRE-RO n. 5/2009."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 1º de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 252 de 08/10/2024, págs. 06/08.