
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 58, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre estrutura organizacional da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XII do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (EJE/RO) para o melhor desempenho de suas atribuições;
CONSIDERANDO a exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados(as) em virtude do direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça, conforme art. 29 do Código de Ética da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário da União, determinando o contínuo aperfeiçoamento profissional;
CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral, para o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;
CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, voltada para melhor aplicação do Direito Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular o estudo, a discussão, a pesquisa e a produção científica do Direito Eleitoral;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução n. 2, de 14 de março de 2017, da Escola Nacional de Formação de Magistrados – ENFAM;
CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 23.620, de 9 de junho de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no PSEI n. 0002061-56.2019.6.22.8080, que registra os estudos sobre a estruturação da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia, RESOLVE:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional (EJE-RO) passa a ter a estrutura prevista nesta resolução.
SEÇÃO II
Das Escolas Judiciárias Eleitorais
Art. 2º A Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia (EJE-RO) é unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, e tem por finalidades:
I – a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente o Direito Eleitoral, e outras matérias de interesse da Justiça Eleitoral para magistrados(as), membros do Ministério Público Eleitoral, advogados(as), servidores(as) da Justiça Eleitoral e outros interessados.
II – a formação inicial de magistrados nos termos estabelecidos pela Escola Nacional de Formação de Magistrados – ENFAM;
III – o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política; e
IV – o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
SEÇÃO III
Da Estrutura, Organização e Competências
Art. 3º A Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia (EJE-RO) será composta por uma Diretoria e uma Vice-diretoria, auxiliada pela seguinte estrutura:
I – Coordenação Geral - COGE, a cargo de um(a) servidor(a) da Secretaria do Tribunal, ainda que em acumulação com outra unidade;
II – Chefia de Administração e de Programas Institucionais - CAPI, composta por um(a) servidor(a), nível FC-6;
III – Assistência de Estudos Eleitorais – ASEL, composta por um(a) servidor(a), nível FC-3; e
IV – Assistência de Editorações e Publicações – ASEP, chefiada por um(a) servidor(a), nível FC-3.
- 1º As funções descritas nos incisos serão exercidas por servidores(as) da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia designados(as) por Portaria da Presidência do Tribunal após indicação do(a) Diretor(a) da Escola.
- 2º A Administração alocará 2 (duas) Funções Comissionadas de Assistente III, nível FC-3, para atender a estrutura prevista no caput, à medida que haja a criação de novas FCs pelo TSE e disponibilidade orçamentária.
Art. 4º As funções de Diretor(a) e de Vice-diretor(a) da EJE/RO serão exercidas por membros titulares ou suplentes deste TRE/RO, cuja designação compete ao Presidente, por meio de Portaria “ad referendum” do Pleno.
Parágrafo único. As funções de que trata o caput são honoríficas e não remuneradas, podendo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia arcar com eventuais despesas de deslocamento para cumprimento de suas atribuições.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 5º Revogam-se as Resoluções TRE-RO n. 09/2023 e n. 15/2008.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 20 de 30/01/2025, págs. 3/9.
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