
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 59, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Regulamento Interno da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XII do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 23.620, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais;
CONSIDERANDO o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que estabelece que as atividades da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia serão executadas por servidores indicados pelo(a) Diretor(a) da Escola, cujas atribuições e organização administrativa constarão de regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n. 0002061-56.2019.6.22.8080, que tratou dos estudos para elaboração desta resolução, RESOLVE aprovar o seguinte:
REGULAMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DE RONDÔNIA
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Art. 1º Este Regulamento estabelece a estrutura de funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia (EJE-RO) e disciplina as atividades das unidades que a integram, nos planos administrativo, didático e científico.
CAPÍTULO II
Da Instituição e Finalidades
Art. 2º A EJE-RO, unidade administrativa diretamente vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, tem por finalidades:
I – a atualização e a especialização contínua ou eventual em direito, notadamente o direito eleitoral, e outras matérias de interesse da Justiça Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros interessados;
II – a formação inicial de magistrados, no que se refere ao direito eleitoral, conforme diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM;
III – o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social e de projetos de educação para a cidadania política; e
IV – o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
- 1º As atividades dos incisos I, II e IV dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates, oficinas e grupos de estudos, entre outras.
- 2º As ações previstas no inciso III serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.
- 3º As ações do inciso IV também abrangerão as atividades de pós-graduação, edição de publicações das matérias atinentes às atividades da EJE, concursos de monografias, entre outras.
- 4º A EJE-RO realizará, em ano eleitoral, ao menos, uma ação de atualização ou aperfeiçoamento anual para os (as) magistrados (as) com jurisdição eleitoral.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Competência
Seção I
Do(a) Diretor(a)
Art. 3º A EJE-RO será dirigida por um Diretor(a), o(a) qual será auxiliado(a) por um Vice-Diretor(a) e apoiado(a) pelas unidades da Escola, a saber:
I – Coordenação Geral - COGE, a cargo de um(a) servidor(a) da Secretaria do Tribunal, ainda que em acumulação com outra unidade;
II – Chefia de Administração e de Programas Institucionais - CAPI, composta por um(a) servidor(a), nível FC-6;
III – Assistência de Estudos Eleitorais – ASEL, composta por um(a) servidor(a), nível FC-3; e
IV – Assistência de Editorações e Publicações – ASEP, chefiada por um(a) servidor(a), nível FC-3.
Art. 4º O(a) Diretor(a) e o (a) Vice-Diretor(a) serão indicados(as) pelo Presidente do TRE-RO, ad referendum do Plenário, dentre seus membros, efetivos e suplentes, ou cidadão que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo plenário da Corte, pelo período de um biênio.
Parágrafo único. O(a) Vice-Diretor(a) responderá pela Escola nas ausências e afastamentos legais do Diretor(a).
Art. 5º Compete ao(à) Diretor(a) da EJE-RO:
I – planejar, orientar, dirigir, delegar e supervisionar as atividades da Escola;
II – exercer a representação institucional da Escola;
III – submeter ao Presidente do Tribunal o Plano Anual de Trabalho da EJE-RO – PAT;
IV – aprovar o calendário dos eventos;
V – convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas pela Escola;
VI – supervisionar, com auxílio do(a) Coordenador(a), a realização de cursos, ações e programas;
VII – conferir e subscrever os certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
VIII – estabelecer as políticas prioritárias e as ações, bem como formas para suas implementações; e
IX – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da Escola.
Art. 6º Compete ao(à) Vice-Diretor(a) da EJE-RO:
I – sob orientação do(a) Diretor(a), acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades da Escola;
II – supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas; e
III – praticar, na ausência ou no impedimento do(a) Diretor(a), todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.
Seção II
Da Coordenação
Art. 7º Compete à Coordenação da EJE-RO:
I – coordenar as unidades da escola;
II – organizar e controlar as atividades da Escola, sob a supervisão do(a) Diretor(a) e segundo o Plano Anual de Trabalho - PAT;
III – prestar apoio técnico e administrativo ao(à) ao(à) Diretor(a) da Escola;
IV – viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do PAT;
V – estabelecer contatos com as secretarias dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos e outras entidades públicas ou privadas, bem como diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;
VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado da execução do programa anual de cursos e eventos da Escola, contemplando todas as ações no âmbito de sua atuação;
VII – elaborar a proposta orçamentária anual relativa às atividades da Escola, submetendo-a ao(à) Diretor(a);
VIII – praticar atos delegados pelo(a) Diretor(a) da Escola;
IX – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam atribuídas pelo(a) Diretor(a).
Seção III
Da Chefia de Administração e de Programas Institucionais - CAPI
Art. 8º Compete à Chefia de Administração e de Programas Institucionais:
I – apoiar a Coordenação Geral da escola e chefiar a execução das atividades administrativas e de programas institucionais;
II – executar os procedimentos administrativos necessários para a realização dos programas e ações sociais de promoção da cidadania, consoante as finalidades da Escola;
III – implementar as atividades voltadas ao Programa Eleitor do Futuro e a outros programas que possam ser designados para a Escola;
IV – manter o registro de todas as ações sociais, com acervo fotográfico e registro de imagens, bem como atualizar a página do Programa Eleitor do Futuro na internet e na intranet;
V – manter atualizado o cadastro de escolas, órgãos e entidades que atuam na área social e de cidadania;
VI – propor ações e projetos de cunho social a serem inseridos no Plano Anual de Trabalho;
VII – integrar, sempre que possível, as ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades que também promovem ações sociais e solidárias.
VIII – exercer outras atividades pertinentes determinadas pelo superior hierárquico.
Seção IV
Da Seção de Estudos Eleitorais - ASEL
Art. 9º São atribuições da Assistência de Estudos Eleitorais - ASEL:
I – executar os procedimentos administrativos necessários para a realização dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, obedecendo às regras procedimentais adotadas no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia;
II – organizar, acompanhar e avaliar a realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos similares;
III – receber e registrar as fichas de inscrição dos participantes nos cursos promovidos diretamente pela Escola ou em parceria;
IV – emitir os certificados de aprovação e participação nos cursos, treinamentos e demais eventos promovidos pela Escola, para assinatura pelo(a) Diretor(a) ou Coordenador(a);
V – auxiliar nos eventos promovidos pela Escola, elaborando e coletando a lista de presença dos participantes;
VI – proceder à avaliação do evento, considerando a organização e o aproveitamento do conteúdo, tanto por parte dos participantes quanto dos instrutores/palestrantes;
VII – informar à Secretaria de Gestão de Pessoas a relação de participantes, a lista de presença e dos certificados emitidos para os servidores nos eventos promovidos, para fins de registros funcionais;
VIII – exercer outras atividades pertinentes determinadas pelo superior hierárquico.
Seção V
Assistência de Editorações e Publicações - ASEPU
Art. 10. São atribuições da Assistência de Editorações e Publicações - ASEPU:
I – elaborar os instrumentos necessários para produção editorial, confecção e publicação de periódico da Escola, de outros materiais de produção científica em matéria eleitoral, como também de materiais de educação para a cidadania, inerentes às atividades da Escola;
II – elaborar minuta de edital regulamentadora das normas editoriais de periódico da Escola;
III – encaminhar convites à comunidade científica, acadêmica e aos profissionais da área jurídica, para produzirem artigos e outras produções a serem publicadas no periódico da Escola ou em livros organizados pela Escola;
IV – recepcionar os artigos enviados e selecioná-los, com o auxílio do(a) Coordenador(a);
V – acompanhar a produção do periódico em suas diversas fases até a sua efetiva publicação;
VI – compilar material produzido nas atividades socioeducativas do Programa Eleitor do Futuro e de outros projetos de educação para a cidadania política, com vistas à produção de material gráfico para utilização da Escola;
VII – acompanhar as diversas fases de produção do material socioeducativo e de produção científica em matéria eleitoral até sua entrega definitiva; e
VIII – exercer outras atividades pertinentes determinadas pelo superior hierárquico.
Seção VI
Do Público Alvo, Objetivo e Foco
Art. 11. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE-RO:
I – magistrados(as);
II – membros do Ministério Público;
III – servidores(as) da Justiça Eleitoral;
IV – operadores(as) do direito interessados(as), respeitado o número de vagas.
- 1º Será priorizada a participação de magistrados(as) e servidores(as) da Justiça Eleitoral de Rondônia, nos cursos, eventos e ações institucionais promovidas pela Escola, e terão como objetivo principal a atualização e especialização continuada ou eventual em direito eleitoral.
- 2º O foco das atividades de formação deverá ser teórico-prático, voltado à solução de questões e de problemas diretamente relacionados à jurisdição eleitoral e à gestão do processo eleitoral, dos processos de trabalho, das equipes e das pessoas, com utilização de práticas pedagógicas inclusivas e metodologias preferencialmente ativas que promovam a integração, a troca de experiências e a vivência profissional.
- 3º No regulamento de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático.
I – a frequência mínima obrigatória é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina e global.
- 4° Os certificados expedidos pela Escola serão subscritos pelo(a) Diretor(a) ou pelo(a) Coordenador(a) em delegação;
I – A assinatura constante dos certificados expedidos pela Escola será feita preferencialmente em formato digital;
II – Os certificados expedidos em decorrência de eventos realizados em convênios ou parcerias serão subscritos pelo(a) Diretor(a) da Escola e pelo(a) representante da entidade conveniada ou parceira.
Seção VII
Dos(as) Instrutores(as) e Palestrantes
Art. 12. A retribuição de instrutor(a) ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE-RO, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei e normas da Justiça Eleitoral.
- 1° Os(as) magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores(as) remunerados(as) serão retribuídos(as) de acordo com as normas de instrutoria interna estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
- 2° A retribuição a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada à remuneração de magistrados(as) e servidores(as).
- 3° Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, a contratação observará a Lei n° 14.133/2021, condicionada à disponibilidade orçamentária.
- 4° O(a) Diretor(a) da Escola poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, caso em que ficarão às expensas do TRE-RO, quando for o caso, as despesas com passagens e diárias.
- 5° O magistrado ou servidor que, para ministrar aulas ou promover treinamentos, necessitar afastar-se da sede de sua unidade de origem, em caráter eventual, terá direito a passagens e diárias.
- 6° O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral de Rondônia que, convocado a participar de evento da EJE-RO, necessitar afastar-se da Zona Eleitoral onde presta serviço, fará jus a diárias e passagens ou transporte, nos termos das normas pertinentes, condicionado à autorização do Presidente do Tribunal e à disponibilidade orçamentária.
- 7° As despesas com deslocamento e hospedagem de magistrado ou servidor inscrito nos eventos realizados pela EJE-RO serão por ele suportadas, exceto quando convocado.
CAPÍTULO IV
Do Planejamento Orçamentário
Art. 13. A EJE-RO submeterá proposta orçamentária anual à Presidência do Tribunal para execução de seu Plano Anual de Trabalho - PAT, utilizando-se as diretrizes e os ritos orçamentários definidos pelo Regional para as demais unidades.
Art. 14. As ações de educação da EJE-RO serão, em regra, na forma presencial, sem prejuízo de ações de educação à distância sempre que possível.
CAPÍTULO V
Do Relatório do Plano Anual de Trabalho - Pat
Art. 15. A Escola elaborará, anualmente, relatório circunstanciado da execução do Plano Anual de Trabalho – PAT para apresentação à Presidência.
Parágrafo único. Após a aprovação do relatório, a Escola encaminhará o seu relatório de execução do PAT à Escola Judiciária Eleitoral do TSE, até fevereiro do ano seguinte.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 16. Para o alcance de suas finalidades, a EJE-RO poderá:
I – propor ao Presidente do TRE/RO a celebração de convênios com instituições congêneres das esferas pública ou privada nacionais;
II – solicitar apoio logístico e de pessoal, junto às unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e às zonas eleitorais.
Art. 17. Caberá à Diretoria da EJE-RO elaborar as suas normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento de sua missão.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo(a) Diretor(a) da Escola ou em decisão “ad referendum” da Presidência do Tribunal.
Art. 19. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.20, de 30/01/2025, págs.03/09.
INSTRUÇÃO PJe n. 0600515-28.2024.6.22.0000 - PORTO VELHO/RO