Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO N. 54, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a liberação parcial das Zonas Eleitorais quanto ao cumprimento do plantão judiciário de eleição previsto na Resolução TRE-RO n. 35/2024.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021, e
CONSIDERANDO o que consta no PSEI n. 0000579-80.2023.6.22.8000, RESOLVE:
Art. 1º As Zonas Eleitorais da capital e do interior do Estado ficam dispensadas do cumprimento de parte do plantão judiciário das Eleições 2024 estabelecido na Resolução TRE-RO n. 35/2024, observado o seguinte:
I - no dia 5/11/2024 (terça-feira) as zonas eleitorais da capital e do interior devem permanecer abertas até as 19h (dezenove horas) por ser o último dia para os candidatos e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as prestações de contas referentes ao 1º turno (Lei n. 9.504/1997, art. 29, III; e Res.-TSE n. 23.607/2019, art. 49); e
II - no dia 16/11/2024 (sábado) as zonas eleitorais da capital devem permanecer de plantão por se tratar do último dia para os candidatos que concorreram no 2º turno das eleições e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, pelo SPCE, as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos com candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei n. 9.504/1997, art. 29, IV; e Res.-TSE n. 23.607/2019, art. 49, § 1º).
Art. 2º As Zonas Eleitorais da capital e do interior prestarão atendimento pelo plantão permanente ordinário para o necessário recebimento, tramitação e providência referentes às ações eleitorais cujos os prazos são peremptórios e contínuos e não se interrompem aos sábados, domingos e feriados, em atenção ao que dispõe o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 e a Resolução TSE n. 23.738/2024 (Calendário Eleitoral).
Parágrafo único. O plantão previsto no caput do art. 2º será cumprido apenas pelo tempo que se fizer necessário para o recebimento, tramitação e providência relacionadas às ações eleitorais.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 4º Fica revogada a Resolução TRE-RO n. 35/2024.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Porto Velho, 4 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 303 de 12/11/2024 as páginas 2/4.